PA - 0600224-84.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos do expediente administrativo encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Juízo Eleitoral, fundamentada na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

Da mesma forma, estão nos autos o demonstrativo da força de trabalho na unidade solicitante, contendo o número de eleitores da Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que a Zona Eleitoral faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, verificou-se que o juízo requisitante foi informado da necessidade de observância dos requisitos legais a serem preenchidos pela servidora pública ou pelo servidor público, quando da indicação da pessoa a ser requisitada, pela Câmara Municipal, notadamente, quanto a não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, não responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente, bem como, deve ser confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

Logo, deve ser deferida a requisição inominada pleiteada, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do cargo ou emprego, pela pessoa requisitada, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de autorização para a requisição inominada de servidora pública municipal ou servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação da pessoa requisitada.

É como voto.