RE - 369 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de EUGÊNIO DE CASTRO contra sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona - Santo Ângelo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de HORST DALTRO STEGLICH e JOSÉ FERNANDO DE LIMA MACHADO, eleitos prefeito e vice-prefeito em eleições suplementares no Município de Eugênio de Castro, não reconhecendo a alegada realização de propaganda eleitoral antecipada atribuída aos demandados (fls. 111/112).

Nas suas razões, sustenta que os apelados não retiraram a propaganda utilizada na eleição de 2012, aproveitando a publicidade para o pleito suplementar verificado em 2013, caracterizando a continuidade da campanha eleitoral mediante a manutenção de placas, adesivos, carros de som, além de promoverem a divulgação de postagens no facebook, visitas nas residências de eleitores, pedindo votos e apoio político, configurando-se propaganda antecipada a desequilibrar o concurso dos candidatos nas eleições renovadas (fls. 124/131).

Com as contrarrazões (fls. 135/152), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 159/162).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o Partido Progressista de Eugênio de Castro propôs a presente ação contra os candidatos Horst Daltro Steglich e José Fernando de Lima Machado, eleitos para os cargos majoritários nas eleições suplementares realizadas este ano naquele município, visto que estariam utilizando propaganda veiculada em 2012, como placas, adesivos, carros de som, além de promoverem a divulgação de postagens no facebook, visitas nas residências de eleitores, pedindo votos e apoio político, ilícitos que viriam desequilibrar o concurso dos candidatos no pleito renovado.

Por primeiro, importa registrar que não se vislumbram, na presente ação, os requisitos que a caracterizam, convindo transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Confrontando-se o caso sob exame com os elementos que definem a ação de investigação judicial eleitoral, constata-se que o tema se amolda à averiguação de propagada eleitoral antecipada, e nesses viés deve ser analisado.

De modo a evitar a repetição de argumentos, colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a análise empreendida pelo agente do Ministério Público de origem, nos seguintes termos:

O município de Eugênio de Castro terá eleição suplementar em 2013, em razão da decisão de 13/11/2012, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que confirmou sentença desse Juízo, invalidando o resultado da eleição de 07/10/2012 e determinando, então, a realização de novo pleito, a ser realizado nos termos da Resolução TRE nº 220/2012, de 17/12/2012.

 

O que se discute nos autos é que, passado pleito de 07/10/2012, os representados teriam mantidos expostos cartazes, banners e faixas da sua candidatura naquela eleição, material anteriormente utilizado, já que os candidatos eram os mesmos, com prejuízo à coligação representante, que necessitava definir os novos integrantes da candidatura para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e mandar confeccionar novo material de divulgação; também teriam os representados realizado campanha, em datas anteriores à fixada para início da campanha eleitoral, junto a eleitores, com visitas feitas pelo candidato a Vice-Prefeito José Fernando de Lima Machado a eleitores, e veiculação de jingles da candidatura por diversos automóveis dotados de caixas de som, que transitavam pelas ruas da cidade de Eugênio de Castro em diversos horários.

 

Dizem os representados que os cartazes e banners indicados pelo autor estavam afixados em prédios particulares, não tendo como intervir na vontade dos proprietários, e que até o julgamento da ação que levou à invalidação da eleição não se podia afirmar que haveria ou não nova eleição, sendo desnecessária, portanto, a realização de campanha junto aos eleitores; impugnaram a prova fotográfica acostada, e alegaram que o partido autor da representação também mantinha propaganda eleitoral, após a eleição de 07/10/2012.

 

A Lei nº 9.504/97 regula a propaganda eleitoral, fixando aos infratores penalidade de multa, exigindo o prévio conhecimento dos candidatos:

(...)

Dessa forma, no caso, há que ser demonstrada não apenas a prática de propaganda extemporânea, mas que os candidatos (representados) tinham conhecimento da mantença das propagandas.

 

No caso destes autos, o que restou demonstrado foi que, após a eleição de 07/10/2012, permaneceram afixados em casas particulares alguns cartazes, banners e faixas de apoio à candidatura dos representados, naquela eleição, e assim ocorreu mesmo após o prazo fixado no art. 88 da Resolução nº 23.370/2011, como também foi demonstrado que o partido político autor também mantinha pintura em parede de sua sede, alusiva às eleições.

 

Confirmou-se, então, que havia cartazes, faixas e banners expostos em casas de particulares, afixadas em janelas, grades, varandas; sobre a data indicada nas fotografias acostadas pelo autor, alegam os representados, com razão, que se trata de elemento informativo que pode ser alterado a qualquer momento, dependente apenas da intenção de quem faz a fotografia. Com isso se diz que não podem servir como prova de que estivessem os cartazes afixados nas datas indicadas nas fotografias; para tanto seria necessário ter-se acesso aos arquivos gerados no cartão de memória da máquina utilizada, e que poderiam indicar, com maior certeza, a data de sua criação, o que não foi providenciado pelo autor.

 

Sobre a afirmação de os representados estarem visitando eleitores, com a intenção de angariarem votos, antes do início do novo período para a campanha da nova eleição, tem-se apenas que foram vistos conversando com diversas pessoas, mas nenhuma delas veio aos autos afirmar que efetivamente foram convidadas ou solicitadas a votarem naqueles candidatos; as testemunhas arroladas pelo autor referem ter ouvido dizer, por terceiros, que isso estaria acontecendo, mas prova disso não veio aos autos. Seria exagero esperar que numa cidade com tão reduzida população e com tão pequeno núcleo urbano, os candidatos (todos eles, não só os representados) não tivessem qualquer contato com os demais moradores enquanto aguardassem o início do novo período eleitoral; o normal, em locais assim, é que todos se conheçam e frequentem os mesmos locais (cultos religiosos, clubes, CTGs, festas, órgãos públicos, etc); e mesmo assim, nenhum dos moradores que tivesse sofrido alguma forma de assédio para votar nos representados, como afirma o representante, veio aos autos confirmar esse assédio

 

A alegação da utilização de carros para divulgação dos jingles da campanha dos representados, antes do início da nova campanha eleitoral, também não se confirmou; há fotografias de veículos dotados de adesivos, fotografias que não são idôneas com relação à data de sua feitura; sobre filmagens que teriam sido realizadas, gravadas no cd-rom que acompanhou as alegações finais do representante, o dispositivo está vazio, explicando-se que a subscritora tentou assistir as filmagens que nele constariam, verificando não haver nenhuma gravação no dispositivo, consoante se verifica na informação em anexo (cópia da 'janela' aberta ao inserir-se o cd-rom no equipamento para verificação de seu conteúdo).

 

A prova produzida na audiência também não comprova as irregularidades trazidas nesta representação; as afirmações sobre os fatos basearam-se mais no "diz-que-disse" que os representados estariam assediando eleitores e utilizando carros de som em período não autorizado, não sendo nominado nenhum eleitor que tenha sofrido aquele assédio, salvo um Vereador do próprio partido representante, hoje falecido.

 

O que se pode concluir da instrução é que, efetivamente, havia cartazes, faixas e banners afixados em residências particulares, mas não há prova de quando foram colocados e se lá permaneceram após os trinta dias passados da eleição de 07/10/2012 e antes do período para a nova campanha; igualmente não há prova do assédio dos representados a eleitores, também anteriormente ao novo período de campanha, e nem da utilização de carros de som para divulgação dos jingles da campanha dos representados em período proibido.

À vista do exposto, constata-se que as irregularidades analisadas não possuem a certeza de sua concretização a merecer um juízo sancionatório, passando ao largo a pretendida cassação de registro ou diploma dos representados.

No entanto, um único aspecto se conforma à aludida antecipação de publicidade vedada, referente àquela realizada através da internet.

Com a anulação do pleito majoritário em Eugênio de Castro, este Tribunal expediu a Resolução TRE-RS n. 220, de 17 de dezembro de 2012, estabelecendo as normas a serem observadas na renovação da eleição naquele município, permitindo a propaganda a partir do dia 15 de janeiro de 2013.

Tendo como marco a referida data, constata-se que, efetivamente, ocorreu a divulgação das candidaturas antes do termo fixado, de acordo com o que se extrai do contido nas fls. 24 a 28, com as mensagens postadas ao final de dezembro de 2012 na página mantida pelos apelados, com evidentes manifestações de apoio em relação às eleições suplementares que se verificariam ao início deste ano.

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320):

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral também se alinha ao entendimento aqui exposto:

(…) no tocante à divulgação de propaganda eleitoral na internet, merece prosperar o apelo. É que se observa nas folhas 24-28 perfil dos representados no facebook denominado “FORÇA PARA A MUDANÇA – Prefeito Daltro – Vice Fernando – Vote 45”, destinado à divulgação e recebimento de mensagens de apoio a sua candidatura, com vistas à eleição suplementar em curso em Eugênio de Castro. É o que se constata na cópia da página de acesso juntada, com data de 09/01/2013, fl. 24, e do teor das mensagens divulgadas pelos representados, simpatizantes ou correligionários, postadas entre os dias 25-27 de dezembro de 2012. Exemplificativamente, veja-se o seguinte manifestação de apoio: “Mariza Gilvani Pinheiro Teixeira já estou em campanha agora de férias ninguém me segura, vamos lá e 45”.

O cunho eleitoral da publicidade acima descrita, in casu, é inequívoco, cabendo referir que sua extemporaneidade decorre do fato de que a Resolução nº 220/2012 dessa Eg. Corte Regional fixou como marco inicial da divulgação da propaganda eleitoral o dia 15 de janeiro de 2013. Todavia, os representados, ao menos por meio da internet, no perfil do facebook dos candidatos, já divulgavam publicidade eleitoral desde final de dezembro de 2012.

Destarte, o recurso merece parcial provimento, apenas para levar em conta a irregularidade da propaganda divulgada na internet, acima descrita, afastadas as demais infrações cogitadas.

No respeitante ao valor da multa a ser aplicada, o patamar mínimo se mostra condizente com as circunstâncias do caso, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.370, a ser suportado solidariamente pelos representados.

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reconhecer a veiculação de propaganda antecipada na internet, aplicando aos recorridos a multa mínima de R$ 5.000,00, solidariamente.