RE - 58515 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA (vereador eleito) recorre da sentença da Juíza da 139 Zona Eleitoral (Cachoeirinha) exarada em 15 de janeiro de 2013 (fls. 78/82), que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por prática de captação ilícita de sufrágio, condenando JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA à cassação do seu diploma de vereador do Município de Cachoeirinha e ao pagamento de multa no valor de R$3.000,00, tendo em vista restar comprovada a ocorrência, naquele município, durante o pleito de 2012, dos fatos especificados na representação, consoante sumariamente narrados:

1º fato:

O representado, em data de 11 de agosto de 2012, em horário não esclarecido, nas cercanias de seu comitê eleitoral (próximo a igreja católica do Bairro Fátima), abordou o eleitor Antônio Luís Costa (título eleitoral nº 387063404/26), perguntando se o depoente já tinha candidato. Na sequencia, em razão da resposta negativa, o representado entregou ao eleitor duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), exigindo que o depoente votasse no seu nome para vereador, dizendo que guardasse o comprovante para posterior conferência. O depoente afirmou ter aceitado o dinheiro por estar precisando, tendo cumprido sua palavra e votado no referido vereador.

2º fato:

Posteriormente, em data não bem esclarecida, mas por volta de duas semanas antes do pleito municipal próximo passado, o representado, por intermédio de seu então cabo eleitoral Marco Antônio do Nascimento Silveira, ofereceu e entregou ao eleitor Adair Rosa Cavalheiro (título eleitoral nº 002528730485) a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pedindo que, em troca, votasse em seu nome.

O depoente aceitou o dinheiro por estar precisando, com o qual pagou por duas consultas médicas e adquiriu combustível para seu uso pessoal, vindo a cumprir sua palavra através do voto no referido vereador, embora tivesse outro candidato de sua preferência.

Nas razões das fls. 87/98, o recorrente assevera, em síntese, que a sentença de procedência da representação está embasada apenas em prova testemunhal contraditória acerca do primeiro fato reconhecido como prática de cooptação de sufrágio, que teria sido efetivada pelo próprio candidato. Nega a ocorrência dos ilícitos imputados, sustentando que foi vítima de armação articulada pelo seu ex-assessor e desafeto declarado Marco Antonio Nascimento Silveira, o qual, em razão de ter sido exonerado por ele, por questões administrativas, arregimentou pessoas que depusessem em seu desfavor, visando ao cumprimento de vingança anunciada.

Alega que a magistrada entendeu comprovada a captação ilícita de sufrágio em relação a Antonio Luis Costa e, por isso, cassou o seu mandato de vereador e aplicou-lhe multa, desconsiderando as circunstâncias que cercam a denúncia e as contradições havidas nos depoimentos, que foram indevidamente afastadas pela juíza, mas que revelam a fragilidade da prova que dá esteio à cassação do mandato obtido por votação popular.

Menciona que a narrativa de Antonio não merece credibilidade, porquanto reflete o evidente arranjo promovido por Marco Antônio, que é seu conhecido e cliente, além de ser a única testemunha a fundamentar a decisão, pois não há outros elementos de prova a dar certeza a este depoimento.

A respeito do segundo fato envolvendo Adair, embora afastado pela magistrada para fundamentar a ocorrência da captação ilícita, porquanto entendeu não restar comprovada a anuência do recorrente, afirma que há relevância no evento para demonstrar que Adair e Antonio foram cooptados por Marco Antonio para atingir o representado.

Assevera, em síntese, a existência de essencial contradição no depoimento de Adair. Aponta que não pode ser irrelevante, conforme entendimento da juíza, a falta de esclarecimento sobre Adair ter recebido diretamente o dinheiro ou se este foi repassado diretamente ao médico que teria consultado. Requer a improcedência da representação.

As contrarrazões foram ofertadas nas fls. 116/119.

O recorrente ajuizou a Ação Cautelar n. 15-24, com pedido de liminar, visando a dar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença e, por conseguinte, permanecer no cargo de vereador até o julgamento deste recurso eleitoral. Indeferi a liminar, com fundamento no artigo 257 do Código Eleitoral e na jurisprudência.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 128/132).

É o relatório.

 VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o tríduo legal para a interposição.

O recurso eleitoral cinge-se ao exame da efetiva comprovação ou não do cometimento do ilícito eleitoral de captação ilícita de sufrágio, imputado ao vereador eleito JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA, previsto no art. 41–A da Lei 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, in Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos (Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274), leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

No mesmo norte, extraio, da doutrina do promotor de justiça e professor Rodrigo López Zilio, no seu Direito Eleitoral (Ed. Verbo Jurídico, 2012, pp. 490/491), os elementos necessários ao enquadramento de determinado fato como ilícito eleitoral e captação ilícita de sufrágio:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Delineados os parâmetros legais e doutrinários concernentes à captação ilícita de sufrágio, resta examinar se as provas colacionadas aos autos demonstram a concretização do ilícito eleitoral imputado ao recorrente.

Inicialmente, consigno que a preponderância da tese defensiva reside na circunstância de a denúncia ao Ministério Público da prática dos ilícitos eleitorais pelo vereador cassado, JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA, ter sido realizada por Marco Antônio, cabo eleitoral e assessor exonerado pelo candidato eleito, o qual, por vingança, teria reunido pessoas para demonstrar a ocorrência de fatos inverídicos. Consigno, mais, que todas as testemunhas do representante foram contraditadas e, ainda, que as contradições verificadas nos depoimentos não podem respaldar a procedência da representação. Tais contradições, pelo contrário, comprovam a evidente armação promovida para cassar o mandato do recorrente.

Em juízo foram ouvidas, pelo representante, duas testemunhas compromissadas: 1) Antônio Luís Costa (fl. 57) e 2) Adair Rosa Cavalheiro (fl.58), além do informante Marco Antônio do Nascimento Silveira (fl. 59), ex-cabo eleitoral e assessor exonerado. Pelo representado, foram ouvidos os informantes 1) Sabrina Pires da Conceição Costa, estagiária vinculada à Presidência da Câmara (fl. 50), 2) Tatinae Boazão (fl. 54), assessora, ocupante de cargo em comissão, e 3) Willian Barra, servidor da Mesa Diretora da câmara na qual o recorrente foi presidente; e, ainda, as testemunhas compromissadas 1) Aldenor Epifani (fl. 51), 2)Bento Gonçalves (fl. 56) - conhecidos de Marco Antônio - e 3) Paulo Batista Rodrigues (fl. 52), ex-chefe de gabinete do representado.

A representação ajuizada pelo Ministério Público foi instruída com os documentos incluídos no processo administrativo que tramitou na Promotoria Cível da Comarca de Cachoeirinha, a partir de denúncia formulada por Marco Antônio do Nascimento Silveira, na qual mencionou expressamente que havia sido exonerado do cargo de assessor pelo vereador e presidente da câmara, Joaquim Fortunato, e que tinha conhecimento de irregularidades realizadas pelo representado, tanto durante o mandato quanto no período eleitoral, e que traria elementos que indicassem a via de investigação (fl. 12).

Da mesma sorte, o denunciante Marco Antônio, ouvido em juízo como informante (fl. 59), em razão da sua condição, disse ter resolvido fazer a denúncia porque foi exonerado e, após, teve desentendimentos com o vereador. Referiu, ainda, no seu depoimento, haver muito mais coisas do que o relatado, mas que se ateve àquilo de que tem conhecimento. Afirmou que não é nada pessoal, mas alguém teria de fazer alguma coisa. Por fim, registrado em ata que haveria comentários de moradores do Bairro Nova Cachoeirinha de que o processo não daria em nada, porém se por acaso o vereador perdesse o mandato, mandaria matar o depoente.

Dessa feita, a origem da denúncia nunca foi ocultada. É incontroverso, nos autos, que o ex-cabo eleitoral e ex-assessor exonerado pelo vereador foi quem denunciou os ilícitos eleitorais e providenciou para o Ministério Público o rol de testemunhas e demais documentos que subsidiaram a representação.

Não obstante, tal situação, por si só, não se constitui em fundamento hábil e suficiente para afastar a comprovação da ocorrência de cooptação ilícita de sufrágio, se a prova produzida a partir da denúncia demonstrar que, efetivamente, o imputado perpetrou os ilícitos eleitorais informados ao Ministério Público.

Ademais, a busca pelo denunciante de pessoas que pudessem testemunhar a compra de votos pelo vereador e indicá-las ao Ministério Público, visando à instauração de processo interno de investigação, de igual forma, isoladamente, não serve de justificava para arredar a credibilidade das testemunhas, ou dos seus respectivos depoimentos, se da análise da prova colacionada ficar demonstrada a prática dos ilícitos.

De outra parte, consoante verifico na ata da audiência (fl. 49) e dos depoimentos das testemunhas de defesa (fls. 57/58), nada consta acerca da suposta realização de contradita das testemunhas compromissadas Antônio e Adair, sendo apenas ouvido como informante Marco Antônio (fl. 59), o denunciante dos ilícitos.

Nos referidos documentos, igualmente, não foi consignada qualquer insurgência do procurador do representado quanto à tomada de compromisso das supramencionadas testemunhas (fls. 57/58), não havendo, portanto, como sustentar a alegação do recorrente de que todas as testemunhas de defesa foram contraditadas.

O artigo 405 do CPC preceitua quem pode servir de testemunha:

Art. 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Nessa senda, verifica-se, de plano, que qualquer pessoa poderá depor na qualidade de testemunha, ressalvadas as que apresentem determinada condição específica que poderá tornar o depoimento viciado, e são essas as impedidas e as suspeitas expressamente indicadas nos parágrafos do mesmo dispositivo, dentre as quais não se enquadram os depoentes Antônio e Adair.

(...)

§ 2º – São impedidos: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

 

§ 3º – São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

§4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973.)

A respeito do momento oportuno para a realização da contradita das testemunhas, extraio, de abalizada doutrina, que a contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser arguida até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Iniciado este, estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 563).

No mesmo rumo, colho, da jurisprudência dos tribunais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RAMPA DE ACESSO DE ESTACIONAMENTO SUJA COM ÓLEO. DERRAPAGEM DO VEÍCULO DO AUTOR QUE DESCIA A RAMPA E ABALROAMENTO NA MURETA DE CONTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA EM SEDE RECURSAL 1. O momento oportuno para a contradita da testemunha é aquele quando a mesma é compromissada, precluindo a faculdade de contraditá-la, não sendo portanto possível a contradita em sede de recurso. (71003343431TJRS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 19/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012.)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 414, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO-CONFIGURADA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. MOMENTO OPORTUNO. 1.535CPC414§ 1ºCPC.Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento. 3. Recurso especial não-conhecido.535CPC. (735756 BA 2005/0039417-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA- STJ Data de Publicação: DJe 18/02/2010.)

Por fim, tampouco a peça defensiva contempla qualquer razão para que as testemunhas compromissadas Antônio e Adair fossem contraditadas, existindo apenas referência a Marco Antônio, intitulado de desafeto declarado do representado (fl. 29), o qual foi ouvido como informante.

Dessa feita, não procede a alegação do recorrente de que, diversamente do constante na sentença, todas as testemunhas do representante foram contraditadas.

Traçadas essas considerações iniciais, passo a fazer o exame da prova testemunhal coligida.

No concernente aos dois fatos noticiados, apenas os próprios cooptados Antônio e Adair testemunharam a ocorrência dos ilícitos eleitorais noticiados por Marco Antônio. Todas as demais testemunhas, também compromissadas, em nada contribuíram para a evidenciação das práticas ilícitas.

O exame de todo o conjunto probatório carreado aos autos, das declarações prestadas no procedimento investigatório, confrontadas com os depoimentos judicializados das mesmas pessoas (Marco, Adair e Antônio) e de outras testemunhas e informantes, somados às circunstâncias da denúncia e do evidenciado desejo de vingança do ex-assessor e ex-cabo eleitoral Marco Antônio, enfraquecem sobremaneira a força probante daqueles depoimentos que, à primeira vista, transmitem verossimilhança. Sobressaem incongruências, discrepâncias, dissonâncias e dúvidas importantes, as quais dificultam, senão impossibilitam, o convencimento razoavelmente seguro de que os fatos realmente ocorreram.

No tocante ao primeiro fato, as divergências de informações e as decorrentes dúvidas emergentes são verificáveis nas próprias declarações de Marco Antônio e de Antônio, colhidas na promotoria e em juízo.

Na fl. 16, o denunciante declara ao promotor que o vereador comprou o voto do eleitor Antônio Nunes Costa e de seus familiares, uma vez que pagou combustível e entregou dinheiro.

Por outro lado, em juízo, na fl. 59, Marco menciona que ficou sabendo que Joaquim deu dinheiro a Antônio para que votasse nele, e que tal fato teria sido, inclusive, ventilado no jornal. Relatou conhecer Antônio desde a campanha, e que este vendeu carne para Paulo Rodrigues, conhecido como Paulo Pimenta.

O jornal no qual Marco menciona que o fato teria sido ventilado não foi juntado.

Antônio, por sua vez, em audiência judicial (fl. 57), declara que conhece Marco por vender produtos para sua esposa, não sabendo precisar o tempo exato, podendo ser mais ou menos um ou dois anos. Informa, ainda, ter recebido dinheiro do vereador para que votasse nele.

No entanto, na promotoria (fl. 07), Antônio disse que conhece o Sr. Marco Antônio do Nascimento Silveira, para o qual eventualmente vende queijo, carne e ovos de sua produção (…).

Dessa forma, não restam esclarecidas sequer as circunstâncias que ensejaram a aproximação de Marco Antônio e Antônio (se foi por vender produtos para o ex-assessor ou para a sua esposa), ou se se conheceram apenas em decorrência da campanha eleitoral.

De igual modo, não é possível saber qual o tempo de relacionamento do ex-cabo eleitoral com Antônio, ou qual teria sido realmente a vantagem entregue pelo vereador em troca do seu voto - se combustível ou dinheiro.

Ademais, do próprio depoimento de Antônio em juízo não se extrai nenhuma informação minimamente segura acerca das condições e circunstâncias nas quais o depoente e o vereador efetivamente se conheceram; a ponto de ensejar que o candidato eleito, em plena rua, no dia 11 de agosto, data ainda distante do dia do pleito, a par de indicar o local da residência de Paulo Pimenta, conforme perguntado por Antônio, simplesmente entregasse dinheiro (R$100,00) ao eleitor em troca de seu voto.

No início do depoimento, diz (fl. 57): Que conheceu o vereador tendo-o visto em três oportunidades, sendo que na segunda quando foi fazer uma entrega de carne para Paulinho, sendo que nessa ocasião é que conheceu o representado, tendo o mesmo lhe oferecido cem reais para que votasse nele. Que encontrou o vereador nas proximidades de seu comitê, sendo que a casa de Paulinho fica na rua de trás. (...)

Todavia, ao responder pergunta formulada pela defesa, menciona: Que o representado lhe ofereceu o dinheiro na segunda oportunidade em que o encontrou. Que na primeira e segunda oportunidade encontrou o representado no comitê.

Obviamente, Antônio ter visto o vereador, como disse, em alguma ou algumas oportunidades, não significa que Joaquim já conhecesse Antônio; e que, por isso, ao encontrá-lo na rua de seu comitê, procurando a casa de Paulo Pimenta, tenha aproveitado a oportunidade para comprar o voto do eleitor.

Aliás, em nenhuma das declarações de Marco Antônio há relato de como e quando o recorrente teria realmente conhecido a testemunha.

Há, também, incongruência entre os depoimentos colhidos sob compromisso de Paulo Pimenta e de Antônio, no concernente à ameaça que este último teria sofrido do primeiro para que não viesse depor em juízo contra o vereador, porque teria prejuízo inclusive para os seus negócios. Antônio relata a ameaça sofrida, enquanto Paulo nega, não havendo, nos autos, elementos convergentes que possam dissipar a dúvida remanescente sobre a ocorrência ou não desse fato.

Ademais, Paulo Pimenta (Paulo Batista Rodrigues), ex-chefe de gabinete, também exonerado por Joaquim e amigo de Marco Antônio há 30 anos, refere, no seu depoimento das fls. 52/53, que Marco, em conversa com ele, comentou que queria “ralar o Joaquim”, porque o mesmo “acabou com o final de ano dele”.

Relatou, ainda, que: 1°) Antônio lhe disse que Marco lhe prometeu dinheiro, pois pretendia “ralar Joaquim”, (...) e 2°) que Antônio se disse arrependido. Que estava arrependido, que Marco iria voltar para o cargo e que nada ia acontecer com ele.

No mesmo rumo, a testemunha compromissada Bento Gonçalves (fl. 56), que conhece Marco Antônio há uns 15 anos, relata que o ex-cabo eleitoral foi procurá-lo, inclusive oferecendo-lhe dinheiro, para que depusesse contra o vereador, dizendo que o representado ofereceu-lhe dinheiro em troca de voto, o que não foi aceito.

Dita testemunha, além de não aceitar a proposta, declarou que foi apresentado a Joaquim por Marco, e votou no vereador, mas sem ter recebido nada em troca.

Por fim, Aldenor Epifane, testemunha compromissada (fl. 51), conhecido de Marco Antônio há uns cinco ou seis anos, de igual modo, afirmou ter sido apresentado por Marco a Joaquim, e que votou nele sem ter recebido nada em troca, porque o denunciante havia dito que o vereador estava fazendo um bom trabalho. Mencionou, também, ter sido procurado pelo ex-assessor para que testemunhasse em relação ao representado, sem dizer o motivo - o que foi recusado pelo depoente. Somente veio a juízo a pedido do Dr. Ferreira, advogado conhecido do depoente.

Assim, diante desse contexto, entendo não ser possível concluir, com razoável certeza, que o recorrente tenha comprado o voto de Antônio. Embora existentes indícios de prática de ilícito eleitoral, inviável a cassação de mandato conquistado por voto popular sem o arrimo de prova minimamente segura.

De outra parte, relativamente ao segundo fato, de que Adair, por intermédio de Marco Antônio, teria recebido dinheiro (R$100,00) para que votasse em Joaquim, e que a quantia teria sido entregue em sua casa por uma senhora alta e morena que trabalha para o vereador, conhecida por Tati, da prova colacionada não é possível concluir o que efetivamente ocorreu.

Inicialmente, consoante declarado pelo próprio Adair na promotoria (fl. 06), Marco Antônio é muito amigo do seu irmão. Não mencionou, nessa declaração ou no depoimento prestado em juízo (fl. 58), que muitos meses antes da eleição já estava recebendo auxílio do ex-cabo eleitoral para acompanhá-lo em consultas e perícias, a mando do vereador, porque estava muito doente, conforme relatado pelo denunciante Marco.

Marco em nenhuma declaração revelou que mantinha amizade com o irmão de Adair.

Nesse aspecto, remanescem diversas dúvidas: será que o acompanhamento que Marco já estava dando a Adair era realmente visando à compra de votos pelo recorrente, ou, por ser muito amigo do irmão do depoente, acompanhava a testemunha nos seus deslocamentos a consultas e perícias? Seria possível pensar que Marco Antônio quisesse ajudar o irmão do amigo e, por isso, tenha pedido auxílio ao vereador, mas em razão da exoneração e desentendimento havido, o que era um auxílio acabou sendo revelado como compra de votos? Assim, pela insuficiência da prova carreada, inviável qualquer conclusão fundada.

Ademais, se o auxílio a Adair já estava sendo prestado por Marco Antônio, a mando do vereador, em troca de votos, muitos meses antes das eleições, porque o denunciante e o próprio Adair, em seus respectivos depoimentos, apenas mencionam que o valor de R$100,00 ou o equivalente teria sido entregue em troca de votos?

Em segundo lugar, Tatiane Bolzão (Tati), assessora do vereador, ouvida como informante (fl. 64), desmente o fato de ter ido com Marco até a casa de Adair para entregar-lhe R$100,00 em troca de voto; e, ainda, afirma que nunca usou cor de cabelo morena. Então, quem teria alcançado o dinheiro a Adair e pedido votos? Se efetivamente houve entrega de dinheiro, este foi alcançado por Marco, Tatiane ou outra pessoa. Marco declara que não intermediou compra de votos, e também não dá certeza quanto ao valor que teria sido repassado. Diz, também, que intermediou a assistência médica para a eleitora Adair, e que Tatiane teria presenciado o fato (fl. 16). No entanto, Tatiane desconhece qualquer orientação ou prática de compra de votos por meio de dinheiro ou outras vantagens

A respeito do fato, também remanescem várias dúvidas: qual teria sido, afinal, a vantagem oferecida e entregue para Adair em troca dos votos: cem reais em dinheiro ou o equivalente a duas consultas médicas e mais R$30,00, que teriam sido usados para compra de combustível? Ou, ainda, a quantia para pagamento de uma ecografia?

Não restou esclarecido, igualmente, se os R$100,00 anunciados teriam sido alcançados diretamente a Adair, conforme mencionou na declaração à Procuradoria, ou se o valor correspondente a duas consultas foi pago diretamente ao médico e os restantes R$30,00 foram usados para o abastecimento de seu veículo, consoante informado em juízo (fl. 58).

Por fim, considerando essas e tantas outras dúvidas e contradições que emergem da apreciação da prova testemunhal, resta concluir que os ilícitos imputados ao recorrente não estão comprovados, razão pela qual a sentença não deve ser mantida, conforme alentada jurisprudência da Justiça Eleitoral, da qual destaco:

Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 26110, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

[...]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. INDEFERIMENTO.DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010). 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. 3. Além disso, se os próprios investigados noticiaram ao juízo o desfecho do julgamento da exceção de suspeição, aduzindo a retomada da tramitação do processo, não podem, posteriormente, contradizer o seu próprio comportamento, sob pena de incorrer em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Fundamento inatacado (incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ). 4. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias. 5. Reexame que se afigura inexequível. 6. Agravo regimental desprovido." (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666, Acórdão de 25/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011) (Original sem grifos)

 

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art.41-A da Lei no 9.504/97. Agravo regimental não provido."

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE - Diário de justiça eletrônico - Data 12/8/2011.) (Original sem grifos.)

Ante o contexto dos autos e da jurisprudência acerca da matéria, entendo não configurada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por insuficiência de provas.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio e, em decorrência, afastar a cassação do diploma e a sanção pecuniária cominadas ao vereador eleito JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA; julgando, ainda, extinta a Ação Cautelar 15-24, promovida pelo recorrente, na qual indeferi a liminar pleiteada.

Por fim, após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, visando à imediata reassunção de JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA   ao cargo de vereador.