REl - 0600828-77.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

2. Mérito.

Trata-se de recurso interposto por MARIVONE GOULART RAMOS em face da sentença que desaprovou as contas da candidata a vereadora de Camaquã, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de 1.120,00 (mil cento e vinte reais), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizados com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Observo que a recorrente consignou ter juntado nota fiscal, emitida em 01.11.24, para esclarecer o equívoco em relação a gastos com o Facebook. No entanto, destaco que a sentença, ao enfrentar o apontamento do parecer conclusivo atinente à despesa com referida plataforma, entendeu que o valor remanescente é de pequena monta e há justificativa e informação de que a candidata não pagou pelas despesas, tenho que é de se presumir a boa-fé, não cabendo sanções à candidata.

De outra senda, a sentença considerou irregulares as contratações de MARINA SILVA COELHO e VALDIRENE DORNELES RAMOS (referidas na tabela item 4.1.1), para a atividade de militância e mobilização de rua, no valor total de R$ 1.120,00, sob os seguintes fundamentos:

Os documentos que comprovam os gastos com pessoal, especificamente relativos à tabela exposta no item 4.1.1 do Parecer Conclusivo (ID 127133181), no valor de R$ 1.120,00, não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, sendo que nos gastos com pessoal o local de trabalho não foi especificado, as horas trabalhadas não foram informadas, as atividades executadas não estão especificadas, bem como a justificativa do preço pago não foi informada.

 

A resolução de regência estabelece os requisitos no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Verifico que a prestadora, por ocasião da apresentação das contas, entregou contratos e recibos relativos à contratação de militantes. Após, não sendo acolhidos os contratos como suficientes, a prestadora acompanhou o recurso da mesma documentação. Com efeito, julgo que os documentos, ainda que não guardem exatidão nas informações, mostram-se suficientes a demonstrar a despesa. Por pertinente, transcrevo as Cláusulas 1ª, 2ª e 3ª e parágrafos, dos idênticos Contratos de Prestação de Serviços, nos seus exatos termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. É objeto do presente contrato a prestação de serviços de Assistente para a Campanha Eleitoral 2024 na função de PANFLETAGEM até o dia 04 de outubro, da qual o CONTRATANTE participa na qualidade de candidato a VEREADOR.

Parágrafo único: o CONTRATADO irá atuar na área urbana e rural da cidade de Camaquã-RS, distribuindo material de campanha.

 

CLÁUSULA TERCEIRA. A CONTRATADA prestará os seus serviços durante uma carga horária diária de 8 horas, com 1h30 min de intervalo, conforme cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral 2024.

§ 1º O CONTRATADO terá de cumprir a carga horária diária contratada, que é de 8 horas, sendo ela das 8 às 12:00 e das 14:00 às 18h.

§ 2º Sempre que necessário, o CONTRATANTE poderá solicitar que O CONTRATADO preste serviços em carga horária superior à contratada. Nesse caso, salvo se ocorrer a compensação de horas, a hora excedente lhe será paga com o acréscimo legal.

 

CLÁUSULA NONA. Pela prestação dos serviços ajustados neste instrumento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a quantia de R$ 80,00 (oitebta reais) por dia trabalhado.

Parágrafo Único. Nos dias em que não houver o cumprimento da jornada de 8h, a prestadora de serviços não receberá pelo dia ou receberá a proporcionalidade de horas trabalhadas.

 

Julgo, em síntese, que o contrato faz suficiente referência ao anotar PANFLETAGEM e distribuindo material de campanha (Cláusula 1ª e parágrafo único).

Quanto às horas trabalhadas, o pactuado foi detalhista: carga horária diária contratada, que é de 8 horas, sendo ela das 8 às 12:00 e das 14:00 às 18h (Cláusula 3ª e parágrafo primeiro). No entanto, o contrato não estabelece termos inicial e final como período no qual seria realizada a militância, apenas registra que se dará conforme cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral 2024. E ainda, que nos dias em que não houver o cumprimento da jornada de 8h, a prestadora de serviços não receberá pelo dia ou receberá a proporcionalidade de horas trabalhadas.

Pontuo que a MARINA SILVA COELHO recebeu da campanha prestadora o valor de R$ 120,00 (equivalente a um dia e meio de trabalho), enquanto VALDIRENE DORNELES RAMOS a quantia de R$ 1.000,00 (equivalente a doze dias e meio de trabalho). Contudo, os recibos deixaram de registrar os dias e as horas das atividades. Assim, a comprovação do gasto restou lacunosa em relação aos períodos efetivamente trabalhados, os quais se deduz pela análise dos elementos dos contratos. 

Relativamente ao local de trabalho, há referência à área urbana e rural da cidade de Camaquã-RS (Cláusula 1ª e parágrafo único). No ponto, este Tribunal entende que, apesar do contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso (REl n. 0600609-37, Ac., Relatora Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20.10.2025).

Quanto à justificativa de preço, friso que o valor do dia trabalhado foi rigorosamente o mesmo para cada uma das militantes, com previsão de possibilidade de hora excedente, que seria paga com o acréscimo legal, fixado em valor de mercado. Nessa linha, contratos de prestação de serviço de militância, assinado pelas prestadoras de serviço retro citadas, e os recibos em valores coincidentes aos registrados no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, comprovam a despesa, ainda que presentes irregularidades formais.

Remanesce, portanto, apenas a inobservância da forma contratual, de forma que julgo suficiente a aposição de ressalvas. Este é o entendimento desta Corte, novamente em precedente da relatoria da Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez: 

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL. FALHAS FORMAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE GASTOS. REDUÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

   I. CASO EM EXAME

   1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições Municipais de 2024, por utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e determinou de recolhimento ao Tesouro Nacional.

   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

   2.1. Examinar se a documentação apresentada comprova as despesas.

   III. RAZÕES DE DECIDIR

   3.1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, quando se tratar de elementos de simples verificação, aptos a sanar as irregularidades apontadas, sem necessidade de nova análise técnica.

   3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a discriminação dos elementos essenciais da contratação, inclusive locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço pago. Entretanto, o princípio da razoabilidade deve ser considerado, especialmente, em campanhas menores, nas quais a informalidade e a dinâmica do pleito muitas vezes geram pequenas inconsistências formais. No caso, os contratos de prestação de serviços de militância e o recibo apresentados, embora contenham impropriedades formais quanto ao detalhamento exigido, reúnem elementos suficientes para comprovar a efetiva aplicação dos recursos públicos.

   3.3. A despeito da descrição genérica das ¿atividades executadas¿ nos contratos (¿assistente para Campanha Eleitoral 2024¿) e de se tratar de ¿modelo padrão¿, reconhece-se a validade instrutória, pois constam identificação das partes, descrição mínima do serviço, valor e período da prestação, sendo que o serviço prestado ¿durante a campanha eleitoral¿ compreende-se desde a data de início até a véspera do pleito, inserindo-se as datas de contratação e pagamento no período legal da campanha.

   3.4. Não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que os valores contratados e os preços efetivamente pagos extrapolaram os parâmetros usuais de mercado no contexto em que exercido.

   3.5. Embora os contratos e o recibo não especifiquem os bairros ou ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte. No caso, ausente indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral do município.

   3.6. As notas fiscais apresentadas em relação a determinados fornecedores detalham os serviços e produtos adquiridos para a campanha, são idôneas e comprovam os respectivos gastos. Remanesce, contudo, despesa com um único forneedor sem documentação comprobatória, custeada com recursos públicos, que impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

   IV. DISPOSITIVO E TESE

   4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

  Teses de julgamento: "1. A comprovação suficiente de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ainda que com impropriedades formais, afasta o dever de recolhimento ao erário. 2. A ausência de comprovação documental de despesa custeada com recursos públicos impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional."

  Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, 60 e 74, inc. II.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.06.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.7.2025, DJe 30.7.2025.

 RECURSO ELEITORAL nº060107711, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/02/2026.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de MARIVONE GOULART RAMOS, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento, nos termos da fundamentação.