REl - 0601306-53.2024.6.21.0055 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

Eminentes colegas, após detido exame dos autos, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB de Taquara/RS e de candidato eleito ao cargo de vereador, na qual se imputou fraude à cota de gênero em razão de supostas candidaturas femininas fictícias nas Eleições 2024.

O recurso sustenta, em síntese, que as candidaturas de Clarice Correa Schneider, Margarete Vetorassi e Márcia Regina Dias teriam sido lançadas apenas para o preenchimento formal da cota prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, apontando, como elementos indicativos da fraude, a baixa votação obtida, a reduzida movimentação financeira, a alegada ausência de campanha efetiva e depoimentos que revelariam desinteresse das candidatas na disputa eleitoral.

Inicialmente, correta a conclusão quanto à ilegitimidade passiva do partido político para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que as sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90 possuem natureza personalíssima e são dirigidas exclusivamente às pessoas físicas.

No mérito, igualmente entendo não demonstrada, com a segurança necessária, a alegada fraude à cota de gênero. A caracterização da fraude exige exame global do conjunto probatório, não bastando a existência de votação inexpressiva ou de campanha modesta para autorizar a procedência da ação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a análise deve considerar a presença de elementos convergentes e suficientemente robustos a evidenciar o desvirtuamento da política afirmativa destinada à promoção da participação feminina na política.

No caso concreto, embora existam circunstâncias que suscitem dúvida acerca do grau de engajamento eleitoral de algumas candidatas, o acervo probatório não se mostra linear nem conclusivo.

Com efeito, a prova oral colhida em juízo revelou a existência de atos mínimos de campanha, com relatos acerca de distribuição de santinhos, caminhadas, adesivação de veículos, participação em atividades partidárias e realização de publicações em redes sociais.

Em relação à candidata Clarice Correa Schneider — apontada como principal hipótese de candidatura fictícia —, testemunhas afirmaram tê-la visto realizando atos de campanha no bairro e distribuindo material eleitoral, além de haver referência a veículo adesivado e participação em atividades vinculadas à campanha.

É certo que também foram produzidos elementos em sentido contrário, especialmente depoimentos indicando que a candidata teria manifestado pouco interesse na disputa eleitoral e ingressado na nominata em razão da necessidade de preenchimento da cota feminina.

Todavia, tais circunstâncias, embora relevantes, não se mostram suficientes, no contexto dos autos, para afastar integralmente os elementos que indicam alguma atuação de campanha, ainda que limitada ou de reduzida intensidade.

A procedência de ação dessa natureza exige prova segura e convergente, especialmente diante das severas consequências decorrentes do reconhecimento da fraude, que alcançam toda a chapa proporcional, com nulidade dos votos atribuídos à legenda e repercussão direta sobre a composição do Poder Legislativo. Assim, persistindo quadro probatório ambivalente e sem grau de certeza apto a justificar a desconstituição do resultado eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em observância ao princípio do in dubio pro suffragium.

Por essas razões, VOTO para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao partido político, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, para negar provimento ao recurso eleitoral.