REl - 0600286-36.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO 

A sentença - complementada por decisão que acolheu embargos declaratórios para reduzir a quantia de R$ 103,81 do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional - aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 907,09 ao erário, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo R$ 44,00 por pagamento a pessoa diversa do documento fiscal apresentado e R$ 863,09 devido à movimentação dos valores públicos em conta bancária destinada ao trânsito de “outros recursos”.

A irresignação recursal está restrita ao pedido de afastamento da ordem de restituição de R$ 863,09 aos cofres públicos, sob o argumento de que inexistiria confusão ou ocultação da origem e da destinação dos valores.

De fato, o trânsito das quantias do FEFC em conta bancária diversa trata-se de falha formal que não afetou a adequada identificação da origem dos recursos pela unidade técnica. Nesse sentido é o item 4.1.2 do parecer técnico conclusivo do ID 46058977, cujos fundamentos reproduzo:

Conforme análise dos extratos bancários, existiram 2 PIXs enviados da conta FEFC (conta nº 381624) para a conta OR (conta nº 381616), nos valores de R$863,06 e R$0,03, no dia 07/10/2024. A situação foi justificada pela prestadora na nota explicativa (ID 125977312), dizendo que “se fez necessária em razão de um pagamento para o fornecedor Liandra Cassiane Vargas de Ávila e as contas tinham limite diário de pagamento”.

 

Sublinho que os créditos existentes na conta-corrente em questão são os indicados pela unidade técnica com origem nos recursos do FEFC. Portanto, não há mescla com recursos de outras espécies ou de outras fontes. O direcionamento para a fornecedora Liandra Ávila também está registrado nos extratos bancários, comprovando a destinação das quantias.

Assim, a falha é meramente formal, pois se trata de recursos públicos transferidos de forma equivocada para a conta destinada ao trânsito de “outros recursos”. De acordo com a jurisprudência, a transferência indevida entre contas bancárias quando não afeta a identificação da origem e do destino dos recursos caracteriza mera falha formal (TRE-RS, PCE n. 0603232-11.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 08.02.2024).

Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que: “A divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela constante dos extratos eletrônicos, quando limitada a valor absoluto reduzido e sem comprometer a identificação das receitas e despesas, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas” (TRE-RS – REl n. 0600372-54.2024.6.21.0101, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJE 17.12.2025).

Portanto, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso comporta provimento para que seja excluído o valor de R$ 863,09 da ordem de restituição de valores ao erário, reduzindo-se a restituição ao Tesouro Nacional de R$ 907,09 para R$ 44,00, mantida a aprovação com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reduzir de R$ 907,09 para R$ 44,00 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.