Rp - 0600180-65.2026.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 16/06/2026 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

Estou de pleno acordo com o voto lançado pela douta Relatora, inclusive em relação à submissão da demanda ao Plenário deste Tribunal.

Quanto ao local da manifestação, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.504/97 expressamente prevê que, nas dependências das Casas Legislativas, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora. Essa disposição específica prevalece sobre a regra geral do caput do mesmo artigo, por se tratar de norma especial, em observância ao princípio da especialidade.

Embora a eventual liberalidade da Mesa Diretora e a imunidade parlamentar não representem salvo-conduto absoluto para a prática de propaganda eleitoral extemporânea, entendo que, no caso em tela, tal infração não se encontra configurada.

O exame da controvérsia impõe que o discurso não seja lido de forma isolada ou com o recorte de expressões e palavras de forma descontextualizada, mas à luz do ambiente legislativo e do embate político que lhe antecedeu. A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que não são apenas as chamadas "palavras mágicas" isoladamente consideradas que definem o caráter eleitoral de uma manifestação, devendo ser observado que "o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificado a partir do uso de 'palavras mágicas' e do 'conjunto da obra" (TSE, AgR-REspe n. 0600153-67, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 27/06/2023).

Importa, portanto, aferir o contexto e a conjuntura em que a mensagem foi emitida, cujo teor transcrevo:

Só quero fazer aqui, como líder do PT, um registro de que muito nos orgulha estar construindo uma chapa forte, com uma frente da unidade do campo que vai derrotar a extrema-direita e voltar a governar este Estado e eleger Pimenta e Manu no Senado. Nós, do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras, temos muito orgulho do caminho que estamos seguindo e temos a convicção que Pimenta será o senador dos gaúchos e das gaúchas, junto com Manu. Juliana será governadora ao lado do nosso vice, Edgar Pretto. Muito obrigada.

 

As Notas Taquigráficas Oficiais da sessão revelam que, momentos antes do aparte da Representada, o Vereador Idenir Cecchim (MDB), Líder do Governo, utilizou o mesmo plenário para atacar o partido de oposição e seus pré-candidatos, afirmando que Paulo Pimenta "acabou com o PT e virou puxadinho do PDT" e que os vereadores petistas teriam se tornado "puxadinho da Juliana Brizola". A fala da Representada foi, em essência, uma resposta política defensiva da líder partidária diante de um adversário que acabara de fustigar publicamente sua agremiação, no mesmo espaço e pela mesma tribuna.

Compreendido esse contexto, o exame jurídico deve partir da moldura normativa vigente. O art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, ao definir propaganda antecipada passível de multa, exige a presença de pedido explícito de voto, ainda que inferível do contexto, ou a veiculação em local vedado ou por meio proscrito. Nenhum desses elementos se verifica no caso concreto.

Ao afirmar que o PT tem orgulho de "estar construindo uma chapa forte, com uma frente da unidade do campo", a Representada não estava anunciando candidaturas ao eleitorado, mas contextualizando, perante seus pares legislativos e na qualidade de líder partidária, as escolhas e articulações de pré-candidatos que vinham sendo objeto dos ataques do adversário.

As afirmações de que "Juliana será governadora" e que o partido tem "a convicção de que Pimenta será o senador" são enunciadas em forma declarativa e futura, traduzindo convicção no projeto partidário em resposta à acusação de desalinhamento, e não exortação ao eleitorado. A distância semântica entre "Juliana será governadora" e expressões como "vote em Juliana", "eleja Juliana" ou "apoie Juliana" é substancial e juridicamente relevante para a descaracterização da propaganda eleitoral antecipada, tanto mais quando a fala não é acompanhada de slogan, número de candidatura ou qualquer chamada à mobilização eleitoral.

Com essas considerações, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora pela improcedência da Representação.