ED no(a) PCE - 0600347-53.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, revaloração do conjunto probatório ou renovação de inconformismo contra fundamentos expressamente adotados pelo órgão julgador.

No caso, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões e contradição ao manter a irregularidade relativa à Nota Fiscal n. 83, emitida pela empresa Estampa Assessoria e Pesquisas de Opinião Sociedade Simples Ltda., no valor de R$ 150.000,00.

Não se verifica, todavia, qualquer vício integrativo.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a controvérsia relativa às notas fiscais não contabilizadas na prestação de contas, assentando que a emissão de documento fiscal em nome da agremiação, identificado mediante circularização e confronto com bases oficiais, constitui elemento objetivo idôneo a evidenciar despesa não registrada.

Também constou expressamente do julgado que, para infirmar esse dado externo, não basta declaração unilateral do fornecedor ou mera negativa do prestador, sendo necessária providência apta a neutralizar a força probante do documento fiscal, notadamente seu cancelamento, correção, estorno ou retificação pelos meios próprios.

A decisão embargada igualmente consignou que, ausente trânsito do pagamento pela conta bancária de campanha, torna-se inviável identificar a origem dos recursos utilizados para quitação da despesa, caracterizando-se recursos de origem não identificada, com imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Não há, portanto, omissão quanto ao ponto central da controvérsia. O que se verifica é a tentativa de rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, mediante nova qualificação jurídica de argumentos já apreciados.

A alegação de que o partido não possuiria legitimidade jurídica ou operacional para cancelar nota fiscal emitida por terceiro não altera a conclusão do acórdão. O fundamento adotado pelo acórdão é o de que cabia ao prestador de contas demonstrar, por elemento objetivo e idôneo, que a nota fiscal regularmente emitida em seu nome havia sido desconstituída, corrigida, estornada, retificada ou neutralizada por meio fiscalmente apto.

Em prestações de contas, uma vez identificado documento fiscal formal emitido em favor do CNPJ do prestador, incumbe a este comprovar, de maneira segura, que a despesa não existiu ou que a emissão foi indevida, na forma da disciplina do art. 59 da Resolução n. 23.607/19. Conforme consta do acórdão, simples declaração particular do fornecedor, desacompanhada de providência fiscal efetiva ou de outro suporte documental robusto, foi expressamente considerada insuficiente pelo acórdão.

Também não há omissão quanto à alegada inexistência de prova da realização do gasto. O acórdão afirmou, de modo claro, que a nota fiscal emitida em nome do partido, localizada em base oficial, possui força probante objetiva e atrai a presunção de existência da despesa, cabendo ao prestador desconstituí-la por meios idôneos. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, pretende substituir a valoração probatória adotada no julgamento por conclusão diversa, finalidade incompatível com a via declaratória.

A mesma conclusão se aplica à alegação de indevida transposição de presunção tributária para a esfera eleitoral. O acórdão assentou que documento fiscal válido, emitido em nome do prestador e identificado em bases oficiais, constitui elemento objetivo suficiente para gerar apontamento de omissão de despesa, cuja desconstituição exige prova idônea. Trata-se de raciocínio próprio do controle de contas eleitorais, fundado na rastreabilidade financeira e na confiabilidade da escrituração.

Igualmente inexiste contradição quanto à afirmação de ausência de elementos objetivos mínimos de corroboração. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do julgador e a interpretação probatória pretendida pela parte. O acórdão foi coerente ao reconhecer a existência da declaração da empresa e, ao mesmo tempo, atribuir-lhe insuficiência probatória para afastar nota fiscal não cancelada, não retificada e não estornada perante os meios próprios.

Quanto à formulação, nos embargos, de que inexistiria na Resolução TSE n. 23.607/19 dever jurídico de o prestador cancelar nota fiscal emitida unilateralmente por terceiro, trata-se de reforço argumentativo que busca reabrir o mérito da controvérsia já solucionada.

Os questionamentos formulados subsidiariamente também não comportam acolhimento. Esse pedido é incabível em sede de embargos de declaração. A decisão judicial deve resolver a controvérsia submetida a julgamento, com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou indagações formuladas pela parte, especialmente quando já explicitados os fundamentos determinantes da conclusão adotada.

Nesse sentido, é pertinente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, Segunda Turma, REsp n. 614.560/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17.6.2004, DJ de 18.10.2004, p. 245).

No caso, o acórdão embargado resolveu a controvérsia de modo claro e suficiente.

O pedido de prequestionamento, por sua vez, regula-se pelo art. 1.025 do CPC, e não dispensa a demonstração de vício integrativo efetivo no acórdão embargado, inexistente na hipótese.

Desse modo, têm-se por enfrentadas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive para fins de eventual acesso às instâncias superiores, sem que isso implique acolhimento das teses dos embargantes.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.