REl - 0600366-33.2024.6.21.0138 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

Eminentes Colegas.

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Relator, Desembargador Francisco Thomaz Telles.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação David Merece Mais (REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB) contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Lauro Antonio Benedetti e Volmir Ticiani, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de David Canabarro/RS nas Eleições Municipais de 2024.

A controvérsia diz respeito à alegada prática de abuso de poder político e econômico decorrente de contratações e renovações de contratos temporários em período vedado pela legislação eleitoral, bem como da utilização de prestadores de serviços autônomos em atividades próprias da administração pública.

Conforme destacado pelo eminente Relator, impõe-se distinguir a configuração objetiva da conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97 da caracterização do abuso de poder político ou econômico, sujeito aos requisitos próprios da AIJE.

No caso, acompanho o entendimento de que as contratações temporárias vinculadas aos serviços de saúde e educação enquadram-se nas exceções legais destinadas à continuidade de serviços públicos essenciais, diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos.

Por outro lado, a contratação de Felipe Campos da Fonseca, para atuação no setor de compras e licitações, e a renovação do contrato de Isadora Furlani, vinculada à assistência social, não se inserem nas hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 73, inciso V, alínea “d”, da Lei das Eleições, por não evidenciada situação emergencial e inadiável apta a afastar a vedação legal.

Também acompanho a conclusão de que a prática das referidas condutas vedadas, embora passível de sanção pecuniária, não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar abuso de poder político ou econômico, ausente demonstração de gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Do mesmo modo, eventuais irregularidades administrativas relacionadas aos processos seletivos simplificados ou à contratação de prestadores de serviços autônomos devem ser apuradas nas vias próprias, inexistindo prova robusta de finalidade eleitoral ou de utilização da estrutura administrativa para captação ilícita de apoio político.

Por essas razões, acompanho o Relator e voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso eleitoral, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, exclusivamente quanto às contratações não amparadas pelas exceções legais, aplicando aos recorridos a multa fixada no voto condutor, mantido o afastamento da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade.