SuspOP - 0600158-41.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/06/2026 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente ação de suspensão de anotação de órgão partidário em face do Diretório Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/RS, em razão do julgamento das contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2020 como não prestadas, nos autos da PC n. 0600183-59.2022.6.21.0000, com trânsito em julgado em 24.8.2023.

Inicialmente, verificou-se que o órgão estadual não possuía vigência, circunstância que ensejou o redirecionamento da demanda ao Diretório Nacional da agremiação, nos termos do art. 54-N, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18. Contudo, as tentativas de citação do órgão nacional restaram infrutíferas, inclusive na modalidade por hora certa.

Sobrevindo informação de retomada da vigência do Diretório Estadual do Partido da Causa Operária no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, determinou-se a citação do órgão regional, o qual, regularmente citado, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de defesa (ID 46209755).

Assim, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, com observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Dispõe o art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 que "a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência".

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do Partido da Causa Operária - PCO que receberam julgamento de contas como não prestadas, e entre eles encontra-se a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600183-59.2022.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2020, tendo o acórdão transitado em julgado em 24.8.2023.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas, por parte da agremiação, permanecendo a inadimplência.

Portanto, presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do Partido da Causa Operária (PCO), quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência, e tendo a agremiação deixado de manifestar-se nos autos, validamente citada, a aplicação da sanção requerida é medida impositiva.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu em hipóteses análogas envolvendo o mesmo partido político:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO do ÓRGÃO ESTADUAL PARTIDÁRIO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 de partido político.

Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, "a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência".

A sigla foi regularmente citada por meio do Diretório Nacional, em razão de o órgão diretivo estadual não se encontrar vigente, sem, contudo, se manifestar. Assim, presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência.

Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

SUSPENSÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO n. 060021819, Acórdão, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/08/2023. (Grifei.)

 

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, "a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência".

3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido.

4. Procedência.

SuspOP n. 0600214-79.2022.6.21.0000; Relator: Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Sessão de 13.07.2023. (Grifei.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais do exercício financeiro 2020, como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.