PC-PP - 0600185-24.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

A unidade técnica, após exame da documentação e concessão de oportunidade para saneamento, concluiu pela persistência de irregularidades no montante de R$ 8.550,05, correspondentes a 0,41% do total de recursos recebidos e analisados na presente prestação, recomendando a desaprovação das contas.

Remanesceram, em síntese, três apontamentos: i) recursos de origem não identificada, no valor de R$ 3.069,30, em razão de despesas identificadas por meio do confronto com notas fiscais eletrônicas, sem trânsito pela conta bancária partidária; ii) irregularidade na comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Partidário, atinente a seguro de veículo, no valor de R$ 2.721,95; e iii) aplicação irregular de recursos da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres, no importe de R$ 2.758,80.

Em suas razões finais, o partido e seus dirigentes sustentam, quanto ao primeiro ponto, que as despesas relacionadas na tabela 3.1 não foram pagas com recursos da agremiação, mas por filiados, assessores, coordenadores e lideranças partidárias, sem posterior ressarcimento, motivo pelo qual não poderiam ser enquadradas como omissão apta a caracterizar recursos de origem não identificada. Em relação ao item 4.2, afirmam que a despesa com seguro do veículo estaria demonstrada mediante apólice e comprovantes de pagamento. No tocante ao item 4.5, defendem a regularidade de parte das despesas glosadas da conta mulher, ao argumento de que os gastos se vinculariam à promoção da participação política feminina, mencionando, em síntese, a confecção de materiais informativos, despesas com deslocamento de dirigente partidária e a emissão de certificados para candidatas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.328,10 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que a documentação apresentada pela agremiação é suficiente para sanar a irregularidade atinente ao item 4.2, relativa à despesa com seguro de veículo, bem como a glosa de R$ 1.500,00 correspondente ao ponto 4 da tabela 5 do item 4.5, remanescendo, contudo, a irregularidade de R$ 3.069,30 a título de recursos de origem não identificada e o valor de R$ 1.258,80 referente à aplicação irregular de recursos da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres.

Pois bem.

De início, examino o apontamento relativo ao item 3.1, concernente ao valor de R$ 3.069,30, classificado pela unidade técnica como recurso de origem não identificada, por decorrer de despesas detectadas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas em face da agremiação, sem correspondente trânsito pela conta bancária partidária.

A defesa sustenta que tais gastos teriam sido suportados por terceiros, sem reembolso pelo partido, o que afastaria a conclusão de que houve ingresso de recurso de origem não identificada. Alega, ainda, que se trata de falha recorrente, de difícil prevenção pelas agremiações, especialmente em período eleitoral, quando pessoas ligadas ao partido realizariam despesas com hospedagem, alimentação e combustível, solicitando a emissão de notas fiscais em nome do órgão partidário sem que este tenha conhecimento prévio ou posterior possibilidade de cancelamento do documento.

A argumentação, contudo, não se mostra suficiente para afastar o apontamento técnico.

Com efeito, a própria Procuradoria Regional Eleitoral assinalou que a agremiação, em essência, acabou por admitir a manutenção do apontamento, e não haveria como ser diferente, uma vez que a quantia se refere a notas fiscais não canceladas e emitidas contra o CNPJ do partido. Ademais, incumbia à agremiação o ônus de comprovar, de forma individualizada, suas alegações contrárias ao parecer conclusivo, o que não ocorreu de modo suficiente neste ponto.

É certo que a emissão de documento fiscal em nome da agremiação, por si só, não basta para demonstrar, de forma automática, que o partido efetivamente suportou o dispêndio. Não obstante, no caso concreto, a justificativa apresentada permaneceu em plano genérico, sem a devida comprovação individualizada das ocorrências registradas na tabela 3.1. Não se produziu prova documental apta a esclarecer, despesa por despesa, quem efetivamente arcou com os valores, em que contexto se deu a emissão da nota, por qual razão o documento fiscal foi emitido em nome do partido e porque não houve reflexo correspondente na escrituração ou na movimentação financeira partidária.

Dessarte, diante da emissão de notas fiscais vinculadas ao CNPJ da agremiação, sem a correspondente movimentação na conta bancária partidária e sem prova bastante para neutralizar, de forma segura, cada uma das ocorrências apontadas, não há como afastar a conclusão da unidade técnica de subsistência da irregularidade no montante de R$ 3.069,30, a título de recursos de origem não identificada, com a consequente sujeição ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

Passo ao exame do item 4.2, referente à despesa de R$ 2.721,95, custeada com recursos do Fundo Partidário, relativa a seguro de veículo.

A defesa assevera que a irregularidade estaria superada pela juntada da apólice e dos comprovantes de pagamento, reiterando que a documentação correspondente já constaria dos autos e foi novamente anexada nas razões finais.

Neste ponto, assiste razão ao partido.

Consoante destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a agremiação demonstrou que consta dos autos a apólice de seguros relativa a veículo de sua propriedade, cujo prêmio total, de R$ 10.887,98, foi fracionado em quatro parcelas. A primeira parcela, no valor de R$ 2.721,95, com vencimento em 12.7.2024, encontra correspondência em recibo de pagamento com débito em 8.7.2024, documento que identifica devidamente o pagador final, o pagador e a beneficiária Liberty Seguros. A PRE consignou, ainda, que tal parcela se encontra em linha com as demais, que foram consideradas regulares, razão pela qual concluiu não subsistir irregularidade neste ponto.

Acolho essa conclusão.

De fato, a documentação apresentada, considerada em conjunto, revela-se suficiente para comprovar a despesa, sua natureza e a destinatária do pagamento, não subsistindo razão para manter a glosa do item 4.2. Assim, deve ser afastada a irregularidade de R$ 2.721,95 atinente ao pagamento de seguro de veículo com recursos do Fundo Partidário.

Analiso, por fim, o item 4.5, relativo à aplicação de R$ 2.758,80 da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres.

A agremiação sustenta, em síntese, que os pagamentos à gráfica se referiam à impressão de materiais de orientação e divulgação voltados a mulheres, notadamente cartões da denominada “Patrulha do Batom”, com informações sobre canais de apoio e telefones úteis, distribuídos em evento alusivo ao Dia Internacional da Mulher; que a despesa com motorista estaria vinculada ao deslocamento da Presidente do MDB Mulher Nacional durante agendas partidárias no Estado; e que parte dos valores remanescentes se referiria à impressão de certificados entregues a candidatas ao cargo de vereadora em Porto Alegre, havendo, ademais, equívoco material na juntada de comprovante relativo a uma das despesas.

Também aqui a insurgência merece acolhimento apenas parcial.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, no que concerne especificamente ao ponto 4 da tabela 5 do item 4.5, referente à despesa de R$ 1.500,00, com data de 11.11.2024, o partido acostou a documentação necessária no ID 46167642, consistente em recibo de pagamento, boleto bancário e nota fiscal, a qual se mostra suficiente para sanar a irregularidade.

Nessa linha, impõe-se afastar a glosa de R$ 1.500,00, porquanto a documentação complementar apresentada após o parecer conclusivo se revela apta a comprovar o gasto correspondente.

De outro lado, quanto ao remanescente do item 4.5, não assiste razão à agremiação.

A utilização de recursos da reserva destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres exige demonstração segura, objetiva e suficientemente documentada da compatibilidade do gasto com a finalidade legal específica. Não basta afirmar, em abstrato, que a despesa teria relação com atividade feminina ou com evento promovido por núcleo partidário de mulheres. Impõe-se a comprovação idônea do serviço ou material custeado, do respectivo beneficiário, da efetiva realização da despesa e, sobretudo, de sua vinculação concreta às finalidades previstas na legislação de regência.

No ponto, subsistem falhas que não foram suficientemente elididas pela defesa, seja pela ausência de documentação comprobatória idônea, seja pela insuficiência da descrição dos serviços, seja, ainda, pela falta de comprovação bastante da vinculação direta de determinados dispêndios à promoção e difusão da participação política das mulheres. Assim, remanesce irregular o valor de R$ 1.258,80 no item 4.5.

Definida a subsistência parcial dos apontamentos, cumpre examinar os efeitos jurídicos do conjunto das falhas sobre a higidez das contas.

Afastadas a irregularidade do item 4.2, no valor de R$ 2.721,95, e a glosa de R$ 1.500,00 no item 4.5, o total de irregularidades remanescentes passa de R$ 8.550,05 para R$ 4.328,10, montante correspondente a menos de 0,5% do total de recursos recebidos e analisados na presente prestação, no valor de R$ 2.088.682,05, conforme bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Trata-se, portanto, de percentual diminuto, de reduzida expressão material no contexto global da movimentação financeira da agremiação, a autorizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo da imposição do recolhimento dos valores irregularmente movimentados.

De acordo com a jurisprudência desta Corte: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025).

A solução se harmoniza com a compreensão de que irregularidades de pequena expressão percentual, quando incapazes de comprometer a confiabilidade global da escrituração e o controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação essencial da agremiação, não conduzem necessariamente à desaprovação da prestação, sem prejuízo da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias irregularmente utilizadas ou não devidamente comprovadas. Nessa mesma linha, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral ao opinar pela aprovação com ressalvas e pelo recolhimento do valor remanescente ao erário.

Dessarte, mantidas as irregularidades identificadas no item 3.1, no valor de R$ 3.069,30, e parcialmente no item 4.5, no valor de R$ 1.258,80, entendo que as falhas remanescentes não ostentam gravidade bastante para justificar a desaprovação das contas, impondo-se, todavia, a condenação da agremiação ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante correspondente.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro no Rio Grande do Sul (MDB-RS), referentes ao exercício financeiro de 2024, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 4.328,10, correspondente às irregularidades remanescentes, sendo R$ 3.069,30 a título de recursos de origem não identificada, e R$ 1.258,80 em decorrência da aplicação irregular de recursos da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres.