Rp - 0600180-65.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/06/2026 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observo que a defesa apresentou memoriais de forma intempestiva apresentando insurgência em face do julgamento colegiado.

Não obstante a intempestividade da manifestação, anoto que a presente representação por propaganda eleitoral antecipada é de competência originária deste Tribunal, nos termos do art. 33, inc. I, al. “j”, do Regimento Interno do TRE-RS, que atribui ao Tribunal o processamento e julgamento originário das reclamações e representações por descumprimento da Lei n. 9.504/97 relativas às eleições estaduais e federais.

O art. 74 do Regimento estabelece que as decisões do Pleno constarão de acórdãos, e as hipóteses de atuação monocrática do relator, por sua vez, estão previstas no art. 42 do RI TRE-RS, e entre elas não se encontra o julgamento de mérito de representação do art. 96 da Lei n. 9.504/97, nem mesmo decisão pela extinção ou improcedência.

Também o parágrafo único do art. 33 do Regimento, ao admitir decisão monocrática em hipóteses de controle recursal, não autoriza a substituição do Pleno no julgamento originário de representação sancionatória.

A disciplina da Resolução TSE n. 23.608/19 conduz à mesma conclusão. O art. 2º, inc. II, prevê, nas eleições gerais, a atuação de juízas e juízes auxiliares, designados dentre integrantes substitutos dos tribunais, para apreciação dos feitos submetidos à resolução. Essa figura existe para conferir celeridade à tramitação das representações eleitorais no período eleitoral, funcionando como mecanismo de auxílio ao Tribunal diante do volume e da urgência desses feitos. Não se trata de instância inferior, mas de órgão individual do próprio Tribunal, instituído para racionalizar o julgamento inicial de determinadas representações.

O art. 25 da Resolução TSE n. 23.608/19 prevê recurso ao Plenário apenas contra decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar, uma regra de controle colegiado de decisão auxiliar. Ausente decisão de juiz auxiliar, não há suporte fático para a incidência da norma recursal. Não há previsão legal de uma etapa monocrática prévia por relator-membro titular, e também não há falar em supressão de instância.

O Plenário não atua, no caso, como instância recursal artificialmente suprimida, mas como órgão jurisdicional originariamente competente. A instância é a mesma: Tribunal Regional Eleitoral. A diferença está apenas no modo de exercício da competência, que, quando há juiz auxiliar, pode iniciar-se por decisão individual sujeita a recurso ao Pleno. Quando submetida diretamente ao colegiado, realiza-se desde logo pelo órgão plenário. Nesse segundo modelo, não há perda de garantia processual, mas ganho de colegialidade, publicidade e celeridade.

Essa compreensão é compatível com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no AgR na Representação n. 205-74.2010.6.00.0000/DF, relator o Ministro Felix Fischer, julgado em 25.03.2010, no qual se assentou que a decisão proferida por juiz auxiliar não se confunde com decisão de relator e que as decisões de juiz auxiliar se submetem ao recurso inominado previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, e não a agravo regimental ou interno. O precedente confirma a especificidade do regime do juiz auxiliar, sem autorizar sua extensão ao relator-membro titular.

O art. 49-A da Resolução TSE n. 23.608/19 reforça essa leitura ao prever que, nas representações de competência originária dos Tribunais redistribuídas aos membros titulares após 19 de dezembro do ano da eleição geral, a relatora ou o relator apresentará relatório nos autos, com pedido de inclusão em pauta. A norma evidencia que, quando o feito está sob relatoria de membro titular, a atuação do relator se volta à submissão do processo ao colegiado, e não à decisão monocrática de mérito.

O julgamento pelo Pleno assegura exame colegiado imediato, evita controvérsia sobre agravo interno em classe processual na qual o art. 117 do RI TRE-RS afasta a aplicação desse recurso, e prestigia a celeridade própria das representações eleitorais.

No mérito, registro, para evitar equívoco, que a representada é a vereadora Juliana dos Anjos de Souza, e que a referência, em sua própria fala, a “Juliana será governadora”, dirige-se a terceira pessoa do cenário político estadual, Juliana Brizola, não à representada.

Quanto ao pedido condenatório, o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 reputa propaganda antecipada passível de multa a mensagem extemporânea que contenha pedido explícito de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito. 

São duas hipóteses distintas, e a inicial trata de ambas, razão pela qual examino separadamente.

Quanto ao pronunciamento da fala em local vedado, em que a inicial sustenta que o plenário da Câmara, bem do poder público, atrairia por si só a sanção, não se verifica infração. 

O art. 37 da Lei n. 9.504/97 e o art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 cuidam de propaganda afixada ou inscrita em bens de uso comum e em bens do poder público, e não de pronunciamento oral de parlamentar no exercício do mandato. Acresce que o § 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, na linha do § 3° do art. 37 da Lei das Eleições, submete a propaganda nas dependências do Poder Legislativo ao critério da respectiva Mesa Diretora, instituindo regime próprio para o espaço parlamentar:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

(...)

§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).

(...)

 

Não se extrai, contudo, da simples circunstância de a fala ter ocorrido no plenário a automática configuração do ilícito. Neste Tribunal, no recurso REl n. 0600253-90.2024.6.21.0102 (rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE de 29.11.2024), questão semelhante, embora não em contexto de propaganda antecipada, foi analisada quanto ao pleito municipal passado, ocasião em que se prestigiou a liberdade de expressão e a atividade parlamentar em discurso proferido em sessão legislativa transmitida em rede social, com expressa referência ao art. 19, § 6º:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DISCURSO DE VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA TRANSMITIDO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por vereador contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa e impôs multa, em razão de falas proferidas durante sessão da Câmara de Vereadores transmitida em rede social, supostamente desfavoráveis a candidato de coligação adversária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se as falas do recorrente durante sessão legislativa configuram propaganda eleitoral negativa vedada.

2.2. Verificar se as manifestações realizadas estão protegidas pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, em § 6º, dispõe que, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.

3.2. A Mesa Diretora tem ampla liberdade de fixar as regras internas de funcionamento da casa legislativa, inclusive permitir a transmissão ao vivo das sessões por qualquer meio, o que ocorreu na hipótese dos autos, não incidindo, neste caso, a vedação contida na lei.

3.3. Ausência de afronta ao regramento eleitoral. Manifestação regular do recorrente, pois o discurso se deu no âmbito de sessão promovida na Casa Legislativa, de sorte que passível de manifestação em contrário dos ali presentes na qualidade de parlamentar.

3.4. Não se trata de propaganda eleitoral vedada, mas de livre exercício da liberdade de expressão e opinião por quem recebeu mandato popular para tanto. É da essência do regime democrático o livre debate de ideias e opiniões, mormente num palco  constitucionalmente eleito para esse fim: o parlamento. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: "Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora, conforme inteligência do § 6º, art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 29, inc. VIII; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 6º.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600253-90.2024.6.21.0102, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 29/11/2024)

 

Não passa despercebido que, na própria sessão, a Presidente em exercício, ao ouvir a manifestação, determinou o registro nas notas taquigráficas. Essa circunstância, contudo, não converte a fala lícita em ilícita nem desloca a competência para a caracterização de infração, pois a apreciação feita no calor da sessão por quem presidia os trabalhos é juízo político, não vinculante. O art. 19, § 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece para a Mesa Diretora o controle do espaço institucional, e não a qualificação jurídica da conduta como propaganda antecipada, que é atribuição privativa da Justiça Eleitoral. 

Afastada, assim, a hipótese de local vedado, a configuração do ilícito depende da presença de pedido explícito de voto, ou de promoção pessoal por meio proscrito, como a seguir se examina.

Quanto ao pedido explícito, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 ressalva, desde que ausente pedido explícito, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos e a manifestação de posicionamento político. 

É certo que o pedido explícito não se restringe à locução vote em, podendo ser inferido de expressões de igual carga semântica, as chamadas palavras mágicas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e o parágrafo único do art. 3º-A, incluído pela Resolução TSE n. 23.732/24 (REspEl n. 060035225, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/05/2022). 

Sucede que a identificação da palavra mágica não dispensa, mas pressupõe, a análise do contexto. Um mesmo vocábulo assume conotações distintas conforme a situação comunicativa, e a constatação mecânica do uso de uma palavra, isolada do enunciado, não basta para a configuração do ilícito. O que distingue o pedido de voto, ainda que veiculado por palavra mágica, da mera manifestação de posicionamento é a presença de função apelativa dirigida ao eleitor: um comando, uma exortação, uma convocação à ação, um pedido, seja de voto, seja de não voto. 

Entendo que é esse elemento, e não o vocábulo isolado, que desloca a fala do campo protegido para o campo vedado. E é justamente esse elemento que inexiste na manifestação da representada.

Lido na íntegra, o discurso de tribuna tem natureza assertiva, não apelativa. A expressão eleger Pimenta e Manu no Senado vem no modo indicativo, em oração cujo sujeito é a frente da unidade do campo, e descreve o objetivo de um projeto político coletivo, desdobrando-se em afirmações de convicção e projeção de êxito, Pimenta será o senador, Juliana será governadora. 

E não se pode desconsiderar o ambiente em que a manifestação ocorreu. A defesa demonstrou que a fala foi proferida em resposta a manifestação anterior de outro vereador, que havia criticado o Partido dos Trabalhadores, a formação de alianças e nomes envolvidos no cenário político estadual. A contestação transcreve longo trecho da fala antecedente, atribuindo ao vereador Idenir Cecchim afirmações sobre o PT, Paulo Pimenta, Juliana Brizola, PSOL e vereadores da bancada petista.

Anoto que a inserção dessa fala no debate da sessão não exige, para a conclusão a que chego, que se trate de réplica imediata. Essa circunstância em nada altera o resultado, e por uma razão que reforça o critério aqui adotado: a licitude da manifestação, à luz do art. 36-A, não depende de ser ela oportuna, regimentalmente correta ou imediata, mas de não conter pedido explícito de voto. 

Nesse contexto, a manifestação da representada, embora tenha avançado sobre terreno eleitoral e mereça cautela, inseriu-se em debate político-parlamentar acirrado, travado entre vereadores, no exercício da atividade legislativa e da liderança partidária. Essa moldura fática é relevante para a aferição da tese de que houve infração eleitoral, sobretudo porque o art. 36-A da Lei das Eleições (regulamentado pelo art. 3º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.610/19) expressamente preserva, sem pedido de voto, a divulgação de atos parlamentares, debates legislativos e posicionamentos sobre questões políticas.

A representada não pediu voto, não pediu não voto/abstenção, não convocou adesão nas urnas, não indicou número, não empregou forma imperativa dirigida ao eleitor, não conclamou à mobilização imediata e não imputou fato a adversário. Falou como líder partidária, em apoio a candidaturas de terceiros, demarcando posição contrária à de outro parlamentar que, na mesma sessão, dirigira críticas ao seu partido e a esse mesmo campo político. A manifestação se esgota na afirmação de posicionamento e na projeção de vitória de um campo político, hipóteses que o art. 36-A da Lei das Eleições preserva nos incisos I, IV e V:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

(...)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

 

Verifica-se que a palavra “eleger”, embora sensível e imprudente em contexto pré-eleitoral, foi empregada no calor de uma réplica parlamentar e no interior de uma frase de afirmação política e de projeção de vitória, não em estrutura injuntiva dirigida ao eleitor. Eventual inadequação no uso da palavra, como o emprego da via da questão de ordem para fazer registro político, é matéria interna corporis da Câmara Municipal, sujeita ao seu regimento, e não ilícito eleitoral. O contexto de embate político-partidário em que a fala se insere, contudo, permanece relevante, porque é ele que ancora a manifestação nas hipóteses de divulgação de posicionamento e de atos parlamentares que o art. 36-A protege.

Essa conclusão, longe de divergir, harmoniza-se com duas decisões monocráticas recentes, no âmbito deste Tribunal em matéria de propaganda antecipada, que se distinguem do caso presente exatamente pela presença do elemento aqui ausente. 

Na decisão monocrática na Representação n. 0600143-38.2026.6.21.0000 (rel. Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 03/06/2026), reconheceu-se a prática por pré-candidata que, em vídeo difundido em perfil próprio de rede social de expressivo alcance, conclamava o eleitorado à conversão imediata de apoio em voto, mediante as expressões “antecipando”, “virando voto agora”, “é esse clima que vai me fazer senadora” e “a gente precisa fazer isso desde agora”. Assentou-se, na decisão de procedência do pedido com imposição de multa, que, ainda que a legislação admita a divulgação da pré-candidatura e o pedido de apoio político, “tais permissivos cessam quando o discurso, em seu conjunto, passa a conclamar o eleitorado a converter apoio em voto imediatamente, fora do período legal de propaganda”. E, sobre o meio empregado, registrou-se que “a mera utilização da internet, por si só, não configura ilicitude”, e que “o vício, aqui, não está no meio, mas no conteúdo da mensagem divulgada”.

O critério firmado no precedente foi de o que o ilícito surge quando o discurso passa a conclamar o eleitor a converter apoio em voto imediatamente. É precisamente essa conclamação que falta na fala da representada. Não há, na fala impugnada, menção de urgência. Não há o agora nem o “desde já” dirigido ao eleitor, não há pedido em proveito próprio, não há a estrutura de mobilização que caracterizou aquele caso. 

Percebe-se que aplicar ao presente feito o mesmo teste conduz, pela ausência do elemento decisivo, à improcedência. E o registro de que o vício, naquele precedente, não estava no meio mas no conteúdo, presta-se igualmente a afastar a segunda hipótese da inicial: também aqui o exame se desloca para o conteúdo, que, ausente o apelo ao eleitor, não se reveste de ilicitude.

De igual modo, na decisão monocrática na Representação n. 0600181-50.2026.6.21.0000 (rel. Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn, j. 08/06/2026), relativa a discurso de vereador na tribuna da Câmara Municipal de Passo Fundo, foi reconhecida a realização de propaganda antecipada negativa, mas sobre premissa que confirma o critério aqui adotado. 

Fixou-se na decisão de julgamento de procedência, com imposição de multa, que “o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 admite, antes do período oficial de campanha, determinados atos de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto”. E a procedência decorreu da constatação de pedido explícito, em forma imperativa, somado à imputação de crimes: ao referir-se ao pré-candidato, o representado empregou a locução “que não elejam um camarada desses”, tida por inequívoco pedido explícito de não voto/abstenção, equivalente negativo de eleja, acompanhada da imputação de roubo e corrupção desprovida de prova ou contexto.

A simetria entre esse último caso e o presente também reforça a distinção. 

Em ambos há discurso de parlamentar na tribuna, em contexto de embate político, com invocação de imunidade parlamentar. O que separou a procedência da improcedência foi um elemento que ali existia e aqui não existe: a locução “que não elejam” é imperativa, dirigida ao eleitor, e veio acompanhada de imputação difamatória, ao passo que “vai eleger” e “será senador” são asserções no indicativo, sem destinatário convocado a agir e sem ofensa a quem quer que seja. 

Manter coerência com esses dois precedentes não conduz à condenação, mas à improcedência, porque é a presença do pedido explícito, ou do comando de conversão imediata, e não a mera referência a eleição, que ambos erigiram como fronteira do ilícito.

Cumpre, ainda, enfrentar diretamente o precedente invocado na inicial em sentido contrário, o AgR no AgR em REspEl n. 0600001-50.2024.6.05.0129 (Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE de 02/04/2025), que analisou “afixação de outdoors em período de pré-campanha, para a difusão dos feitos realizados pelo agravante na municipalidade durante a respectiva gestão na Prefeitura do Município de Catu/BA, contendo, ainda, a imagem, o nome e o partido político ao qual é filiado”. 

O precedente não socorre a pretensão, e a razão está na sua própria premissa: nele, o vício residia no meio, a difusão massiva por ato do próprio beneficiário em instrumento proscrito. No caso presente, a fala não foi divulgada em redes sociais, não foi impulsionada, não foi convertida em peça de campanha, não foi reiterada nem deslocada para fora do ambiente institucional. Tornou-se pública unicamente pela transmissão oficial da própria Câmara, sem ato de difusão da representada. Não há, pois, o meio proscrito que constitui o núcleo daquele julgado, de modo que a tese da promoção pessoal sem pedido de voto, por meio vedado, não encontra suporte fático nestes autos.

Idêntica conclusão se impõe quanto aos demais julgados do Tribunal Superior Eleitoral invocáveis em sentido contrário. No AREspEl n. 0600012-29.2020.6.26.0002 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/12/2021), reconheceu-se ilicitude na expressão “vamos eleger” por divulgação aberta de discurso proferido durante as prévias partidárias por meio de vídeo postado nas redes sociais, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea. Nesse caso, a mensagem foi veiculada em peça audiovisual difundida de forma massiva nas redes sociais dos próprios beneficiários, e a fórmula condenada, “vamos à luta eleger”, agregava convocação à ação, ausente no presente caso. No AREspEl n. 0600030-83.2024.6.10.0025 (Rel. Min. André Mendonça, DJe 02/05/2025), em discurso de tribuna, a condenação repousou em pedido de voto direto e expresso, pedir o voto no dia 6 de outubro e levar o eleitor para o nosso candidato. No AREspEl n. 0600068-74.2024.6.16.0075 (Rel. Min. Nunes Marques, DJe 28/03/2025), a reforma da improcedência deu-se diante de fala impositiva, votem mais uma vez, coloquem o seu voto. E no REspEl n. 0600129-56.2024.6.10.0024 (rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 04/08/2025), invocado no julgamento da Representação n. 0600143-38, a configuração assentou-se em vídeo de rede social com referência a número de candidato e conclamação a votar. 

Em todos, ou o meio foi a difusão massiva por ato do próprio beneficiário, ou o conteúdo trouxe comando imperativo ou pedido direto ao eleitor. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica na fala da representada.

A moldura é reforçada pela proteção que a ordem jurídica confere ao debate político nas Casas Legislativas. 

O Tribunal Superior Eleitoral assentou que não configura propaganda antecipada o elogio feito por parlamentar, da tribuna, a postulante a cargo público, quando inserido no debate político próprio da atividade legislativa (REspel n. 35.094.46954-23.2008.6.00.0000, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 24/02/2017). Reconheceu, ainda, a incidência da imunidade material e a necessidade de preservação do debate em manifestações de tribuna (Rp n. 1494-42.2010.6.00.0000, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 21/08/2012, quanto à tribuna do Senado; RO n. 1591941.2010.6.26.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23/09/2014, quanto a discurso de vereador na tribuna da Câmara Municipal, ocasião em que se destacou que eventual responsabilização recai sobre quem reproduz o conteúdo em contexto eleitoral). 

Pertinente esta última ressalva ao caso em tela: a fala tornou-se pública pela transmissão institucional da própria Câmara, e não por ato de difusão da representada, sem prova de impulsionamento, reiteração ou deslocamento para material de campanha, o que afasta a aptidão de desequilibrar a igualdade de chances no pleito.

Não invoco a imunidade material do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal como salvo-conduto. Ela cede quando a manifestação ultrapassa a crítica legítima e assume conteúdo eleitoral irregular (AgR-REspEl n. 0600036-69.2024.6.06.0068, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05/05/2025, referido no julgamento da Representação n. 0600181-50). A leitura a contrario sensu, porém, é a que aproveita ao caso: não ultrapassada essa fronteira, subsiste a proteção ao livre debate parlamentar.

Com esses fundamentos, em juízo de fronteira como o presente, em que a manifestação comporta leitura segura como posicionamento e projeção política, sem qualquer chamamento ao eleitor, deve prevalecer a solução menos restritiva da liberdade de expressão e do debate parlamentar, em prestígio ao princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no processo político. A sanção por propaganda antecipada pressupõe a clara superação da fronteira do art. 36-A, o que, na espécie, não se evidencia com a segurança exigível.

Ante o exposto,  VOTO pela improcedência da representação.