REl - 0600743-31.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/06/2026 às 14:00

VOTO

1. Tempestividade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, trata-se de recurso interposto por CASSIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Palmeira das Missões, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de 1.502,00 (mil quinhentos e dois reais), em decorrência de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a sentença apontou as contratações de VANESSA DA SILVA GONCALVES e NICOLE KIRMES COSTA, para a atividade de militância e mobilização de rua, no valor de R$ 751,00 para cada prestadora, cuja documentação, ao entender do juízo, foi apenas parcialmente detalhada, e somente após ser intimada, por meio de documento unilateral produzido por ela mesma, cerca de um ano após a execução do serviço.

A recorrente possui parcial razão, antecipo.

Verifico que a prestadora, por ocasião da apresentação das contas, entregou os contratos de prestação de serviço de militância, assinados pelas citadas prestadoras de serviço. Após, os contratos não foram considerados suficientes, de modo que CASSIANE trouxe, aos autos, esclarecimentos complementares (declaração de detalhamento de locais de trabalho), mencionados na sentença.

Com efeito, as declarações de caráter unilateral não se prestam à comprovação; contudo, verifico que os contratos cumprem as exigências legais. Destaco, inicialmente, os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Por pertinente, transcrevo a Cláusula 1ª e parágrafos dos idênticos Contratos de Prestação de Serviços apresentados na origem, por ocasião da entrega das contas, nos seus exatos termos:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO: O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços de militância em geral pelo(a) Contratado(a), tais quais entrega de material de campanha eventualmente produzido, a visitação a potenciais eleitores, a participação em atos de campanha.

Parágrafo Primeiro: O presente contrato terá vigência a partir de 09/09/2024 até 05/10/2024, automaticamente prorrogável caso o CONTRATANTE venha a participar do segundo turno das Eleições de 2024.

Parágrafo Segundo: O(s) serviço(s) será(ão) prestado(s) de acordo com a necessidade do Contratante e preferencialmente em horário comercial, na Cidade de PALMEIRA DAS MISSOES, podendo ser prestados em horários extraordinários, à exclusivo critério do Contratante, mediante remuneração complementar.

 

A candidata acostou comprovantes de transferência de valores às militantes, e o extrato bancário (disponível no DivulgaCandContas) registra as contratadas como as beneficiárias dos créditos.

No que concerne às horas trabalhadas, julgo que o contrato faz referência ao horário comercial (...), o que atende o requisito, ainda que careça de certa tolerância. Este Tribunal já se deparou com idênticos termos – e os admitiu – na fixação das horas trabalhadas (PCE n. 0602740-19, Ac., Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE de 29/09/2023) e, da mesma forma apesar do contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso (REl n. 0600609-37, Ac., Relatora Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE de 20/10/2025).

Quanto à justificativa de preço, a sentença observou variação de 15% na quantidade de horas trabalhadas. Contudo, identifico que os acordos de trabalho foram fixados sempre com o mesmo valor da hora trabalhada. Nessa linha, a despesa se mostra comprovada, remanescendo a inobservância da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas. Exemplificativamente, julgado de relatoria da Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CUSTEADA PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Razões recursais sustentam que as falhas dizem respeito apenas a aspectos formais de comprovação, sem indícios de fraude, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade e que o valor irregular não justifica a desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de detalhamento integral nos contratos de prestação de serviços de militância, conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou falha meramente formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de pessoal contemplem a identificação do prestador de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. Na hipótese, os contratos juntados aos autos identificaram os prestadores, as atividades de panfletagem, os bairros abrangidos e o período de prestação, consignando o “horário comercial” como referência de jornada.

3.3. Embora não haja menção expressa à carga horária, o contrato permitiu a aferição mínima sobre as horas trabalhadas, em consonância com precedentes deste Tribunal em situações semelhantes.

3.4. A legislação de regência não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a convenção de um valor global por todo o período contratado.

3.5. Os valores contratados são compatíveis com os parâmetros de mercado, e a diferença de remuneração entre os prestadores é ínfima, de forma que não há indício de desvio de finalidade, fraude, superfaturamento, direcionamento indevido ou afronta aos princípios da economicidade e da impessoalidade, que regem a administração dos recursos públicos.  

3.6. Reforma da sentença. Afastado o dever de recolhimento. A documentação, embora apresente falhas formais em relação à norma, não contém irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da carga horária em contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que permitam aferir a regularidade da despesa e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, que não justifica a devolução de valores ao erário”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 74, inc. II e art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 26.6.2025; TRE-RS, PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, julgado em 29.9.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060065878, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/10/2025.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de CASSIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento, nos termos da fundamentação.