REl - 0600747-68.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem nele presentes todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece conhecimento.

2. Preliminar. Nulidade da sentença.

Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de limitação indevida da análise documental. Em síntese, o juízo de origem deixara de analisar a prestação de contas retificadora, apresentada após o oferecimento do parecer conclusivo.

Com efeito, a sentença hostilizada considerou operada a preclusão, pelo que não conheceu integralmente das contas retificadoras entregues, vale dizer, de forma extemporânea; contudo, a decisão destacou que as peças foram consideradas apenas naquilo em que não [houver] dependência de retorno dos autos à análise técnica. Indicou, como precedente, julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, relativo às Eleições 2022, decidido em grau de origem por aquela Corte.

Contudo observo que, no âmbito deste Tribunal Eleitoral, o posicionamento firma-se no sentido de que devem ser conhecidos todos os documentos apresentados em momento anterior a sentença, inclusive contas retificadoras, isto em razão da natureza declaratória do feito aliada à finalidade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Nesse sentido, os seguintes julgados:

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE PRESTAÇÃO RETIFICADORA ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

   I. CASO EM EXAME

   1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de despesas e divergências entre a movimentação financeira bancária e a prestação de contas apresentada como zerada, tendo o juízo de origem desconsiderado prestação de contas retificadora e documentos apresentados após o parecer conclusivo, porém antes da sentença.

   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

   2.1. Definir se o juízo de primeiro grau poderia desconsiderar, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas retificadora e documentos já juntados antes da sentença e se essa inobservância configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a gerar a nulidade da sentença.

   III. RAZÕES DE DECIDIR

   3.1. A controvérsia nesta instância recursal se concentra na correção do procedimento adotado em primeiro grau ao se desconsiderar, de forma absoluta, a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

   3.2. Em caso análogo este Tribunal fixou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.

   3.3. No caso, a prestação de contas retificadora e os documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, não sendo possível simplesmente desconsiderar, em primeiro grau, documentação já incorporada aos autos, sem encaminhá-la à unidade técnica para exame e sem que o juízo aprecie o seu conteúdo, declarando inválida a retificação apenas com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

   3.4. O indeferimento puro e simples ofende o contraditório e à ampla defesa. A interpretação conferida por este Tribunal ao art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 é no sentido de que este dispositivo disciplina o momento adequado para a retificação, mas não autoriza o magistrado a ignorar documentos que, estando presentes nos autos antes da sentença, possam ter influência direta no julgamento da regularidade das contas.

   IV. DISPOSITIVO E TESE

   4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.

  Tese de julgamento: ¿É nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.¿

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 71. Código Eleitoral, art. 266.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.9.2025; TSE, AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, 24.9.2020; TRE-RS, RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022; TRE-RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, RE n. 0000497-26.2016.6.21.0142, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DEJERS 02.3.2018.

 RECURSO ELEITORAL nº060025154, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/12/2025.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA nulidade DA SENTENÇA. retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.

Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.

 RECURSO ELEITORAL nº060024802, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/09/2025.

 

No caso, a análise do grau de origem deixou de conhecer integralmente da prestação de contas retificadora entregue aproximadamente um mês antes da prolação da sentença.

Obviamente, a compreensão exposta não afasta o dever de zelo e diligência endereçados aos entes prestadores de suas contas, no que de fato os recorrentes merecem a devida advertência a eventual aposição de ressalvas, em juízo de ponderação; entretanto, há que se privilegiar, como assevarado, o aspecto declaratório e a busca pela transparência da movimentação financeira operada nas campanhas eleitorais perante o grau de origem, em mitigação do instituto da preclusão em virtude da prevalência do interesse público. O posicionamento adotado pela origem (admissão circunstanciada, limitada ao exame primo icto oculi de documentos, quando dispensável análise técnica) ocorre, na realidade, em sede já de recurso eleitoral, como é também a pacífica jurisprudência do TRE-RS.

Nesse contexto, importa declarar a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para exame técnico de todos os documentos apresentados perante o primeiro grau de jurisdição, anteriormente à prolação da sentença.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de KARIN AMELIA BITENCOURT UCHÔA e GESIEL BITENCOURT SERRA, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.