REl - 0601027-59.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões.

Nos termos do art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal contra decisões proferidas com base no referido artigo é de 3 dias, contados da publicação do julgamento no Diário Oficial.

No caso, conforme registrado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral com referência à certidão de ID 46118579, a sentença foi publicada em 13.10.2025, sendo 14.10.2025 feriado municipal em Guaíba/RS. Desse modo, a contagem iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, 15.10.2025, encerrando-se em 17.10.2025, data em que interposto o recurso dos representados.

Assim, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Nos termos dos recursos interpostos, a controvérsia recursal consiste em definir: a) se o áudio enviado por ROBERTO TEIXEIRA COSTA em grupo de WhatsApp da unidade de saúde na qual laborava, convidando servidoras a atuarem na campanha eleitoral de LETÍCIA PIRES MAGANHA, mediante promessa de remuneração, configura a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97; se o uso de adesivo de propaganda eleitoral em jaleco, no interior da unidade de saúde, autoriza a imposição de multa por propaganda eleitoral em bem público; e se as multas fixadas na sentença devem ser majoradas, como pretende o Ministério Público Eleitoral.

 

1. Da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97

Assim dispõe o art. 73, inc.  III, da Lei n. 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.”

O § 1º do mesmo dispositivo define agente público, para os fins eleitorais, como quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

[...]

 

No caso, não há controvérsia relevante quanto à condição de agente público de ROBERTO TEIXEIRA COSTA, médico da unidade de saúde municipal. Quanto a LETÍCIA PIRES MAGANHA, embora não detivesse a condição de agente pública, sua eventual responsabilização poderia decorrer da condição de beneficiária da conduta, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Essa responsabilização, contudo, pressupõe a configuração da conduta vedada principal.

Também não procede a alegação recursal de invalidade da conversa de WhatsApp. Conforme assentado na sentença, o áudio atribuído a ROBERTO TEIXEIRA COSTA foi requerido pelo Ministério Público Eleitoral em audiência de instrução, teve sua juntada deferida pelo Juízo, foi incorporado aos autos e posteriormente submetido à impugnação específica dos representados, que sustentaram ausência de elementos mínimos de autenticidade, origem e integridade, sobrevindo decisão judicial que rejeitou o pedido de indeferimento da prova. Além disso, a sentença não se amparou exclusivamente em notícia anônima ou em elemento probatório isolado, mas no conjunto formado por provas documentais e testemunhais, vistoria realizada pelo Ministério Público, áudios compartilhados no grupo institucional de WhatsApp, declarações de servidores e confirmação de pagamento por serviços eleitorais. Assim, observado o contraditório e inexistindo demonstração concreta de adulteração, manipulação ou ilicitude na obtenção do conteúdo, a alegação genérica de ausência de origem ou autenticidade não basta para afastar a aptidão probatória do áudio, devendo sua força persuasiva ser aferida em conjunto com os demais elementos coligidos aos autos.

A sentença reconheceu que ROBERTO enviou mensagem de áudio em grupo de WhatsApp da unidade de saúde, convidando servidoras a atuarem na campanha de LETÍCIA, inclusive mediante remuneração. Conforme registrado na sentença e reproduzido no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o conteúdo da mensagem foi o seguinte:

“Boa tarde, gurias. Tudo bem? Eu queria falar com vocês sobre a campanha da Letícia. A gente está precisando de pessoas para trabalhar na campanha, principalmente pessoas que conhecem a comunidade e têm acesso às casas. Vocês conhecem muita gente por causa do trabalho de vocês. Quem tiver interesse pode falar comigo. Vai ter remuneração. Inclusive, dá para conversar com as pessoas quando estiverem trabalhando, porque vocês já entram nas casas e têm contato com os pacientes.”

Embora a transcrição constante dos autos revele inequívoco propósito de arregimentação de colaboradoras para atuação eleitoral em benefício da candidatura de LETÍCIA PIRES MAGANHA, a análise jurídica da conduta exige rigorosa observância aos elementos objetivos previstos no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, o referido dispositivo não pune genericamente qualquer manifestação de apoio eleitoral dirigida a servidores públicos, tampouco a mera tentativa de recrutamento de colaboradores para campanha. A norma tipifica conduta específica consistente em “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta (...) ou usar de seus serviços (...) durante o horário de expediente normal”. Trata-se, portanto, de ilícito de natureza objetiva, cuja configuração demanda demonstração concreta da utilização ou cessão dos serviços do agente público em benefício de campanha eleitoral no período em que deveria estar desempenhando suas atribuições funcionais.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que as condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições submetem-se aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, não sendo possível ampliar o alcance da norma sancionadora por interpretação extensiva. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO ILEGAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL HABITACIONAL. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. [...] 5. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: "Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei (REspe nº 626–30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2 .2016)"

(AgR–REspe 1196–53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 12.9 .2016). (TSE - AREspEl: 060050191 ENTRE RIOS DO SUL - RS, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifei.)

No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a incidência do art. 73, inc. III, pressupõe prova efetiva da utilização dos serviços do servidor público em campanha eleitoral durante o expediente, bem como que somente se considera agente público praticante da conduta vedada aquele que detenha poderes para ceder ou usar dos serviços prestados por um servidor público da administração pública, em benefício de candidatos, partidos ou coligação. (TSE - RESPE: 00007621020126210161 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 10.03.2015, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo 84, Data 06.5.2015, Página 145/146)

Examinando o conjunto probatório sob essa perspectiva, verifica-se que os autos demonstram a existência do convite formulado por ROBERTO e a intenção de remunerar as atividades de servidoras vinculadas à unidade de saúde na campanha eleitoral da companheira. Todavia, não demonstram, com o grau de certeza exigido para a imposição de sanção eleitoral, que tenha ocorrido efetiva prestação de serviços eleitorais por servidoras públicas durante o horário normal de expediente.

A sentença mencionou que uma servidora, Grace da Silva, teria aderido à campanha mediante remuneração de R$ 700,00, com valor registrado na prestação de contas da candidatura. Entretanto, a mera existência de pagamento por atividade de campanha não comprova, por si só, que os serviços tenham sido prestados durante o expediente funcional. Tampouco demonstra que a atuação eleitoral tenha ocorrido em razão do exercício do cargo público ou mediante utilização da estrutura administrativa.

Além disso, não foram produzidos elementos capazes de individualizar datas, horários, locais ou circunstâncias concretas em que a referida servidora teria desempenhado atividade eleitoral durante sua jornada de trabalho. Não há registros de visitas eleitorais realizadas em horário de expediente, testemunhos que confirmem a utilização da função pública para captação de votos, nem qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a efetiva consumação da conduta descrita no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições.

Conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a própria servidora mencionada não integra o polo passivo da demanda, inexistindo prova de que tenha exercido militância eleitoral enquanto submetida ao expediente funcional. Soma-se a isso o fato de que Grace da Silva exercia função de auxiliar de limpeza, circunstância que enfraquece a premissa utilizada na mensagem de áudio de que possuiria acesso privilegiado às residências dos usuários do sistema de saúde para fins de abordagem eleitoral.

É certo que o conteúdo da mensagem revela comportamento incompatível com os deveres éticos esperados de agente público e pode justificar apuração na esfera administrativa. Contudo, a Justiça Eleitoral não pode substituir a prova da ocorrência do fato típico por juízo de probabilidade ou por reprovação moral da conduta.

Em outras palavras, os autos evidenciam a tentativa de ROBERTO de arregimentar servidoras públicas para atuação em campanha eleitoral, inclusive mediante promessa de remuneração e com referência indevida ao acesso decorrente das funções exercidas na unidade de saúde. O que não se demonstrou foi a efetiva utilização dos serviços dessas servidoras em campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, elemento indispensável à configuração da conduta vedada.

Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições, imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, prova concreta de que houve uso efetivo da força de trabalho de servidor público em benefício de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente. Não bastam conjecturas, presunções ou a demonstração de mero engajamento político. Nesse sentido, no AgR-AI n. 126-22.2016.6.16.0168/PR, o TSE afastou a incidência do dispositivo por não estar demonstrado que os servidores tenham se ausentado do local de trabalho para a campanha, utilizado bens públicos ou apoiado candidato por ordem da chefia. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos agravos nos próprios autos para: (i) negar seguimento ao recurso especial interposto pela coligação e (ii) dar provimento ao recurso especial de Edenilson Luis Palauro e outros, julgando improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, afastando a condenação por afronta ao art. 73, III, da Lei nº 9 .504/1997. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 00001262220166160168 MANGUEIRINHA - PR, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/08/2019 DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/08/2019)

A ausência de necessidade de comprovação de potencialidade lesiva não dispensa a demonstração dos elementos objetivos do tipo legal. A presunção de afetação da igualdade de oportunidades somente opera após demonstrada a prática da conduta típica. Se não comprovado o elemento temporal exigido pelo inciso III — atuação durante o horário normal de expediente —, não se perfectibiliza o ilícito eleitoral.

Dessa forma, deve ser afastada a condenação fundada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, com exclusão da sanção pecuniária imposta a esse título. Em consequência, também não subsiste a multa aplicada a LETÍCIA PIRES MAGANHA como beneficiária da conduta vedada, uma vez que não configurado o ilícito principal.

 

2. Da propaganda eleitoral em bem público: adesivo em jaleco no interior da unidade de saúde

Resta examinar a imputação relativa ao uso de adesivo de propaganda eleitoral no jaleco de ROBERTO, no interior da unidade de saúde.

No caso, a sentença e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral registram a existência de fotografia de ROBERTO utilizando adesivo da campanha de LETÍCIA em seu jaleco durante o horário de trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que o simples uso de adesivo de propaganda eleitoral por servidor público no interior da repartição, ainda que durante o horário de expediente e conquanto eticamente reprovável, não configura, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Isso porque o tipo sancionador exige a efetiva cessão de servidor público ou a utilização de seus serviços para comitê de campanha eleitoral, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse sentido, no AgR-REspe n. 1511-88.2012.6.06.0114/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 03.6.2014, o TSE afastou a incidência do art. 73, inc. III, em hipótese na qual servidores de unidade pública de saúde portavam adesivos de candidato dentro da repartição, durante o expediente. Veja-se:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal opera no sentido de que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente. 2. A mera circunstância de os servidores portarem adesivos contendo propaganda eleitoral dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, cuja proibição consiste na "cessão de servidor" ou na "utilização de seus serviços", "para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação", circunstâncias que não se verificaram no caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 151188 CE, Relator.: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 152, Data 18/08/2014, Página 151) (Grifei.)

De igual modo, não subsiste a condenação sob o enquadramento de propaganda eleitoral irregular em bem público. Embora o uso de adesivo de campanha no jaleco, no interior de unidade pública de saúde, revele conduta incompatível com a neutralidade exigida do agente público e possa, em tese, subsumir-se à vedação do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a imposição da sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo dispositivo exige requisito legal específico: a prévia notificação do responsável para retirada da propaganda ou restauração do bem, seguida da comprovação de descumprimento. No caso, não há nos autos demonstração de que ROBERTO TEIXEIRA COSTA ou a campanha tenham sido previamente notificados para cessar a irregularidade, ou que tenha sido comprovada a impossibilidade de fazê-lo, circunstância que impede a aplicação da multa eleitoral.

Assim, ausente pressuposto legal indispensável à incidência da sanção, mesmo que reconhecida a propaganda irregular deve ser afastada condenação também sob esse fundamento, sem prejuízo de eventual apuração da conduta na esfera administrativa própria.

 

3. Do recurso do Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral recorre apenas quanto ao valor das multas aplicadas, sustentando que a Resolução TSE n. 23.735/24 fixou o valor mínimo de R$ 5.320,50 para a prática de condutas vedadas e que seria inviável a fixação de multa abaixo do mínimo legal.

A tese ministerial teria relevância caso mantida a condenação por conduta vedada do art. 73, inc. III, especialmente porque a sanção aplicada a LETÍCIA foi inferior ao mínimo previsto no art. 20 da Resolução TSE n. 23.735/24. Todavia, afastada a configuração da conduta vedada e reconhecida a impossibilidade de imposição de multa pelo art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, não há sanção remanescente a ser majorada.

Por essa razão, o recurso ministerial deve ser desprovido.

 

4. Da comunicação à Prefeitura Municipal de Guaíba

A conclusão pela impossibilidade de imposição de sanção eleitoral não impede a remessa de cópia dos autos ao órgão administrativo competente para eventual apuração disciplinar.

As condutas descritas — notadamente o convite a servidoras para atuação em campanha eleitoral com menção ao acesso profissional a pacientes e o uso de adesivo de campanha em jaleco dentro da unidade de saúde — podem revelar violação a deveres funcionais, cuja apuração compete à Administração Pública Municipal.

Assim, acolho o requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de Guaíba/RS, com cópia do inteiro teor dos autos, para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões; dar parcial provimento ao recurso de ROBERTO TEIXEIRA COSTA e LETÍCIA PIRES MAGANHA, para afastar a condenação fundada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e excluir as multas de R$ 6.000,00 e R$ 2.000,00 impostas na sentença; bem como, reconhecer, sem imposição de multa, a irregularidade consistente no uso de adesivo de propaganda eleitoral em jaleco no interior de unidade pública de saúde, diante da ausência de prévia notificação exigida pelo art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97; negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL; e determinar a expedição de ofício à Prefeitura de Guaíba/RS, com cópia do inteiro teor dos autos, para ciência e eventual apuração disciplinar da conduta de ROBERTO TEIXEIRA COSTA.