REl - 0600366-33.2024.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Não há preliminares a examinar.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir se as contratações temporárias, renovações contratuais e contratações de prestadores de serviço autônomos descritas na inicial configuram conduta vedada pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e, em caso positivo, se tais fatos também caracterizam abuso de poder político ou econômico apto à cassação dos diplomas e à declaração de inelegibilidade.

Inicialmente, destaco que a demanda foi ajuizada sob a forma de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. A causa de pedir, entretanto, está expressamente apoiada em fatos que também se subsumem, em tese, ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, notadamente contratações e renovações de contratos temporários realizadas no período vedado, a caracterizar, em caso de procedência, conduta vedada a administrador público no período eleitoral.

Nesse particular, não procede a alegação dos recorridos, trazida nas contrarrazões, de impossibilidade de exame da conduta vedada em razão de a demanda ter sido ajuizada sob a forma de AIJE.

A hipótese não envolve fungibilidade processual nem conversão indevida de rito, mas aplicação da adequada qualificação jurídica aos fatos descritos desde a inicial e devolvidos no recurso. A causa de pedir sempre esteve fundada na contratação e renovação de vínculos temporários no período vedado pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, sendo expressamente postulada, em grau recursal, a aplicação de multa, além da cassação e da inelegibilidade.

Rememoro que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de que, nas ações eleitorais, “prevalece o princípio da ratio petendi substancial, sendo irrelevante a capitulação jurídica dada pelas partes aos fatos constantes da inicial, pois cabe ao juiz realizar a referida subsunção” (TSE - RESPE: 00001343320146000000 BREJO DA MADRE DE DEUS - PE, Relator.: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 25.8.2015, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 05.10.2015, Página 137).

Ademais, a jurisprudência do TSE admite a apreciação conjunta de abuso de poder e condutas vedadas em ação submetida ao rito do art. 22 da LC n. 64/90, especialmente quando os fatos são comuns, foram submetidos ao contraditório e não há prejuízo à defesa, como no caso. Em precedente específico, a Corte Superior assentou a possibilidade de apreciação simultânea de pedidos fundados no art. 22 da LC n. 64/90 e no art. 73 da Lei n. 9.504/97, ainda que adotado o rito da investigação judicial:

"[...] Eleições 2004 [...]" NE: A representação objetivava apurar condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder. Aplicou-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90, mais amplo do que aquele previsto para as representações no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica o apontado cerceio da defesa, pois a adoção do rito mais amplo nenhum prejuízo acarreta às partes.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

Assim, preservada a identidade entre os fatos narrados, o contraditório efetivo e o pedido sancionatório formulado, é possível reconhecer a prática de conduta vedada e aplicar a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sem que isso configure julgamento extra petita ou indevida transformação da AIJE em representação especial autônoma.

Além disso, o pedido recursal é expresso quanto à aplicação de multa, além da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade. Não há, portanto, julgamento fora dos limites da demanda ao reconhecer eventual conduta vedada e aplicar a sanção pecuniária, desde que preservada a correlação com os fatos narrados, discutidos e submetidos ao contraditório.

Passando-se ao exame do recurso sob a perspectiva das condutas vedadas, o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 dispõe ser proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público, na circunscrição do pleito, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo. Veja-se:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

[...]

 

A finalidade da norma é impedir o uso da estrutura administrativa como instrumento de favorecimento eleitoral, preservando a igualdade de oportunidades entre candidatos. Trata-se de regra de contenção objetiva da atuação estatal no período crítico, fundada na presunção legal de que atos de gestão de pessoal, em momento eleitoral sensível, podem afetar a paridade da disputa.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou a compreensão de que os ilícitos previstos no art. 73 da Lei das Eleições possuem natureza objetiva, de modo que, para sua configuração, não se exige prova de finalidade eleitoral específica, dolo ou demonstração de efetivo desequilíbrio do pleito. Basta a prática do ato descrito na norma, salvo se comprovado o enquadramento em uma das ressalvas legais. In verbis:

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. AÇÕES SOCIAIS REALIZADAS PELO GOVERNO DO ESTADO. USO PROMOCIONAL. ENALTECIMENTO INDEVIDO DE CANDIDATO. PROMOÇÃO MACIÇA DE CAMPANHA ELEITORAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CANDIDATO E OS AGENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. CONDUTA VEDADA. HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 73, IV, DA LEI Nº 9 .504/1997. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PRÉLIO ELEITORAL. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] 5. As condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes. [...]

(TSE - RO-El: 060880963 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09/05/2023, Data de Publicação: 19/05/2023) (Grifei.)

 

No tocante à exceção prevista na al. “d” do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, referente à nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, a interpretação deve ser restritiva.

O Tribunal Superior Eleitoral, no AgR-AREspE n. 0600918-13.2020.6.14.0015/PA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 14.3.2024, reafirmou que o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 veda a contratação de servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, excepcionando apenas a contratação, nesse período, para serviços de natureza emergencial, umbilicalmente ligados à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população.

Na mesma linha, no RespE: 10126120166150002 Lucena/PB 64122018, Relator.: Min. Jorge Mussi (Data de Julgamento: 25.02.2019, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico - 01.03.2019 - Página 31-34), o TSE assentou que serviço público essencial, para os fins do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei das Eleições, é aquele de natureza emergencial, ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. O precedente também destacou que a simples circunstância de os cargos estarem lotados em secretaria relacionada a serviço relevante não lhes confere, por si só, a premência exigida pela norma eleitoral.

Ainda, no REspe n. 27.563, rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE examinou hipótese de contratação temporária de professores, profissionais da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras no período vedado, assentando que a educação, embora constitua serviço público de evidente relevância constitucional, não se enquadra, para fins da ressalva do art. 73, inc. V, al. “d”, como serviço público essencial em sentido estrito, pois sua eventual descontinuidade, embora cause prejuízos, não acarreta dano irreparável à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população.

Por derradeiro, quanto ao tópico, o REspe n. 38.704, o TSE reafirmou que o conceito de serviço público essencial é interpretado restritivamente, excluindo-se, em regra, as áreas de educação e assistência social. Ainda, o mesmo precedente consignou que cabe ao administrador programar a gestão de pessoal, inclusive a duração dos contratos, de modo a evitar a prática de condutas vedadas no curso do mandato.

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOVO VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. OBRAS PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA DA CONDUTA VEDADA. PROVIMENTO. A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997. Teleologicamente, a conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições busca evitar que o agente público abuse da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. Sendo assim, é indiferente que se trate de contratação originária ou de renovação, pois a “promessa de permanência” no cargo pode ser tão quanto ou ainda mais apelativa que a promessa de contratação. A renovação contratual, ao modo de prorrogação, encontra-se contida no campo semântico do verbo “contratar”, pois, na realidade, o contrato por prazo determinado é extinto e substituído por um novo; este, ainda que venha a ter o mesmo conteúdo, constitui novo vínculo entre as partes contratantes. A contratação de servidores por tempo determinado pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Após cada período, a necessidade de contratação e o excepcional interesse público devem ser reavaliados, de forma a fundamentar a renovação dos contratos. Portanto, a renovação constitui ato administrativo diverso da contratação originária, com fundamentação nova e atualizada, não podendo ser considerada mera extensão de vínculo anterior. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não faz distinção entre a contratação originária e a renovação dos contratos temporários. Precedente. O legislador excepcionou a regra apenas para os casos em que a contratação seja necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, inciso V, alínea “d”, da Lei n. 9.504/1997). Nesse sentido, não está contida na ressalva legal a contratação de temporários para o trabalho em obras que já se estendem há mais de dois anos, ainda que venham a se destinar, posteriormente, a serviço essencial. O conceito de “serviço público essencial” é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. Precedentes. Embora os serviços de educação sejam de relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituí-la por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao princípio democrático (art. 2º da CF/88). A análise consequencialista da decisão judicial não pode conduzir à negativa de aplicação da lei vigente. O chefe do Poder Executivo possui inúmeras alternativas durante sua administração, devendo a responsabilidade pela programação da gestão abarcar a duração dos contratos firmados e a existência de condutas vedadas durante o curso do mandato. As condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito. Precedente. Tendo em vista o reconhecimento da baixa gravidade da conduta, a sanção pela prática de conduta vedada deve ser fixada no mínimo legal, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Recurso provido para condenar o recorrido Roberto Bandeira de Melo Barbosa pela prática de conduta vedada, com a imposição de multa.

(TSE Recurso Especial Eleitoral n. 387-04.2016.6.15.0042/PB, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13.08.2019.)

 

Dessa orientação resulta que a mera necessidade administrativa, a reposição de servidor afastado, a continuidade ordinária de serviço público relevante ou a conveniência de manutenção da rotina administrativa não bastam para afastar a incidência da vedação. É indispensável comprovação concreta de que a contratação era emergencial, inadiável e vinculada à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população.

No caso concreto, é incontroverso que houve contratações e renovações de vínculos durante o período eleitoral crítico. A sentença examinou individualmente os vínculos apontados, distinguindo contratações relacionadas a serviços de saúde daquelas vinculadas à educação, à administração e à assistência social.

A análise deve partir dessa distinção, pois nem toda contratação realizada no período defeso é automaticamente ilícita. A lei permite, excepcionalmente, a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que demonstrada a imprescindibilidade concreta da medida.

Quanto às contratações diretamente relacionadas à área da saúde, a sentença reconheceu que os vínculos se destinavam à prestação de serviços que, no contexto dos autos, se enquadram na exceção legal.

A contratação de Bruel Ribeiro de Mello, motorista vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, foi justificada pela necessidade de transporte de pacientes e pelo funcionamento da estrutura de atendimento da rede municipal. A peculiaridade da função, vinculada ao deslocamento de usuários do sistema de saúde, permite enquadramento no conceito restritivo de serviço essencial, por conexão direta com a saúde da população.

A mesma conclusão se aplica à contratação de Indiara Silva Santos, técnica em enfermagem, e à prorrogação do contrato de Flávia Ossani, também técnica em enfermagem. A função de técnica em enfermagem se relaciona diretamente ao atendimento de saúde e ao funcionamento de serviço público cuja interrupção pode repercutir sobre a saúde e a segurança dos usuários.

Também as contratações de Laura Nunes da Silva Vassoler e Luana Volpatto, agentes de saúde, foram consideradas pela sentença como relacionadas à instalação ou ao funcionamento de serviço público essencial, notadamente por se vincularem à atenção básica e à atuação preventiva de saúde.

Não há, nesses pontos, prova suficiente de desvio de finalidade eleitoral ou de que as contratações tenham sido utilizadas como instrumento de cooptação política. Tampouco há elementos que afastem, com segurança, a justificativa administrativa de manutenção de serviço público essencial. Assim, quanto a esses vínculos, deve ser mantida a conclusão da sentença.

No tocante às contratações de Ildo José Brum e Marcos Pauletto, motoristas vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e de Priscila Paviani, recreacionista, vinculada à mesma Secretaria, entendo que, no caso concreto, há elementos suficientes para afastar a configuração da conduta vedada.

Conforme consta dos autos, Ildo José Brum e Marcos Pauletto foram contratados em 08.7.2024 para exercer a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Educação, com amparo na Lei Municipal n. 2.463, de 18 de junho de 2024. Priscila Paviani, por sua vez, foi contratada na mesma data para exercer a função de recreacionista junto à Secretaria Municipal de Educação, com amparo na Lei Municipal n. 2.361, de 8 de fevereiro de 2023.

Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em sua orientação tradicional, interpreta de forma restritiva a ressalva do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei n. 9.504/97. Todavia, a análise da essencialidade não pode ser realizada de modo absolutamente abstrato, descolado das circunstâncias do caso concreto e da função efetivamente exercida pelo servidor contratado.

Recentemente, no âmbito deste Tribunal, no julgamento do REl n. 0600475-61.2024.6.21.0004, rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgado em 15.7.2025, admitiu-se, em contexto excepcional, a possibilidade de enquadramento de contratações relacionadas ao serviço educacional na ressalva do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei das Eleições. Naquele precedente, ressaltou-se que as funções de professor e auxiliar de ensino integram o mesmo serviço educacional prestado à população, desenvolvendo atividades complementares e interdependentes, e que a continuidade do serviço educacional, especialmente quando voltada ao atendimento de crianças e adolescentes, pode assumir caráter de imprescindibilidade à luz do art. 208 da Constituição Federal e do regime constitucional de proteção prioritária às pessoas em desenvolvimento.

A ratio decidendi do precedente não se limita à nomenclatura do cargo, mas à função exercida no contexto da prestação educacional. O fundamento central foi a necessidade de preservar a regularidade de serviço público constitucionalmente assegurado, cuja interrupção comprometeria a continuidade das atividades escolares e a proteção de crianças e adolescentes em ambiente educacional.

Essa compreensão é aplicável, com as adaptações necessárias, às contratações ora examinadas.

A atividade de motorista vinculada à Secretaria Municipal de Educação não se confunde com atividade administrativa genérica. Em municípios de menor porte, o transporte escolar constitui instrumento indispensável de acesso ao serviço educacional, sobretudo para alunos residentes em áreas rurais ou distantes da sede municipal. A ausência de motoristas suficientes pode, na prática, impedir o comparecimento dos estudantes à escola e comprometer a continuidade das aulas, esvaziando a própria prestação educacional assegurada constitucionalmente.

Nessa perspectiva, a contratação de motoristas para substituição de servidores afastados não representa incremento artificial da máquina pública, mas providência voltada à preservação da continuidade mínima do serviço educacional. A substituição de servidores que se afastaram para concorrer às eleições, embora não configure, por si só, uma exceção autônoma ao art. 73, inc. V, deve ser apreciada em conjunto com a natureza do serviço afetado e com a consequência concreta da ausência de reposição imediata.

A mesma lógica se aplica à função de recreacionista, desde que vinculada à dinâmica regular da Secretaria Municipal de Educação. A recreação, no ambiente escolar, não é mero serviço acessório ou supérfluo, mas componente da rotina pedagógica e do cuidado institucional de crianças, especialmente na educação infantil e nos anos iniciais, em que a organização do espaço escolar, o acompanhamento de atividades e a segurança dos alunos dependem da presença de profissionais de apoio.

O precedente deste Tribunal no REl n. 0600475-61.2024.6.21.0004 expressamente reconheceu que atividades educacionais complementares podem integrar o núcleo funcional do serviço educacional, não havendo razão para admitir a essencialidade apenas da função docente quando a continuidade do ensino depende, na realidade concreta, da atuação coordenada de outros profissionais indispensáveis ao funcionamento escolar.

Dessa forma, embora a contratação tenha ocorrido no período eleitoral crítico, entendo configurada a ressalva do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei n. 9.504/97 quanto aos vínculos de Ildo José Brum, Marcos Pauletto e Priscila Paviani, pois as admissões foram formalmente amparadas por legislação municipal anterior ao período defeso e voltadas à preservação da continuidade inadiável do serviço educacional.

Ressalto que essa conclusão não autoriza a compreensão de que toda contratação na área da educação esteja automaticamente abrigada pela exceção legal. O reconhecimento ora realizado decorre das circunstâncias específicas dos autos: contratações pontuais, destinadas à reposição de vínculos, sem demonstração de incremento artificial do quadro de pessoal, sem prova de finalidade eleitoral e voltadas à manutenção da regularidade de serviço público constitucionalmente relevante.

Por conseguinte, afasto a configuração da conduta vedada em relação às contratações de Ildo José Brum, Marcos Pauletto e Priscila Paviani.

Conclusão diversa se tem com relação à contratação de Felipe Campos da Fonseca, auxiliar administrativo vinculado ao setor de compras e licitações.

A defesa sustentou a existência de deficiência estrutural no setor e a necessidade administrativa de reforço. Contudo, a necessidade ordinária de funcionamento da administração, ainda que relevante, não se confunde com serviço público essencial de caráter emergencial, nos termos exigidos pela jurisprudência eleitoral.

Atividades administrativas de compras e licitações são indispensáveis à gestão pública em sentido amplo, mas não se inserem, por si só, na ressalva restritiva do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei n. 9.504/97. Admitir tal enquadramento implicaria alargar indevidamente a exceção, permitindo contratações administrativas ordinárias em período vedado sempre que invocada deficiência de pessoal.

Não demonstrada situação excepcional, emergencial e inadiável ligada à sobrevivência, saúde ou segurança da população, o vínculo deve ser reconhecido como conduta vedada.

Ainda, a sentença também analisou a renovação do vínculo de Isadora Furlani. Embora a inicial tenha feito referência à área da educação, a defesa esclareceu tratar-se de função de entrevistadora vinculada ao CRAS e à Secretaria de Assistência Social.

A controvérsia, aqui, diz respeito à renovação de contrato temporário no período defeso. A vedação do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 alcança não apenas a nomeação ou contratação formal inicial, mas também formas equivalentes de admissão ou manutenção funcional que, em substância, renovem vínculo precário em período vedado, quando não amparadas por ressalva legal.

No já citado REspe n. 38.704, o TSE assentou que a renovação de contratos temporários nos três meses que antecedem as eleições configura conduta vedada, pois a prorrogação representa novo vínculo jurídico e se insere no campo semântico do verbo “contratar”. O precedente também consignou que assistência social, embora relevante, não se enquadra, em regra, no conceito restrito de serviço público essencial previsto no art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei das Eleições.

Aqui, embora a atividade de assistência social constitua política pública de alta relevância, não se demonstrou, no caso concreto, que a renovação contratual fosse imprescindível e inadiável sob critério função emergencial à sobrevivência, saúde ou segurança da população.

Assim, a renovação do vínculo de Isadora Furlani também configura conduta vedada.

No tocante aos prestadores de serviço autônomos, a sentença observou insuficiência probatória quanto às datas de contratação e à formalização dos respectivos ajustes no período defeso.

A irregularidade administrativa eventualmente existente na contratação de trabalhadores autônomos para funções públicas não basta, por si só, para o reconhecimento de conduta vedada eleitoral, se não demonstrada, com segurança, a prática do ato proibido no intervalo temporal previsto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

Por isso, quanto aos vínculos de prestadores autônomos, deve ser mantida a sentença, sem prejuízo da remessa ao Ministério Público para apuração de eventual irregularidade administrativa em sede própria, nos termos já consignados na sentença.

Diante do conjunto probatório, reconheço a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 em relação aos seguintes vínculos:

a) contratação de Felipe Campos da Fonseca, auxiliar administrativo;

b) renovação do contrato de Isadora Furlani, entrevistadora vinculada ao CRAS/Assistência Social.

Nesses casos, os vínculos foram firmados ou renovados no período defeso, sem comprovação suficiente de enquadramento em qualquer das ressalvas do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

O reconhecimento da conduta vedada, contudo, não conduz automaticamente à cassação dos diplomas ou à declaração de inelegibilidade.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem regime próprio. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, para a configuração do abuso, não se exige potencialidade de alteração do resultado da eleição, mas é indispensável a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato.

A gravidade, nesse contexto, não pode ser presumida pela mera existência de contratações ilícitas. É necessário examinar a extensão da conduta, seu contexto, sua intensidade, sua vinculação com a campanha, a eventual utilização da máquina pública para obtenção de apoio político e a repercussão qualitativa sobre a normalidade e legitimidade do pleito.

No caso, o acervo probatório não demonstra que as contratações reconhecidas como vedadas tenham sido utilizadas como moeda de troca eleitoral. Não há prova de promessa de voto, captação de apoio político, reunião de campanha vinculada às admissões, pedido de engajamento, direcionamento pessoal dos contratos ou atuação dos contratados em benefício eleitoral dos recorridos.

Também não se demonstrou incremento artificial, expressivo ou desproporcional do quadro de pessoal em ano eleitoral. A sentença registrou que, em linhas gerais, houve manutenção de práticas administrativas já adotadas em exercícios anteriores, sem alteração considerável no quantitativo de contratações. Esse dado enfraquece a tese de que os investigados tenham criado, no período crítico, estrutura excepcional voltada a influenciar o eleitorado.

As circunstâncias apontadas pela recorrente quanto aos processos seletivos simplificados — prazo de inscrição de um único dia e número reduzido de inscritos — são relevantes e podem, em tese, indicar irregularidade administrativa ou violação a princípios da administração pública. Todavia, não bastam, isoladamente, para demonstrar abuso eleitoral. A eventual deficiência de planejamento, publicidade ou impessoalidade deve ser apurada em via própria, conforme determinado na sentença, mas não substitui a prova robusta exigida para cassação de mandato e inelegibilidade.

A alegação de que o município é de pequeno porte e de que as contratações poderiam repercutir nas famílias dos contratados também não é suficiente para a condenação por abuso. A gravidade eleitoral não pode ser construída a partir de presunções genéricas sobre influência comunitária. Exige-se base probatória objetiva, apta a demonstrar que a conduta comprometeu a normalidade e a legitimidade do pleito.

Dessa forma, embora configurada a conduta vedada em parte dos vínculos, não há prova suficiente de abuso de poder político ou econômico. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto ao afastamento da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade.

Reconhecida a prática de conduta vedada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

A sanção deve observar os critérios de proporcionalidade. No caso, a multa deve ser fixada no mínimo legal, equivalente a 5.000 UFIR, pois a conduta vedada foi reconhecida apenas em duas contratações; os vínculos ilícitos não vieram acompanhados de prova de finalidade eleitoral específica; não se demonstrou abuso de poder político ou econômico e não houve comprovação de incremento artificial expressivo do quadro de pessoal.

Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, a multa alcança os agentes públicos responsáveis e os candidatos, partidos ou coligações que se beneficiarem da conduta. Em se tratando de chapa majoritária, o benefício eleitoral, quando existente, projeta-se sobre ambos os integrantes da chapa.

Assim, aplico aos recorridos LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, individualmente, multa no valor mínimo legal de 5.000 UFIR, equivalente a R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 em relação aos vínculos não abrangidos pelas ressalvas legais, nos termos da fundamentação, e condenar LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, individualmente, a multa no valor de 5.000 UFIR, equivalente a R$ 5.320,50.