ED no(a) REl - 0600753-73.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre o mérito da causa, reeditar argumentos já rejeitados ou submeter o conjunto probatório a novo julgamento.

É precisamente o que se verifica no caso.

A parte embargante, sob a alegação formal de vícios integrativos, pretende rediscutir a conclusão do Tribunal quanto à configuração da fraude à cota de gênero, renovando teses já examinadas no julgamento do recurso eleitoral e, em alguns pontos, introduzindo novo enquadramento argumentativo sobre elementos probatórios constantes dos autos.

De início, observo que parte das alegações deduzidas nos aclaratórios não corresponde a omissão do acórdão, mas a tentativa de ampliar a discussão recursal em sede inadequada.

É o que ocorre, especialmente, quanto à suposta informação de que nenhum candidato do PL teria veiculado material na rádio local, à impugnação da ata notarial sob o enfoque específico da qualidade dos interlocutores e da adversariedade política, e à aprovação formal da prestação de contas como suposto óbice à valoração dos dados contábeis na AIME.

Nesse ponto, ressalto que o reconhecimento da fraude não se apoiou em elemento isolado, mas na apreciação conjunta das circunstâncias objetivas do caso.

Quanto aos demais pontos, relativos ao interesse de Maria Zilda Bastos em concorrer, à alegada divulgação em redes sociais, à participação em atos partidários, à distribuição de material gráfico, à valoração da prova oral e à exigência de prova robusta, trata-se de mera reiteração das razões recursais, já apreciadas no acórdão embargado.

O julgado enfrentou a controvérsia posta nos autos e concluiu pela presença dos elementos objetivos caracterizadores da fraude à cota de gênero, notadamente a votação ínfima, a ausência de atos efetivos de campanha e a movimentação financeira incapaz de demonstrar candidatura minimamente autônoma, tudo em conformidade com a Súmula n. 73 do TSE e com o art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24.

A irresignação da parte com a conclusão adotada não configura omissão. Também não há contradição interna no acórdão, pois a decisão expôs de forma coerente as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à manutenção da sentença.

A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente no interior do próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a leitura probatória pretendida pela parte.

Do mesmo modo, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, quando já tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o acórdão examinou as questões relevantes e concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção da procedência da AIME.

O pedido de prequestionamento, que se regula pelo art. 1.025 do CPC, também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Ainda que opostos com essa finalidade, os embargos de declaração exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.

Por fim, deixo de aplicar, neste momento, a multa por embargos manifestamente protelatórios requerida pela parte embargada, pois, embora os aclaratórios revelem nítida tentativa de rediscussão do mérito e revaloração da prova, é suficiente, por ora, advertir a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sem a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, com a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral e do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.