REl - 0600021-92.2025.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/06/2026 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do Partido Movimento Democrático – MDB, em Três Passos/RS, recorre contra sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância apontada como irregular R$ 413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos) e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95).

O recorrente insurge-se apenas quanto à penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano e afirma que a jurisprudência pacífica do TSE e TRE/RS estabelece que irregularidades inferiores a 10% do total movimentado, somadas à ausência de má-fé, e devidamente sanadas ou reconhecidas pelo partido, não autorizam a imposição de penalidades severas como suspensão de cotas do Fundo Partidário, requerendo, ao final, o afastamento dessa penalidade.

A Unidade Técnica fez constar no item 2.1 do seu Parecer Conclusivo (ID 46153356):

(...)

2.1) No item 2.1 do Relatório de Exame das Contas (ID 127467189), e da análise dos extratos bancários eletrônicos, constatou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame (ID 127467200 e ID 127467196), e, por meio de diligências a órgãos públicos (ID 127467201, ID127467202 e ID 127467203), verificou-se tratar de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024, os quais se enquadram como fonte vedada, prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, conforme tabela abaixo:

   

TABELA – FONTES VEDADAS PESSOA FÍSICA

Contribuinte/Doador

CPF

Cargo/Função

Vínculo

Período

Valor

Data

Jenifer Tais Sipp Klein

030.708.280-60

Diretor de Divisão

Município de Três Passos/RS

01/02/2024 a 31/12/2024

R$ 102,00

03/09/2024

Jenifer Tais Sipp Klein

030.708.280-60

Diretor de Divisão

Município de Três Passos/RS

01/02/2024 a 31/12/2024

R$ 102,00

27/09/2024

Jenifer Tais Sipp Klein

030.708.280-60

Diretor de Divisão

Município de Três Passos/RS

01/02/2024 a 31/12/2024

R$ 102,00

30/10/2024

Luciana Muller Ziegler Renz

031.687.050-12

Diretor de Divisão

Município de Três Passos/RS

01/02/2024 a 31/12/2024

R$ 107,19

03/09/2024

 

Total(R$)

R$ 413,19

 

 

Em sua conclusão, a Unidade Técnica dispôs no Parecer Conclusivo (ID 46153356):

O total das irregularidades foi de R$ 413,19 e representa 6,6% do montante de recursos recebidos e analisados nesta prestação de contas (R$ 6.261,66), podendo estar sujeitas às sanções do art. 466, bem como à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 487 da Resolução TSE 23.604/2019.

Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo e em observação ao inc. VI do art. 38 da Resolução TSE 23.604/2019, recomenda-se a desaprovação das contas. (Grifei.)

 

Por sua vez, a sentença 46153363 consignou:

Isso posto, os recursos recebidos pela agremiação partidária no exercício de 2024, descritos no Parecer Conclusivo (ID 127693385, item 2.1), enquadram-se como recursos de fonte vedada, o ingresso dos referidos valores na conta bancária da agremiação partidária foi efetuado contrariando o disposto no art. 12, inc. V, §1º, da Resolução TSE 23.604/2019, cabendo a devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, §1º e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Contudo, a irregularidade está determinada no percentual de 6.6% do total de recursos arrecadados, e a aprovação das contas com ressalvas, nos casos de irregularidade de pequena monta, tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto JULGO APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS apresentadas pela agremiação partidária MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Três Passos/RS., relativas ao exercício de 2024, nos termos do art. 45, II, da Res. TSE 23.604/2019.

Determino, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância apontada como irregular R$ 413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos) e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (art. 36, inciso I, da Lei nº 9.096/95).

 

Pois bem.

Nos termos do art. 12, inc. IV e seu § 1º da Resolução TSE n. 23.604/19, são expressamente vedadas as doações realizadas por autoridades públicas, verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV-  autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

A legislação eleitoral veda expressamente as doações realizadas por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político, sendo, de fato, irregular a origem do valor total de R$ 413,19, proveniente de contribuições de Jenifer Tais Sipp Klein e de Luciana Muller Ziegler Renz, creditadas na conta bancária da agremiação recorrente, conforme tabela acima.

Saliento que não acompanhou o recurso, comprovação do recolhimento do valor de R$  413,19 ao Tesouro Nacional, nem de filiação das contribuintes antes aludidas ao partido.

Por conseguinte, a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira, e/ou abaixo de R$ 1.064,10, vez que o total das irregularidades foi de R$ 413,19, o que representa 6,6% do montante de recursos recebidos e analisados (R$ 6.261,66), para o exercício de 2024.

Incabível, contudo, a determinação de suspensão de recebimento de quotas do fundo partidário.

Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA . IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinada a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% sobre o montante irregular. 2. Recebimento de recurso de fonte vedada, na forma do art . 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 . Doação de pessoa jurídica. Irregularidade incontroversa. Determinação de recolhimento, com atualização monetária e com juros de mora, ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput, da Resolução TSE n . 23.604/19 e do art. 39, caput, inc. II, da Resolução TSE n . 23.709/22. 3. A irregularidade atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1 .064,10). 4. Esta colenda Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE – PC–PP n . 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; no mesmo sentido: TRE–RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak . Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS – PC–PP n . 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.08.2023).

5 . Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastadas as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600021-78.2022.6.21 .0060 ARROIO DO PADRE - RS 060002178, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-56, data 26/03/2024) (grifo nosso)

 

Destaco o trecho do julgado acima em que dispõe: "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE-RS - PC-PP nº 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, 17.8.2023; e TRE-RS - PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, 15.02.2023). (Grifo nosso)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, mantendo o juízo de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do valor total irregular ao Tesouro Nacional (R$ 413,19).