REl - 0600020-62.2025.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/06/2026 às 14:00

VOTO

Consta da sentença que foram identificadas irregularidades consistentes no recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, por doações realizadas por pessoas ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração sem comprovação válida de filiação partidária, além de impropriedades relacionadas à emissão de cheques sem a devida identificação do emitente e/ou dos beneficiários, em afronta ao art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

A controvérsia cinge-se a verificar se as fichas de filiação juntadas pela agremiação são aptas a comprovar, para fins de incidência da ressalva do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a efetiva filiação partidária dos doadores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração.

A vedação ao recebimento de recursos provenientes de pessoas que exerçam cargo ou função de livre nomeação e exoneração, quando não filiadas ao partido político, decorre do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Trata-se de critério objetivo, cuja incidência depende da natureza do vínculo funcional do doador e da comprovação regular de sua filiação partidária.

No caso, a agremiação pretende afastar a irregularidade exclusivamente com base em fichas internas de filiação partidária.

Todavia, tais documentos não possuem aptidão, por si sós, para demonstrar de forma idônea a efetiva filiação perante a Justiça Eleitoral. A filiação partidária, para produzir efeitos jurídicos perante terceiros e para o controle da regularidade das contas, demanda registro e processamento nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral.

A ficha de filiação não comprova a filiação partidária. De acordo com o enunciado da Súmula n. 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

A propósito, bem consignou a Procuradoria Regional Eleitoral, em trecho que adoto como reforço das razões de decidir: "Essa conclusão está alinhada com a jurisprudência do TSE, segundo a qual '[...] ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR–REspEl n. 0600283–17/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22.4.2021, DJe de 3.5.2021).".

Este Tribunal adota o entendimento do TSE:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a doação feita por ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração, não filiado ao partido; (ii) saber se o percentual da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incabível pedido de que o exame das presentes contas fique suspenso até julgamento definitivo do mérito da ADI n. 5494/DF pelo Supremo Tribunal Federal. A referida ADI foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, em razão da alteração do texto da norma então impugnada, pela exclusão do termo “autoridades” da nova redação do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

3.2. A Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V, e a Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º vedam expressamente o recebimento de recursos oriundos de pessoas que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração, não filiadas à agremiação.

3.3. A norma estabelece critério objetivo para a caracterização da fonte como vedada, centrado exclusivamente na natureza do vínculo funcional e na ausência de filiação partidária, sendo irrelevante a intenção do doador.

3.4. A alegação de que os repasses foram voluntários não afasta a incidência da vedação legal, pois a ilicitude decorre diretamente da origem dos recursos, conforme interpretação consolidada do TSE e deste Tribunal.

3.5. Comprovada a ocorrência de doações vedadas, impõe-se a obrigatoriedade de devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.6. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde a 36,8% dos recursos movimentados no exercício financeiro analisado, não se revelando possível aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para mitigar as sanções impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. É vedada a doação a partido político por pessoa que exerça cargo de livre nomeação e exoneração, não filiada à agremiação, ainda que de forma espontânea. 2. Quando a irregularidade representa percentual relevante dos recursos arrecadados, é incabível a aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º; 46, inc. I; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 39, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STF – ADI n. 5494/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.6.2018; TRE-RS – RE n. 0000052-50.2016.6.21.0031, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJE 13.11.2017; TRE-RS – PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Mario Crespo Brum, DJE 18.12.2024.

(TRE-RS, REL n. 0600027-22.2022.6.21.0081, Rel. Des. El. FRANCISCO THOMAZ TELLES, DJE 18/06/2025).
 

Dessarte, não foi comprovada por meio idôneo a condição de filiadas das pessoas apontadas no parecer técnico e na sentença, permanecendo hígida a conclusão de que os valores por elas repassados à agremiação configuram recursos de fonte vedada, impondo-se a manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ademais, a sentença também registrou a subsistência de irregularidade atinente à emissão dos cheques n. 300037, 300038, 300039 e 300040 sem a adequada identificação do emitente e/ou dos beneficiários, em desacordo com o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ainda que a insurgência recursal se concentre na questão das doações, tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos para a reforma do decisum.

Do parecer conclusivo, extrai-se que o recebimento de recursos de fonte vedada alcançou o montante de R$ 2.193,80, equivalente a 15,45% da receita financeira total arrecadada pelo órgão partidário no exercício, no valor de R$ 14.200,24.

De acordo com a jurisprudência desta Corte: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 13/02/2025).

Assim, mantida a caracterização do recebimento de recursos de fonte vedada, subsistem, por consequência, a desaprovação das contas, a devolução do montante irregular ao Tesouro Nacional e a multa fixada na origem.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.