REl - 0600398-32.2024.6.21.0140 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

Adianto que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, cujos fundamentos conduzem, com acerto, à manutenção da sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral fundada em alegadas práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Redentora/RS, bem como de terceiros apontados como colaboradores das supostas irregularidades.

No tocante às preliminares, acompanho o Relator. Os capítulos da sentença não impugnados estabilizaram-se, inviabilizando sua rediscussão nesta instância. Também correta a conclusão quanto à ausência de dialeticidade recursal em relação ao recorrido Gelci Gonçalves de Lima, diante da falta de impugnação específica aos fundamentos que embasaram sua exclusão do feito.

Quanto ao mérito, verifico que a prova produzida não alcança a robustez necessária para a imposição das graves sanções previstas na legislação eleitoral. Em relação ao episódio envolvendo Roberto Camilo, os elementos dos autos restringem-se, essencialmente, a boletim de ocorrência unilateral e a depoimentos de informantes politicamente vinculados ao recorrente, sem corroboração independente. Ademais, a documentação juntada aos autos confere plausibilidade à tese defensiva de existência de projeto habitacional prévio.

No que se refere ao episódio envolvendo Vanderlei Fortes da Cruz, o conjunto probatório igualmente se mostra insuficiente para demonstrar captação ilícita de sufrágio. O próprio eleitor afastou, em juízo, a existência de negociação de voto e apresentou documentação compatível com sua versão. O áudio e a fotografia juntados aos autos, isoladamente, não comprovam a mercancia do voto nem o especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ausente comprovação segura dos fatos narrados, também não se caracteriza abuso de poder econômico, por inexistirem elementos aptos a demonstrar estrutura organizada, gravidade ou comprometimento da legitimidade do pleito.

Diante desse contexto, acompanho o Relator e voto pelo reconhecimento do trânsito em julgado dos capítulos não impugnados da sentença, pelo não conhecimento do recurso em relação ao recorrido Gelci Gonçalves de Lima e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação.