RE - 883017 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB – contra decisão que julgou improcedente os embargos opostos à execução, decorrente de propaganda eleitoral formulada pela Fazenda Nacional, reconhecendo ser parte legítima o embargante para figurar no polo passivo da demanda, assim como a regularidade da cobrança efetuada (fls. 114/115).

Em suas razões, sustenta que o título executivo é inexigível, pois provindo de processo que padece de nulidade na sua origem. Aduz que o devedor principal não foi citado, restando incompleta a relação processual, motivos pelos quais não pode prosperar a cobrança, requerendo a liberação da penhora realizada (fls. 117/121).

Com as contrarrazões (fls. 124/125), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 127/129).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 dias estipulado no art. 508 do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso sob análise em razão do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830, que estabelece o rito processual específico da execução fiscal.

A Procuradoria da Fazenda Nacional promoveu, em 2006, execução fiscal em desfavor do Partido Trabalhista Brasileiro, do Partido Liberal e do candidato Ironi Antônio Scopel, em razão de multa advinda de propaganda eleitoral irregular verificada nas eleições de 2002 (fls. 02/04 do apenso). Em 2010, foi procedida a penhora de valores do PTB (fl. 69), que ingressou com os presentes embargos, alegando ser inexigível o título extrajudicial que ampara a execução, uma vez que decorrente de processo nulo já no seu nascedouro, ao que se soma o fato de não ter havido a citação do candidato, levando à nulidade da ação em face da ausência de todos os devedores na demanda.

De modo a evitar deletéria repetição de argumentos, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, dada a sua correção e clareza:

A irresignação não merece prosperar.

Conforme se extrai da cópia integral (fl. 27 e ss.) da representação por propaganda irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em setembro de 2002, os representados foram devidamente notificados para, querendo, oferecer defesa (fls. 45/46).

Decorrido o prazo de 48h, previsto no art. 5º, § 1º, da Res. TSE n.º 20.951/2001, Resolução vigente à época (cópia em anexo), os representados não apresentaram defesa (certidão de fl. 47).

Com efeito, determina o art. 7º da referida resolução, bem como o art. 96, § 7º da Lei das Eleições, que a decisão deve ser proferida em 24h. No entanto, não assiste razão ao recorrente ao afirmar que “a sentença não observou o prazo do art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual inafastável a intimação pessoal do Recorrente e demais Representados” (fl. 119).

Ora, não há qualquer previsão na legislação eleitoral, ou mesmo na Resolução de 2001, que determine a intimação pessoal obrigatória do representado, quando a sentença for prolatada fora do prazo legal. Pelo contrário, o § 1º do art. 7º da Res. TSE nº. 20.951/2001 dispunha que “as decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos”.

Sendo assim, não há falar em nulidade processual ou inexigibilidade da multa ora executada.

Publicada em 11/10/2002 (fl. 49) a sentença que condenou os representados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, e não havendo interposição de recurso, certo é que referida decisão transitou em julgado.

Ausente previsão legal, não há falar em necessidade de intimação pessoal dos representados no processo que deu origem à multa eleitoral, mormente porque promovida a regular citação dos mesmos.

Destarte, não merece provimento o recurso, uma vez que o título ora executado preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Verifico, outrossim, que o executado IRONI ANTÔNIO SCOPEL  ainda não foi citado. No entanto, ao contrário do que sustenta o recorrente (fl. 121), não é nula a execução fiscal por ausência de citação de todos os litisconsortes. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCUSSÃO DE BENS DO SÓCIO QUE, EM VIRTUDE DO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI EFETIVAMENTE CITADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS.

1. Do exame dos autos, verifica-se que foi deferido pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal em relação aos sócios da empresa executada, não efetuada, entretanto, a citação de todos eles. Contudo, no que se refere ao sócio em relação ao qual a Fazenda Estadual pleiteia a realização de leilão para alienação judicial do bem penhorado, constata-se que houve efetiva citação e posterior penhora efetivada sobre o bem indicado pelo sócio.

2. É certo que "é nula a execução (...) se o devedor não for regularmente citado" (art. 618, II, do CPC). No entanto, na hipótese, é incontroverso que houve efetiva citação de um dos sócios que figuram no pólo passivo da execução, razão pela qual a não efetivação da citação em relação aos demais executados não impede a alienação judicial do bem nomeado à penhora pelo sócio que foi citado. Ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, o disposto no art. 618, II, do CPC, não impede tal providência.

3. Ressalte-se que esse entendimento decorre da própria natureza da obrigação, ou seja, em virtude da solidariedade existente entre os sujeitos passivos do processo executivo fiscal. "Em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução" (REsp 165.219/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 28.6.1999).

4. Recurso especial provido. (REsp 724.218/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008.)

 

AGRAVO RETIDO. Embargos infringentes. (...) EXECUÇÃO. Pluralidade de devedores. Citação. Embargos.

Na execução promovida contra diversos devedores, não é indispensável a citação de todos os executados para o início do prazo para pagar ou nomear bens à penhora, visto que a execução pode prosseguir sem a citação de todos, e o prazo para embargar é autônomo. Precedentes.

Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 401.080/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 05/08/2002 p. 352.)

À vista dessas ponderações, verifica-se que o processo administrativo que deu origem à presente execução é regular, estando presentes os requisitos que confortam a certeza e liquidez da dívida ativa apropriadamente inscrita contra a agremiação partidária.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.