REl - 0600398-32.2024.6.21.0140 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2026 às 14:00

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi disponibilizada em 17.07.2025, com intimação publicada em 18.07.2025, e a irresignação foi protocolada em 21.07.2025, dentro, portanto, do tríduo legal (art. 258 do Código Eleitoral), considerada a prorrogação do termo final que recaiu em dia não útil. Presentes os demais pressupostos extrínsecos, a representação processual está regularizada e a parte é legítima e tem interesse recursal.

O conhecimento do recurso, contudo, comporta as delimitações que passo a examinar, suscitadas em contrarrazões.

2. Da Estabilização dos Capítulos Não Impugnados (fatos 1, 2 e 3)

Os recorridos Malberk Antoine Kunst Dullius, Paulo Sérgio Gonzatto, Movimento Democrático Brasileiro - MDB e Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho, bem como Samuel De Bona Schwarzbold e Antônio Cesar Rama, sustentam a formação de coisa julgada parcial sobre os capítulos da sentença relativos aos fatos 1, 2 e 3 da inicial.

Assiste-lhes razão.

O recurso eleitoral, como todo recurso voluntário, devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum), nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo eleitoral. No caso, o recorrente não apenas deixou de impugnar os capítulos relativos aos três primeiros episódios como, expressamente, consignou nas razões que tais fatos “não prosperaram diante dos questionamentos e pareceram, ao fim da instrução, não serem dotados de robustez probatória necessária a ensejar a condenação dos investigados” e que, quanto a eles, "não há o que se retocar além do já aduzido, tampouco apresentar irresignação, até mesmo em respeito aos julgadores, aos servidores da justiça e às partes envolvidas" (ID 46056807, fl. 4).

Coerentemente, os pedidos recursais limitam-se à condenação de Malberk Antoine Kunst Dullius, Paulo Sérgio Gonzatto, Luiz Carlos Cordeiro Machado, Gelci Gonçalves de Lima e Leomar Douglas Ribeiro, não alcançando Samuel de Bona Schwarzbold, Antônio Cesar Rama e Marcos Cesar Giacomini, protagonistas exclusivos dos fatos 1, 2 e 3, tampouco as pessoas jurídicas originalmente demandadas.

Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer que os capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos fundados nos fatos 1, 2 e 3 estabilizaram-se pela preclusão, operando-se o trânsito em julgado em relação aos recorridos Samuel de Bona Schwarzbold, Antônio Cesar Rama e Marcos Cesar Giacomini, bem como em relação ao MDB de Redentora e à Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho, no que toca a esses episódios.

A cognição deste Tribunal fica circunscrita, portanto, aos fatos 4 e 5 e aos recorridos contra os quais dirigido o pedido condenatório.

Anoto, por relevante, que essa delimitação repercute também no exame do mérito remanescente: os fatos 1, 2 e 3, cuja improcedência se tornou indiscutível, não podem ser reintroduzidos no debate, ainda que a título de "contexto" ou de demonstração de suposta "rede organizada", como elementos de prova ou de gravidade dos episódios remanescentes, sob pena de se contornar, por via oblíqua, a estabilização operada.

3. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

Os recorridos Luiz Carlos e Gelci sustentam que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença (ID 46056813).

Assiste-lhes razão exclusivamente em relação ao recorrido Gelci (“Juruna”) no que toca à narrativa de que teria participado, juntamente com Leomar e Luiz Carlos, da oferta de R$ 4.000,00 e de uma casa ao candidato Roberto Camilo (“Robertinho”) para que desistisse de sua candidatura ao cargo de vereador e passasse a apoiar o candidato Nico (fato 4).

A sentença afastou a participação de Gelci no fato 4 com fundamento autônomo e suficiente, não controvertido nas razões recursais: o próprio ofendido, Roberto Camilo, declarou em juízo que Juruna não estava presente no momento da conversa com Cordeiro e que sequer o conhecia, inexistindo, ademais, qualquer elemento de vínculo entre Gelci e Cordeiro que permitisse afirmar autorização para oferta de dinheiro em seu nome, ou mesmo prova de sua adesão à candidatura adversária, ou, nos exatos termos da sentença (ID 46056803):

Por sua vez, o envolvimento de Gelci (JURUNA) na oferta de dinheiro que teria sido feita por Cordeiro ao Candidato Roberto mostra-se ainda mais improvável, já que, em juízo, o informante ROBERTO afirmou não ter visto Juruna, nem mesmo o conhecia. Até o momento, é forçoso reconhecer também ausência de elementos acerca da existência de vínculo entre Juruna e Cordeiro que permita afirmar autorização para oferecer dinheiro em seu nome, em troca de voto ou apoio político para o candidato Nico. Aliás, não há provas de que Cordeiro e Juruna apoiaram Nico, em que pese a desavença entre Juruna e o investigante noticiada nos autos pelo investigante (ID. 126888240). Tal circunstância permite supor que Juruna, embora vinculado a partido coligado com o investigante (ID. 126808070), não aprovou sua candidatura, mas não sinaliza sua adesão à candidatura da chapa adversária, tampouco corrobora sua participação em ilícitos eleitorais eventualmente praticado por seus aliados.

 

As razões recursais, todavia, não dedicam uma linha sequer contra esse fundamento. O nome do recorrido Gelci comparece apenas na síntese inicial da demanda e nos pedidos finais. Inclusive, ao finalizar os argumentos escritos relativos ao “caso Roberto Camilo” (fato 4), o recorrente sequer refere o nome de Gelci, consignando apenas que: “quanto ao ponto, merece reforma a sentença, para fins de condenar Luiz Carlos Cordeiro Machado e Leomar Douglas Ribeiro por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio”.

Logo, não há impugnação específica ou genérica à conclusão sentencial que excluiu Gelci do episódio. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE ("É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta."), o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.

Acolho, pois, a preliminar para não conhecer do recurso em relação ao recorrido Gelci Gonçalves de Lima.

Diversa é a situação quanto aos recorridos Malberk, Paulo Sérgio, Luiz Carlos e Leomar. Embora as razões recursais reproduzam, em parte, argumentos já deduzidos na inicial e nas alegações finais, elas identificam os capítulos impugnados (fatos 4 e 5), apontam o que reputam erro de valoração probatória, especialmente a desconsideração da condição pessoal dos informantes Roberto e Eronita, a suposta comprovação da "virada" política de Cordeiro pelo emprego de sua filha, bem como a leitura que fazem do depoimento de Vanderlei, e indicam a consequência jurídica pretendida em relação a tais recorridos.

Há, portanto, dialeticidade suficiente ao conhecimento, ainda que a procedência dos argumentos seja questão de mérito.

Portanto, rejeito a preliminar quanto aos demais recorridos.

 4. Do Mérito

No mérito, o recorrente defende a existência de provas robustas de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico e político em relação a dois contextos fáticos atribuídos aos recorridos: “caso Roberto Camilo” (fato 4 descrito na inicial), consistente na oferta de uma casa, por Leomar Douglas Ribeiro, e de dinheiro  e empregos, por Luiz Carlos Cordeiro Machado, ao candidato a vereador Roberto Camilo ("Robertinho"), do PSDB, para que desistisse da candidatura e apoiasse Nico; e “caso Vanderlei Fortes” (fato 5 da inicial): representado pela promessa, feita diretamente por Nico ao eleitor Vanderlei Fortes da Cruz, de custear amortecedores para seu veículo em troca do voto.

Examino os dois episódios devolvidos ao Tribunal.

4.1. Da Suposta Oferta de Casa, Dinheiro e Empregos a Roberto Camilo

A acusação é de que Leomar Douglas Ribeiro teria oferecido uma casa a Roberto Camilo, candidato a vereador pelo PSDB, para que desistisse da candidatura e apoiasse Nico, e de que, na semana anterior ao pleito, Luiz Carlos Cordeiro Machado teria renovado a proposta, ofertando dinheiro e empregos.

O acervo probatório do episódio compõe-se, exclusivamente, de: (i) boletim de ocorrência lavrado por Roberto Camilo após os fatos, acompanhado, na oportunidade, pelo advogado da coligação do investigante, como o próprio declarante admitiu em juízo (ID 46056675); e (ii) dos depoimentos de Roberto e de sua companheira, Eronita Raimundo, ambos ouvidos como informantes, em razão do vínculo político-partidário com a coligação do recorrente, por eles espontaneamente declarado.

Esse conjunto não atinge o patamar de robustez exigido para a condenação.

O boletim de ocorrência é documento de formação unilateral, que registra a versão do noticiante sem qualquer filtro de contraditório. O documento serve à instauração de eventual apuração, mas não se presta como prova do próprio fato noticiado. A jurisprudência é uniforme no sentido de que “o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras” (STJ - AgInt no AREsp n. 2106289/PR, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/12/2022, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).

Por sua vez, a prova oral constou bem sintetizada na sentença:

ROBERTO CAMILO, resumidamente, declarou que, aproximadamente dez dias antes da eleição, recebeu ligação do Cordeiro para fazer “um brique”, sendo que foi até a casa dele. Na oportunidade, Cordeiro referiu que queriam “comprá-lo” e ofereceu-lhe R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e dois empregos para que votasse no 15. Tal valor seria entregue por Juruna. Referiu que recusou a oferta porque não queria ficar “mal dentro área”, sendo que ao retornar para casa foi questionado por sua filha a respeito de postagem no face no sentido de que o candidato teria “se vendido”. Com isso, resolveu ir à Delegacia para registrar tais fatos, sendo que foi acompanhado pelo Advogado do investigante, então representante da coligação. Ao ser questionado se recebera outras propostas para apoiar Nico, mencionou que Leomar lhe ofereceu uma casa no valor de R$ 70.000,00 para que desistisse de sua candidatura. Indagado a respeito de cadastro em algum projeto habitacional, confirmou, alegando que Leomar o cadastrou. Referiu que não registrou o fato contra Leomar logo após a visita dele em sua casa porque pensou que ia ganhar a casa. Questionado acerca de sua votação, afirmou que fez 107 votos. Instado a esclarecer o valor oferecido por Cordeiro, afirmou que 2 mil seriam dados na hora (dia da oferta) e os outros 2 mil em outro momento. Afirmou que Juruna não estava presente no momento em que conversou com Cordeiro e que não o conhecia. Indagado sobre uma notificação por inadimplência junto à receita federal que o desclassificasse do projeto habitacional, primeiramente negou, depois confirmou que teve que ir a Três Passos, para fazer um recadastramento. Ao ser perguntado sobre a participação de Cordeiro na campanha eleitoral, referiu que não viu Cordeiro fazer campanha. Afirmou que a proposta que recebeu dos investigados era para que desistisse de sua candidatura. Não soube informar quem fez a postagem no face sobre sua suposta mudança de lado na eleição.

 

ERONITA RAIMUNDO, companheira de Roberto Camilo, afirmou que Roberto contou a ela que o Cordeiro queria comprá-lo, tendo oferecido R$ 4.000,00 e empregos para que ficasse do “lado” deles, mas ele recusou a oferta. Referiu que ofereceram “muitas coisas” para eles, mas eles sempre votaram no 45, sendo que a declarante concorreu por tal partido na eleição de 2020. Questionada se Leomar teria oferecido uma casa para eles trocarem de lado, referiu que sim, afirmando que ele e sua esposa teriam ido até a sua residência em uma ocasião em que a declarante estava sozinha em casa e ofereceram uma casa para que Roberto mudasse de lado. Argumentou que Leomar tirou fotos do terreno onde seria construída o imóvel. Alegou que não ganhou a casa por causa de política. Questionada se outras pessoas foram beneficiadas com casas, disse que sim, informando que houve uma reunião na casa de Leomar depois das eleições para a qual a declarante não foi chamada, mas sua sobrinha Laine teria participado. Negou ter recebido notificação sobre alguma inadimplência em seu cadastro relacionado à casa. Sobre a data da visita de Leomar e oferecimento da casa, afirmou que foi bem antes da eleição. Indagada sobre a votação de Roberto afirmou que fez cento e poucos votos.

 

Como se verifica, os depoimentos judiciais, além de prestados por informantes diretamente interessados na sorte da disputa, uma vez que Roberto concorreu pelo partido aliado do recorrente e a própria companheira declarou que a família "sempre votou no 45", apresentaram contradições substanciais. A inicial narrou oferta de R$ 2.000,00; em juízo, Roberto e Eronita falaram inicialmente em R$ 4.000,00, e somente após reindagação Roberto compôs a versão de "R$ 2.000,00 na hora e R$ 2.000,00 depois". Roberto declarou ter obtido 107 votos, quando obteve 26. A oferta da casa por Leomar sequer constava do relato espontâneo, tendo emergido apenas mediante provocação.

Além disso, a versão defensiva encontra corroboração documental. Vieram aos autos documentos que demonstram a existência de projeto habitacional rural (Programa Nacional de Habitação Rural) no qual Eronita estava cadastrada e fora contemplada antes mesmo do período eleitoral, em cadastramento de meados de 2023, intermediado por associação indígena da qual Leomar participa (ID 46056748).

A visita de Leomar à residência do casal, em setembro de 2024, para coleta de dados do projeto, tem, portanto, explicação lícita, documentada e verossímil, que, aliás, dialoga com o próprio depoimento de Eronita, ao relatar que Leomar "tirou fotos do terreno onde seria construída" a casa e que outras famílias da comunidade foram beneficiadas. A percepção subjetiva do casal de que "a casa foi prometida e não foi dada por causa de política" não transmuda em ilícito eleitoral a execução de programa habitacional preexistente.

Ademais, Luiz Carlos Cordeiro é filiado ao PSDB, partido que integrou a coligação do próprio recorrente (Denilson/Belô), inclusive fornecendo o candidato a vice da chapa, e constou na ata da convenção partidária como delegado da coligação (ID 46056703). Ou seja, formalmente, Cordeiro estava do mesmo lado político do investigante, o que torna a acusação contraintuitiva.

Não há prova de que Luiz Carlos Cordeiro Machado tenha aderido à candidatura adversária. O único vínculo demonstrado entre Cordeiro e Leomar remonta à chapa que ambos compuseram nas eleições de 2020, circunstância insuficiente, por óbvio, para estabelecer concerto ilícito quatro anos depois, em favor de chapa de outro espectro partidário.

O recurso busca superar essas fragilidades por três vias, nenhuma delas idônea.

A primeira é a invocação da condição pessoal dos informantes, que seriam pessoas indígenas, de baixa instrução, o que explicaria as imprecisões dos relatos. O argumento merece consideração respeitosa: é certo que a valoração do depoimento deve ser sensível ao contexto sociocultural do depoente e que contradições periféricas não desqualificam, por si sós, um relato. Aqui, porém, não se trata de imprecisões acessórias, mas de divergências sobre o núcleo da imputação: o valor ofertado, a sequência das propostas, a votação obtida. A condição dos depoentes explica imprecisões; não cria prova nem neutraliza a documentação do programa habitacional.

A segunda é a alegação de que a filha de Cordeiro teria sido nomeada para cargo comissionado na Prefeitura de Redentora em 2025, o que comprovaria a "virada" política e seria o "fruto" da negociação. Ocorre que as próprias razões recursais formulam o argumento em termos conjecturais — "talvez tenha Cordeiro angariado para si tal benesse" —, o que já revela tratar-se de ilação, não de prova. Ainda que se admitisse a nomeação como fato, cuida-se de evento posterior ao pleito, ocorrido em março de 2025 (ID 46056787), do qual não se pode extrair, por mera presunção retrospectiva, a existência de oferta ilícita em outubro de 2024.

Cabe destacar, ainda, a circunstância de que toda a prova do episódio proveio de fonte única, politicamente alinhada ao investigante e por ele assistida desde o registro policial, sem nenhum elemento externo e isento de corroboração. Não se trata de presumir má-fé, mas de reconhecer que prova assim produzida, desacompanhada de corroboração independente, não alcança o standard exigido para a cassação de mandatos.

Mantenho, pois, a improcedência da ação quanto ao fato 4 descrito na petição inicial.

4.2. Da Suposta Promessa de Amortecedores ao Eleitor Vanderlei

No tópico, a imputação é de que o candidato eleito Malberk (Nico) teria prometido custear amortecedores para o veículo do eleitor Vanderlei Fortes da Cruz, em troca do voto. A prova é composta por: (i) áudio enviado por Vanderlei ao candidato a vereador João Vanderlei de Almeida ("Vandinho"), aliado do recorrente, no qual relata ter "arrumado os amortecedor da frente" com Nico (ID 46056677); (ii) fotografia de dois veículos estacionados, atribuídos a Nico e a Vanderlei (ID 46056676); e (iii) o depoimento judicial do próprio Vanderlei.

Ocorre que, em juízo, Vanderlei negou o fato. Declarou que adquiriu os amortecedores com recursos próprios e comprovou documentalmente a afirmação, apresentando em audiência boletos e recibos de pagamento referentes à aquisição de peças automotivas (ID 46056772), esclarecendo que chegou a pedir ajuda ao candidato para a troca das peças porque queria trabalhar na campanha dele com seu veículo, mas que, como pretendia amortecedores novos e lhe foram oferecidos usados, comprou-os por conta própria. Acrescentou que não trabalhou na campanha de nenhum candidato e que votou no próprio investigante.

De seu turno, a fotografia demonstra, quando muito, que dois veículos estiveram estacionados em frente a um restaurante. A autoria do encontro e seu contexto, aliás, jamais foram esclarecidos, pois o candidato Vandinho, que poderia situá-lo, teve sua oitiva dispensada por desistência do próprio recorrente.

O áudio é declaração unilateral e extrajudicial do eleitor, de conteúdo ambíguo — "consegui arrumar os amortecedor da frente com ele pro meu carro" —, que não revela quem ofereceu o quê, em que termos, nem, sobretudo, a existência de contrapartida de voto; e foi, no ponto essencial, retratado em juízo pelo seu próprio autor, sob contraditório, com suporte documental a partir dos comprovantes de compra com recursos próprios

E o depoimento judicial do eleitor, único elemento produzido sob contraditório, é frontalmente desfavorável à tese acusatória, conforme anotado na sentença:

VANDERLEI FORTES DA CRUZ, em seu depoimento, negou o fato. Referiu que adquiriu os amortecedores para seu veículo com recursos próprios, inclusive apresentando comprovantes de pagamento. Em relação ao áudio que teria sido enviado por ele ao candidato VANDINHO, afirmou que chegou a pedir ajuda ao investigado para trocar os amortecedores do carro porque queria trabalhar na campanha dele, mas como queria amortecedores novos, adquiriu-os por conta própria já que o investigado teria oferecido amortecedores usados. Alegou que não trabalhou na campanha de nenhum dos candidatos, mas votou para o investigante. Indagado, reiterou que pediu os amortecedores para o investigado para trabalhar na campanha dele com seu veículo, alegando que havia necessidade de substituir ditas peças de seu veículo porque os amortecedores estavam ruins.

 

Com efeito, a jurisprudência do TSE exige que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos para a configuração da captação ilícita de sufrágio: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO-El n. 0603024-56, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 26.10.2020). 

Enfatiza-se também que, na linha do entendimento firmado pela Corte Superior, “a captação ilícita de sufrágio somente ocorre quando evidenciado o fim especial de agir, materializado pela intenção de obter-se o voto, a teor do art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (AgR-REspe n. 1114-85/SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04.8.2014). 

Assim, não se evidencia no caso, com a robustez exigida, a mercancia do voto, isto é, a existência de negociação dirigida a condicionar o sufrágio à oferta ou ao pagamento de vantagem, o que é suficiente para afastar a caracterização de captação ilícita de sufrágio. 

Impositiva, assim, a improcedência da ação também quanto ao fato 5 descrito na peça inicial.

4.3. Do Abuso de Poder Econômico

Resta a alegação de que os episódios, "em sua globalidade", caracterizariam rede organizada de captação de votos, configurando abuso de poder econômico com gravidade apta a macular a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

Entretanto, dos cinco episódios narrados, três tiveram sua improcedência expressamente aceita pelo próprio recorrente, com trânsito em julgado; os dois remanescentes, como visto, não foram comprovados com a robustez exigida.

Não há, portanto, substrato fático sobre o qual erigir a "rede". Não se demonstrou a origem ou o volume dos recursos supostamente empregados, a existência de estrutura coordenada de distribuição de benesses, listas de eleitores, apreensões de dinheiro ou material, tampouco qualquer elemento dos que ordinariamente caracterizam esquemas de compra de votos. As próprias testemunhas ouvidas declararam desconhecer outros fatos além daqueles de que supostamente participaram.

Ainda que houvesse prova de captação ilícita de sufrágio em relação aos fatos impugnados no recurso, tratar-se-ia de condutas pontuais e isoladas, sem demonstração de emprego desproporcional de recursos econômicos nem de repercussão apta a comprometer a higidez do pleito.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por:

a) reconhecer o trânsito em julgado dos capítulos da sentença relativos aos fatos 1, 2 e 3 da petição inicial, inclusive quanto aos recorridos Samuel de Bona Schwarzbold, Antônio Cesar Rama e Marcos Cesar Giacomini, Diretório Municipal do MDB de Redentora e Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho, limitada a devolutividade recursal aos fatos 4 e 5;

b) não conhecer do recurso em relação ao recorrido Gelci Gonçalves de Lima, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE);

c) rejeitar a preliminar de não conhecimento quanto aos demais recorridos; e

d) na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.