REl - 0600404-88.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

LUIZ EDGAR SANTOS MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão/RS, recorre  contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.339,22 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que uma parte dos valores tidos como irregulares foram devolvidos e, para comprovação das demais despesas, foram juntados contratos de prestação de serviços.

Pois bem.

A Unidade Técnica registrou no Parecer Conclusivo de ID 46145950 a aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme consignado no aludido parecer. Confira-se:

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas ID 127745351.

4.1.1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019

Detalhamento da inconsistência observada na tabela A – Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. B – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019 e não foram registrados no SPCE. C – Saques registrados como Fundo de Caixa, mas não obedeceram ao art. 39 da Resolução 23.607/20196 . O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas que, tecnicamente não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas, no ID 127762513:

(...) Por fim, o candidato apresentou unicamente argumentos jurídicos que não revertem o posicionamento técnico sobre as irregularidades identificadas. Assim, por aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se o montante de R$ 2.339,22, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

(...) 4) Aplicação irregular dos recursos públicos - As irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1.1, montam em R$ 2.339,22, e não foram observadas irregularidades na comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos. As irregularidades estão sujeitas à devolução ao Erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 2.339,22 e representa 53,21% do montante de recursos recebidos (R$ 4.396,49). Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Quanto às despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de “saques eletrônicos”, totalizando a importância de 2.339,22 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e vinte dois centavos), o recorrente não identificou os beneficiários, tampouco acostou documentos fiscais a fim de comprovar a regularidade dos gastos.

No caso em exame, a unidade técnica, constatou que o montante de R$ 2.339,22 recebido do FEFC foi movimentado por meio de saques, sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos. Senão vejamos.

No que diz respeito ao valor de R$ 339,22 (R$ 49,90 + R$ 289,32), referente a “compras à vista”, o candidato sustenta que a irregularidade foi sanada pela devolução dos valores a conta FEFC, por meio de pix, sem qualquer prejuízo ao erário, podendo ser verificado no extrato bancário.

Em contrapartida, a unidade técnica manifestou-se no sentido de que o candidato “(...) apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas que tecnicamente não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas”.

De fato, a simples devolução dos valores à conta FEFC não possui o condão de sanar as irregularidades apontadas: a) débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE; b) ausência de documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao disposto no art. 53, inc. II, da Resolução TSE  n. 23.607/19 e de forma a atender aos arts. 35 e 60 da citada resolução e ausência de lançamento no SPCE; e c) saques registrados como Fundo de Caixa, mas que não obedeceram ao art. 39 da Resolução 23.607/19. Ainda,  houve trânsito de valores sem o devido lançamento do SPCE, de modo a prejudicar a fiscalização da movimentação financeira. Contudo, uma vez recolhida a importância de R$ 339,22 relativa aos gastos irregulares de recurso público (FEFC), imperioso se faz a redução deste montante do valor a ser devolvido ao erário, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Com relação aos dois saques no total de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 cada), ambos realizados em 23.9.2024, em terminais de bancos 24 horas, sem a identificação do CPF/CNPJ do beneficiário no extrato bancário (Inconsistência A) e o descumprimento do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, que limita o Fundo de Caixa a 2% dos gastos contratados (Inconsistência C), o recorrente reconhece a irregularidade formal quanto à modalidade de pagamento e ao limite de Fundo de Caixa. Porém, justifica que “os valores foram integralmente utilizados para o custeio de despesas legítimas e comprovadas da campanha, sem qualquer desvio de finalidade”.

Ocorre que a unidade técnica (ID 46145950) apontou que as despesas não foram devidamente comprovadas, pois: “Embora apresentados os contratos de aluguel (ID 125900106) e de panfletagem (ID 125900105) não foram apresentados os comprovantes de pagamentos dos mesmos, de acordo com o art. 38 da Resolução 23.607/197 , permanecendo a aplicação irregular dos recursos do FEFC”.

Note-se que a simples juntada de contratos unilaterais não acompanhados de notas fiscais ou recibos de pagamento não são suficientes a demonstrar a legalidade dos gastos, porque a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais.

Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, ressalta-se que o art. 79, §1º determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no ID 46170472: “Não merece acolhimento as alegações do recorrente em sede recursal (ID 46145958), isto porque não apresentou qualquer comprovação de regularidade referente às despesas mencionadas no parecer técnico”.

Cumpre observar que a Resolução TSE n. 23.607/19 ainda estabelece, em seus arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, a exigência de comprovação documental idônea para toda despesa custeada com recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do seu art. 79, § 1º.

Ressalte-se que, consoante constou no Parecer Conclusivo (ID 46145950): “Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 2.339,22 e representa 53,21% do montante de recursos recebidos (R$ 4.396,49). Assim, (...) recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Assim, a decisão recorrida revela conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que tem reiteradamente decidido pela desaprovação das contas e devolução dos valores ao Tesouro Nacional quando constatada a ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos, especialmente quando o montante irregular é expressivo ou corresponde à totalidade da receita arrecadada.

Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL . OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA  DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL . COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário . 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE . Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado . Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4 . Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19 . A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada . 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.000,00, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas.