RE - 14207 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALBERTO LIEBLING KOPITTKE, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 270-276 e acolhidas na promoção do MPE: a) arrecadação de recursos próprios estimáveis em dinheiro, relativos à cessão de veículo, no valor de R$ 8.400,00, os quais não integravam o patrimônio do recorrente em período anterior ao registro de candidatura; b) doações recebidas de terceiros que não constituíam produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas, no montante de R$ 1.834,88, e cujos recibos correspondentes foram alterados na prestação de contas retificadora, passando a constar o nome do candidato como o doador desses recursos; c) divergência de informações referentes a despesa de R$ 57.085,00, relativa à confecção de material gráfico, inicialmente não informada na prestação de contas, mas apontada em dados fornecidos pela empresa, previstos para possibilitar o procedimento de circularização.

A sentença consignou, ainda, que as irregularidades apontadas somam R$ 67.319,88, perfazendo um total de 27,28% dos recursos movimentados em campanha (fls. 281-285).

O candidato recorreu, sustentando que os apontamentos constantes na decisão não caracterizam irregularidades insanáveis,  tampouco contêm gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas. Nesse sentido, aduz que o citado aluguel do veículo ocorreu em data anterior ao pleito, para seu uso pessoal, sendo posteriormente cedido para utilização em campanha, na forma de recurso estimado próprio. Afirma que utilizou recursos oriundos da venda de um imóvel para custear esta despesa, cujos valores foram movimentados mediante sua conta corrente de pessoa física.

Em relação à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de terceiros, refere que efetuou a correção das contas, informando que os recursos sob análise foram suportados pelo próprio candidato. Sustenta também que, embora os pagamentos tenham sido efetuados por apoiadores de campanha, tais despesas foram ressarcidas aos doadores pelo próprio candidato, com recursos pessoais, sendo emitidos novos recibos eleitorais na prestação de contas retificadora, com a consequente anulação dos recibos anteriores.

Por fim, no que tange à transação havida entre o candidato e a empresa ALGO MAIS ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA., aduz ter ocorrido erro no lançamento da natureza dessa operação, eis que na nota fiscal da fl. 236 constou “prestação de serviços” quando o correto seria “doação de recursos estimados”. Sustenta, contudo, que o material impresso foi efetivamente doado pela gráfica, conforme restou demonstrado no recibo eleitoral emitido e na declaração firmada pelo responsável legal da empresa.

Diante de tais fatos, requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas (fls. 302-312).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 318-322 v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 294), e o apelo interposto em 13-12-2012 (fl. 302) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de ALBERTO LIEBLING KOPITTKE, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre.

Várias foram as irregularidades remanescentes após as diligências realizadas com o intuito de regularizá-las.

Passo à análise de cada uma delas.

1. Arrecadação irregular de recursos do próprio candidato

Houve a cessão, a título de recurso estimável em dinheiro do próprio candidato, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), de um veículo Volkswagem/Gol para uso em campanha.

Observa-se que o automóvel não constava na declaração de bens feita pelo recorrente no registro de sua candidatura. Em sua defesa, afirma que o veículo foi locado em data anterior ao pleito para uso pessoal, a princípio, e posteriormente cedido para utilização na campanha. Declarou que os valores foram suportados com recursos próprios do candidato, e movimentados através de sua conta corrente pessoa física.

Sobre o tema, o art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12 estabelece o regramento a ser seguido pelos que concorrem ao pleito, verbis:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

A mesma resolução, no art. 17, trata com rigidez o aporte de recursos sem trânsito pela conta específica de campanha, determinando que a irregularidade implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público para a propositura da ação cabível.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DESPESAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. TRAMITAÇÃO DE RECURSOS FORA DA CONTA BANCÁRIA. IMPROPRIEDADES. ART. 39, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.217/2010. DESAPROVADAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Constatando divergências entre as despesas declaradas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal, e tendo o candidato apenas declarado a impossibilidade de substituição da documentação fiscal em seu poder sem, contudo, apresentar quaisquer documentos com força para comprovar a efetiva realização da despesa nos termos em que declarada, impõe-se a conclusão de que a falha verificada representa descumprimento dos termos dos arts. 29, IX, e 25 da Resolução TSE n.º 23.217/2010.

A conta bancária é instrumento de transparência da movimentação financeira. A tramitação de recursos fora da conta bancária específica impede por completo o cumprimento do art. 21, § 1.º, da resolução, porquanto escamoteia a movimentação financeira do controle imposto pela conta bancária específica e pela movimentação obrigatória por essa conta.

Tendo-se que as justificativas e documentos trazidos pelo prestador não foram capazes de afastar as impropriedades constantes das contas, julga-se desaprovada a prestação de contas, nos termos do art. 39, inciso III, da Resolução n.º 23.217/2010.

Remessa de cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.217/2010.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 536632, Acórdão nº 6904 de 12/04/2011, Relator(a) ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 337, Data 14/4/2011, Página 09.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. VEREADOR. LEI N.º 9.504/1997. RESOLUÇÃO-TSE N.º 23.376/12. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. DESAPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. O recorrente, ao prestar as contas da campanha, não atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação, sobretudo no que se refere a ausência de emissão de recibo eleitoral em relação à arrecadação de recursos utilizados.

2. Concluiu-se que houve arrecadação de recursos e realização de despesas sem emissão de recibos eleitorais e que os recursos não transitaram por conta específica, situação que afronta os comandos insculpidos no artigo 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

3. Conhecimento e improvimento do recurso eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL nº 64243, Acórdão nº 66/2013 de 07/03/2013, Relator(a) GARDÊNIA CARMELO PRADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 11/03/2013.)

Assim, no que tange a essa irregularidade, não assiste razão ao recorrente.

2. Arrecadação irregular de recursos estimáveis em dinheiro oriundos de terceiros

As doações recebidas de terceiros, indicadas como irregulares por não constituirem produto do próprio serviço ou das atividades econômicas do candidato, no montante de R$ 1.834,88, tiveram os respectivos recibos alterados na prestação de contas retificadora, passando a constar o nome do recorrente como o doador desses recursos.

Em sua defesa, o candidato afirma que (fl. 309):

Efetivamente as despesas referidas foram efetuadas por terceiros, apoiadores do candidato, como já mencionado, atendendo a necessidade de fazer frente às despesas verificadas naquele momento, consistente no pagamento de contas de telefone e energia elétrica. Posteriormente, elas foram ressarcidas aos doadores pelo próprio candidato, com recursos pessoais, sendo para tanto emitidos novos recibos, os quais foram juntados aos autos com a manifestação sobre o relatório final.

O fato de tais recursos não terem transitado pela conta específica de campanha não podem ensejar a irregularidade das contas, uma vez que a origem deles está devidamente informada.

De início, destaco que os primeiros recibos apresentados contavam com a assinatura dos terceiros doadores (fls. 49, 70, 71 e 74), motivo por que não se mostra aceitável a simples substituição de tais documentos por outros, nos quais a informação basilar mostra-se totalmente diversa da primeira, visto que agora o candidato passou a figurar como o efetivo doador dos recursos.

O parágrafo único do art. 23 acima referido traz o regramento sobre a doação de terceiros à campanha, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Na prestação de contas não se busca a simples correspondência de valores, fazendo-se necessário que os documentos apresentados sejam hábeis para lastrear os dados declarados.

Por sua vez, os recibos eleitorais são documentos oficiais e imprescindíveis para comprovar a arrecadação de recursos, corroborando a transparência que a prestação de contas deve encerrar. Dessa forma, admitida a substituição dos recibos originais por outros, com informação diversa daquele primeiro registro, no mero intuito de afastar anormalidade apontada, o uso desses documentos seria inócuo.

Do mesmo modo como referido no item anterior, o simples fato de esses recursos não terem transitado pela conta específica seria bastante para macular a demonstração contábil, a ponto de acarretar sua desaprovação.

O entendimento do TSE é nesse sentido, conforme o acórdão que transcrevo, em caráter exemplificativo:

Prestação de contas. Recibo eleitoral.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação.

2. Para rever a conclusão da Corte de origem - de que foi realizada doação sem a devida emissão de recibo eleitoral, tendo em vista que este somente foi expedido após a análise das contas -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 646952, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 09/10/2012, Página 19 )

3. Divergência entre informações da prestação de contas e as levantadas pela circularização

A circularização é procedimento que busca cotejar os dados trazidos na prestação de contas com as informações cadastradas por doadores e fornecedores diretamente na Justiça Eleitoral, relativas às doações em favor de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, conforme o previsto no artigo 60, § 1º, da resolução em comento.

A empresa ALGO MAIS ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. registrou informação de gasto eleitoral, em nome do candidato, no valor de R$ 57.085,00, nota fiscal nº 9234.

As contas apresentadas omitiam esse gasto.

Intimado para diligências, o candidato apresentou nota explicativa (fls. 190-191) no sentido de que a despesa não foi lançada tempestivamente por inadvertência, sendo corrigido posteriormente com o lançamento de estimável em dinheiro conforme recibo eleitoral nº 1302188013RS000062. Porém, o documento fiscal acostado aos autos (fl. 236) indica, no campo “Natureza da Operação”, a descrição “Prestação de serviços”, com data de vencimento de 13/08/2012, o que não corrobora a tese de doação estimável em dinheiro.

Posteriormente, são solicitados esclarecimentos à empresa, que, num primeiro momento, encaminha declaração a esta Justiça Especializada, datada de 26/11/2012, no sentido de que a nota fiscal havia sido cancelada e o serviço não prestado, além de que não havia feito doações ao candidato (fl. 241). Entretanto, em 03/12/2012, o candidato apresenta nova retificadora e acosta outra declaração da empresa (fl. 262), na qual, desta vez, assume a doação dos serviços gráficos constantes da nota fiscal questionada.

Diante desse quadro, verifica-se comprometida a transparência da prestação de contas oferecida, pois não proporciona nenhuma confiança ao julgador sobre as informações colocadas ao exame da Justiça Eleitoral.

Importante consignar que os valores tidos como irregulares, e não esclarecidos pelo recorrente, totalizam R$ 67.319,88 em um universo de arrecadações de campanha no montante de R$ 246.713,96, alcançando 27,28% do total de recursos, mostrando-se significativa a irregularidade verificada.

Desse modo, diante da frágil veracidade dos documentos encaminhadas e da sequência de eventos reveladores de contradições, resta evidenciado o caráter inconsistente das provas que almejavam regularizar as falhas apontadas, incongruências que impedem a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e recomendam deva subsistir a desaprovação proferida pelo juízo de origem.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau que desaprovou as contas de ALBERTO LIEBLING KOPITTKE relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o eminente relator.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

De acordo com o relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Recebi memorial em que é juntada sentença acerca de uma ação movida pelo Ministério Público, dando conta da atuação referida no processo. Os esclarecimentos atinentes à impropriedade consubstanciada na doação do valor maior - que é de R$ 57.000,00 -, também pelas razões expostas na tribuna, estão bem colocados. Tenho que esses esclarecimentos podem ser bem compreendidos.

No entanto, restam ainda duas irregularidades com relação às quais, atuando como relator em votos recentes, me posicionei no sentido da desaprovação das contas, justamente pelas falhas apontadas.

O que se vê é como os candidatos precisam ser bem assessorados na condução de seus balanços contábeis de campanha, até porque conheço o candidato em questão e sei da sua integridade moral e pessoal. As irregularidades, contudo, estão nos autos.

Portanto, ainda que lamente, não me resta outra alternativa que não acompanhar o voto do eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Aproveito para cumprimentar a Dra. Lúcia Liebling Kopittke, por muitos anos membro deste Tribunal, e cujos votos tanto estudamos e citamos aqui.

Fazendo minhas as palavras do Dr. Jorge Alberto Zugno, é muito difícil afastar as duas irregularidades por ele referidas. E, conforme muito bem estabelecido no voto do relator, mesmo quanto ao tópico relativo à doação do valor maior, são muitas as versões, o que acaba comprometendo a veracidade da prestação de contas.

Trata-se, realmente, de uma decisão muito dolorida para os que conhecem a Dra. Lúcia. Com uma tristeza imprópria para um julgador, que deveria ser emocionalmente imparcial, acompanho o voto do relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto do relator.