REl - 0600952-57.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que desaprovou as contas de campanha de ANDRESSA CRISTINA SPHAIER SPERB, em razão da realização de pagamentos sem trânsito pela conta bancária de campanha, circunstância que ensejou a caracterização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).

Adianto que, na esteira do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consiste na ausência de trânsito, pelas contas de campanha, dos pagamentos relativos aos serviços de advocacia e contabilidade, nos valores de R$ 200,00 e R$ 350,00, respectivamente, totalizando R$ 550,00.

Inicialmente, cumpre observar que a recorrente não controverte a ocorrência do fato apontado pela unidade técnica, uma vez que reconhece que os pagamentos foram realizados sem trânsito pela conta bancária de campanha. Sua insurgência limita-se a justificar a irregularidade sob o argumento de que a conta já havia sido encerrada quando da quitação das despesas, invocando sua boa-fé e a suficiência da justificativa apresentada.

Todavia, a alegação não merece acolhimento.

Com efeito, a adoção da modalidade simplificada de prestação de contas não afasta o dever de comprovação das irregularidades apontadas pela unidade técnica. Nesse sentido, os arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.607/19 evidenciam que a análise simplificada não dispensa a verificação da regularidade da movimentação financeira de campanha, sendo expressamente prevista, no art. 65, inc. II, a identificação de Recursos de Origem Não Identificada, precisamente a irregularidade em exame.

Nessa perspectiva, embora a recorrente tenha apresentado justificativa escrita (ID 46217214), não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas. Ausente elemento probatório mínimo a amparar a narrativa apresentada, impõe-se a manutenção da irregularidade e, por conseguinte, da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Quanto à alegada divergência de entendimento adotado pelo juízo de origem no processo n. 0600693-62.2024.6.21.0110, a pretensão igualmente não merece acolhida.

Isso porque o referido feito encontra-se acobertado pela coisa julgada e não foi submetido à apreciação desta Corte, em razão da ausência de recurso. Não cabe, portanto, utilizar decisão proferida em caso individualizado como fundamento para afastar irregularidade comprovada nos presentes autos, especialmente quando inexistente pronunciamento deste Tribunal sobre a matéria.

Além disso, verifica-se distinção fático-processual relevante entre os casos. No processo invocado como paradigma, houve a juntada de documentação bancária apta a corroborar as alegações da então candidata (ID 126497363 dos autos n. 0600693-62.2024.6.21.0110), elemento probatório inexistente na presente prestação de contas.

Por outro lado, as irregularidades identificadas totalizam R$ 550,00, montante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 adotado por esta Corte para incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em matéria de prestação de contas.

Dessa forma, embora mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, a reduzida expressão econômica da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de ANDRESSA CRISTINA SPHAIER SPERB, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,00.

É como voto.