REl - 0601306-53.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

Em sede preliminar, suscito, de ofício, a ilegitimidade passiva do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Taquara/RS.

A ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, dirige-se, em regra, contra candidatos, eleitos ou não, e, eventualmente, contra terceiros diretamente envolvidos nas condutas investigadas. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que pessoas jurídicas, notadamente partidos políticos, não se enquadram, como regra, entre os sujeitos passivos da ação de investigação, justamente porque as sanções típicas do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 - cassação de registro ou diploma e inelegibilidade - têm natureza pessoal:

Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. 5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide [...]. (TSE - RO-El 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15/02/2024) (Grifei.)

 

Eleições 2020 [...] Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica figurar em AIJE. [...] 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. [...] (TSE - AREspEl 0600170-63.2020.6.13.0029, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgamento 30/03/2023, DJE 14/04/2023) (Grifei.)

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em precedentes recentes envolvendo fraude à cota de gênero, reconheceu a ilegitimidade passiva do partido político para figurar no polo passivo de AIJE, não obstante a possibilidade de cassação do DRAP, anulação dos votos do partido e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS (...) 2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar, obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. (...) 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. (...) Provimento negado aos recursos. (TRE-RS - RE 0600584-12.2020.6.21.0038, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento 05/07/2022, DJE 07/07/2022) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES DE APOIO POLÍTICO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM REDE SOCIAL DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Matéria preliminar. 3.1.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da coligação, pois as consequências jurídicas da AIJE são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade às pessoas físicas. Assim, é inviável que partido, coligação, federação ou qualquer outra pessoa jurídica integre o polo passivo da demanda, uma vez que não pode sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual. 3.2. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação à coligação. 4.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em AIJE, as penalidades de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade aplicam-se exclusivamente a pessoas físicas, sendo a coligação parte ilegítima para figurar no polo passivo. (...) (TRE-RS - REl 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Julgamento 12/12/2024, DJE 17/12/2024) (Grifei.)

A repercussão da decisão sobre a grei partidária e sobre a nominata proporcional decorre de efeitos legais reflexos, sobretudo a anulação dos votos dados ao partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, como reiteradamente reconhecido pela Corte Superior em casos de fraude à cota de gênero, sem que se tenha condicionado esse efeito à presença do partido no polo passivo.

Assim, de ofício declaro a ilegitimidade do MDB de Taquara/RS para figurar no polo passivo da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude à cota de gênero na nominata proporcional do MDB em Taquara/RS nas Eleições 2024, com imputação de candidaturas femininas fictícias.

A fraude à cota de gênero possui natureza objetiva e é aferida a partir de um conjunto de circunstâncias convergentes, não se exigindo demonstração de ajuste prévio ou dolo específico, porquanto o que se tutela é a efetividade da ação afirmativa do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, evitando que o percentual mínimo seja atendido apenas formalmente.

Nessa linha, a Súmula n. 73 do TSE orienta que a constatação do ilícito decorre do exame global do acervo probatório, a partir de indicadores que, isoladamente, podem ser insuficientes, mas, em conjunto, revelam o desvirtuamento da política afirmativa. Não se trata de análise aritmética de votos obtidos, tampouco de exigir campanha robusta ou profissional, mas de verificar se existiu candidatura minimamente real, com consistência própria e intenção efetiva de concorrer, e não simples "nome em nominata".

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, com recorte de reconhecer a fraude apenas quanto à candidatura de Clarice Correa Schneider, reputando presentes elementos mínimos de campanha em relação a Márcia Regina Dias e Margarete Vetorassi.

Embora a delimitação proposta seja tecnicamente possível, a reforma da sentença, no caso concreto, exige prova segura e convergente, apta a afastar a conclusão do juízo de origem, que, após instrução, entendeu não comprovada a fraude das candidaturas.

No tocante a Márcia e Margarete, a própria moldura fática descrita no parecer evidencia maior presença de atos minimamente verificáveis (postagens em rede social; e, quanto a Margarete, participação em caminhada com material de campanha, ainda que associado à majoritária).

A devolução integral de valores por Margarete, por si só, não é elemento conclusivo de fraude quando o restante do acervo aponta algum nível de participação. Assim, mesmo sob a ótica recursal, não se revela seguro estender a conclusão de fraude a essas candidaturas, sob pena de substituir o juízo de conjunto por presunção derivada de baixa performance ou de estratégia de campanha de baixa intensidade.

A controvérsia, portanto, concentra-se na candidata Clarice Correa Schneider. A Procuradoria Regional Eleitoral, ao sustentar a fraude apenas em relação a ela, enfatiza a votação inexpressiva (6 votos), a inexistência de postagens/propaganda individual consistente no período de campanha e o conjunto de elementos que indicariam desinteresse em concorrer.

Todavia, ao examinar o acervo produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a prova não se apresenta linear, mas ambivalente, coexistindo elementos desfavoráveis e favoráveis à tese de candidatura fictícia, sem grau de convergência suficiente para autorizar a cassação de toda a chapa proporcional. Nessa hipótese, a manutenção da sentença se impõe, por ausência de prova segura para o acolhimento da pretensão desconstitutiva.

Com efeito, a sentença assentou a improcedência justamente por valorizar depoimentos que apontam algum nível de atuação de Clarice, concluindo que as candidatas "fizeram campanha e ajudaram o partido".

Como indicativos de campanha por parte da candidata, o juízo de origem registrou o teor da prova oral, consistente nos testemunhos de Cristiane Ferreira da Silva, Sérgio Luis, Tanise dos Reis Carvalho e Raquel Santiago, bem como nas declarações dos informantes Ricardo Dilamar Maciel, Pedro Moacir Rangel (conhecido como "Sr. Sete") e da própria Clarice Correa Schneider, ouvida como informante.

De um lado, Raquel Santiago, testemunha e vizinha da candidata, afirmou ter visto Clarice pedir votos no bairro, ter entregue "santinhos" e ter realizado algumas caminhadas.

Ricardo Dilamar Maciel, informante, declarou tê-la visto distribuindo panfletos no entorno do Supermercado Léa, referindo que o material seria relativo à candidatura dela e também à campanha majoritária.

Clarice, ouvida como informante, descreveu participação em caminhadas, distribuição de santinhos e panfletos, adesivação de veículos, reunião com figura pública e realização de postagens em rede social com auxílio de familiar.

Pedro Moacir Rangel, informante, embora tenha narrado que foi necessário insistir para que ela aceitasse a candidatura, admitindo que faltava apenas uma mulher para o preenchimento da cota, também situou a candidatura no contexto de militância partidária antiga, ainda que diga não saber como se deu a campanha.

Por fim, Cristiane Ferreira da Silva, testemunha, referiu a existência de veículo adesivado e ter ouvido dizer que a candidata teria realizado campanha em sítio no fim de semana.

No plano documental, a defesa também aponta, como indícios, a anotação no perfil de Instagram quanto à condição de "candidata" e a fotografia de veículo com adesivo alusivo à candidatura.

Esse material, contudo, possui baixa força demonstrativa para revelar campanha propriamente dita, sobretudo quando o registro do automóvel demonstra que ele se encontrava guardado no pátio/garagem, sem qualquer marca temporal, não se extraindo, daí, circulação e exposição pública no período eleitoral.

Por outro lado, há prova em sentido diverso, igualmente relevante, sobretudo no ambiente de trabalho (IACS), em que Tanise dos Reis Carvalho afirmou que a candidata comentava não ter vontade de se candidatar, que entrou por ligação com o partido, que não queria receber votos, não queria fazer campanha e nem ser eleita, e que os colegas sequer sabiam que ela era candidata.

Sérgio Luis, gerente do local, declarou que a candidata teria dito que concorreria "para preencher a vaga para o partido", sem interesse real, e que nunca pediu votos, mencionando, ainda, pedido de autorização para manter o veículo adesivado no estacionamento.

Soma-se a isso a ata notarial de conversa por aplicativo de mensagens atribuída à candidata, utilizada para sustentar a ausência de projeto eleitoral próprio, além da votação inexpressiva, 6 votos, que, embora não seja elemento conclusivo por si só, reforça a ambiguidade do quadro quando cotejada com os demais elementos.

Esse panorama evidencia que a prova não converge de forma inequívoca para a candidatura fraudulenta.

Há, de um lado, relatos de atos de campanha, ainda que episódicos, e, de outro, elementos indicativos de desinteresse e de candidatura de preenchimento.

A questão, portanto, não está em negar a existência de indícios relevantes em qualquer dos sentidos, mas em reconhecer que, na hipótese, eles não se encadeiam de modo suficiente para atingir o grau de certeza exigido para a procedência de ação com as severas consequências pretendidas, notadamente a cassação do DRAP e a nulidade dos votos da legenda.

De se considerar que o candidato eleito, Lissandro Rodrigues, alcançou a expressiva votação de 619 votos, ficando em 11ª lugar entre os vereadores eleitos no município de Taquara, e que a invalidação do DRAP teria o condão de anular a votação de suplentes que também obtiveram votos expressivos, incluindo-se candidatas mulheres: Anderson Luiz Martins (399 votos), Claudiomiro Wazem (231 votos), Carlos Alberto Born (142 votos), Paulo Möller Netto (123 votos), Fernanda Mergener (98 votos), Adair Adelio Flesch (85 votos), João Vitor Ieffet de Moura Parada (50), Isabel Cristina Mello Rosa (49 votos),  Morgana Lanz Sander (44 votos), Carlos Andre Colombo Agliardi (42 votos), Margarete Vettorassi (17 votos), Marcia Regina Dias (7 votos) e Clarice Correia Schneider (6 votos).

Em matéria de fraude à cota de gênero, a tutela da ação afirmativa impõe rigor probatório e julgamento com base em prova segura, justamente porque a consequência alcança a vontade do eleitorado e a composição do Legislativo.

Quando o acervo permanece ambivalente, sem convergência capaz de afastar com segurança a conclusão do juízo de origem, incide a orientação de preservação do resultado eleitoral, por in dubio pro suffragium, mantendo-se a sentença de improcedência, razão pela qual divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, não demonstrada, com segurança, a candidatura fictícia, e menos ainda a fraude estrutural na nominata, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, preliminarmente VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Taquara/RS, por ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.