REl - 0600593-50.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

A sentença acolheu o parecer conclusivo, o qual apontou duas irregularidades remanescentes quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A primeira, no valor de R$ 480,00, decorreu da omissão de despesa revelada por nota fiscal emitida por Débora de Magalhaes Rodrigues, tratada como recurso de origem não identificada, em desacordo com os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda, no valor de R$ 116,00, referiu-se à ausência de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal emitida por Edson Vander Sieben, em afronta ao art. 60, § 8º, da mesma resolução.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que ambas as falhas foram sanadas. Afirma que a irregularidade relativa à nota fiscal n. 56731125 foi corrigida por documento contendo declaração da empresa, intitulado “carta de correção”, e que a nota fiscal n. 57015656, emitida por Débora de Magalhaes Rodrigues, foi estornada pela NF-e n. 62941446, razão pela qual requer o afastamento da ordem de recolhimento.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da aptidão dos documentos apresentados durante a instrução para afastar as duas irregularidades mantidas na sentença, quais sejam, a omissão de despesa no valor de R$ 480,00 e a ausência das dimensões do material impresso na despesa de R$ 116,00.

Quanto ao primeiro apontamento, entendo que a insurgência merece acolhimento. O parecer conclusivo considerou irregular a despesa de R$ 480,00, decorrente da emissão da NF-e n. 57015656 em favor do CNPJ de campanha, enquadrando-a como recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, a documentação acostada aos autos revela situação distinta daquela verificada em relação ao outro item impugnado. Foi juntada NF-e n. 62941446, emitida por Débora de Magalhaes Rodrigues em favor da candidata, no valor de R$ 480,00, com finalidade “3 - de Ajuste”, tipo de operação “0 - Entrada”, natureza da operação “ESTORNO DE NOTA NÃO CANCELADA NO PRAZO LEGAL” e situação “AUTORIZADA (Ambiente de autorização: produção)”, constando, ainda, protocolo de autorização de uso n. 243250300607131.

A Instrução Normativa DRP n. 45/98 da Receita Estadual do Rio Grande do Sul admite o estorno da NF-e quando a operação não se realizou e o cancelamento não foi transmitido no prazo. Ou seja, a Receita Estadual não rejeita a nota de estorno, ao contrário, reconhece que esse é um mecanismo fiscal juridicamente previsto para corrigir a emissão não cancelada a tempo.

Além disso, nas informações adicionais do documento fiscal, há referência expressa ao estorno da NF-e originária n. 57015656, série 890, emitida em 01.10.2024, no valor de R$ 480,00, com a observação de que “não houve circulação de mercadorias”. Cuida-se, portanto, de documento fiscal eletrônico propriamente dito, emitido segundo o regramento fazendário e vinculado à nota originária, não de mera declaração unilateral da fornecedora.

Nessa moldura, embora extemporâneo, o estorno formalizado pela NF-e n. 62941446 tem aptidão para afastar, no caso concreto, a presunção derivada da nota fiscal originária, não havendo elemento objetivo nos autos que autorize desprezar a regularização fiscal efetivamente promovida.

Assim, o recurso comporta parcial provimento para ser afastada a irregularidade de R$ 480,00 anteriormente enquadrada como recurso de origem não identificada.

Quanto à nota fiscal n. 56731125, emitida por Edson Vander Sieben, permaneceu sem a informação relativa às dimensões do material impresso, exigência prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual foi descrito no documento como “praguinhas adesivas”.

Para suprir a falha, a prestadora apresentou documento particular, uma declaração intitulada “carta de correção”, na qual o fornecedor afirma, em síntese, que o dado correto seria “praguinhas adesivas 5 x 5 cm” e que não foi possível emitir carta de correção eletrônica em razão da baixa de sua inscrição estadual.

É caso de mitigação da exigência prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois esta Corte tem relativizado a ausência de indicação das dimensões quando se trata de material padronizado e notoriamente identificável, como as chamadas colinhas, compreensão que se estende ao item descrito na nota fiscal como “praguinhas”:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS . DESAPROVAÇÃO. MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. FLEXIBILIZAÇÃO PARA ITENS PADRONIZADOS (“COLINHAS”) . REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aquisição de impressos sem a indicação de suas dimensões nas respectivas notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Se é possível mitigar a falha quanto a itens padronizados. 2.2 . Se é suficiente a apresentação de “cartas de correção” unilaterais para suprir a omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . A regra prevista no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o registro das dimensões dos impressos de campanha no corpo da nota fiscal, tem sido atenuada quando da impressão de itens cuja padronização é notória, como as chamadas colinhas . No caso, o valor destinado à obtenção de colinhas deve ser abatido do total a ser recolhido. 3.2. Aquisição de adesivos e bandeiras . Não demonstradas suas medidas nos registros fiscais. As “cartas de correção” juntadas com o apelo não ostentam caráter oficial, pois não promovidas diante da Fazenda Pública, mas, sim, mediante declaração do emissor, documento que tem natureza unilateral e é desprovido da força probatória. Dever de recolhimento. 3 .3. As irregularidades remanescentes superam nominal e percentualmente os parâmetros utilizados por este Tribunal para aprovar as contas com ressalvas mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas . Teses de julgamento: “1. A regra prevista no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23 .607/19, que exige o registro das dimensões dos impressos de campanha no corpo da nota fiscal, pode ser atenuada quando da impressão de itens cuja padronização é notória. 2. Declarações unilaterais do fornecedor, não promovidas diante da Fazenda Pública, não suprem a exigência formal de descrição das dimensões de materiais impressos.” Dispositivo relevante citado: Resolução TSE n . 23.607/19, art. 60, § 8º.

(TRE-RS - REl: 06006247020246210032 PALMEIRA DAS MISSÕES - RS 060062470, Relator.: Des . Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2026, Data de Publicação: DJE 48, data 11/03/2026)  

 

Conforme assentado por este Tribunal no REl n. 0600624-70.2024.6.21.0032,  a exigência do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite atenuação quando se trata de material impresso de padronização notória, como as chamadas colinhas. No caso, a descrição constante da própria nota fiscal “praguinhas adesivas”, aliada ao uso corrente da expressão na prática eleitoral, permite identificar o material como espécie de adesivo eleitoral padronizado, de pequenas dimensões, inserido no mesmo contexto de impressos de identificação rápida cuja conformação é ordinariamente conhecida.

A própria jurisprudência eleitoral, inclusive de outros regionais, emprega a expressão “preguinhas” em associação direta com adesivos de campanha, o que reforça a reconhecida padronização do item:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL . CONDENAÇÃO A MULTA. POSSIBILIDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. MÉRITO . ADESIVOS E “PRAGUINHAS”. IMPRESSOS. PROPAGANDA DE CANDIDATO A GOVERNADOR. PRESENÇA DE NOME DE CANDIDATO AO SENADO . AUSÊNCIA DE NOME DOS SUPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Pedido expresso de aplicação da multa do 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97, na petição inicial da representação. Alegação de decisão extra petita afastada . 2. Propaganda eleitoral irregular, mediante a distribuição de material impresso (“praguinhas” ou adesivos), sem a observância do artigo 36, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, que determina a inclusão dos nomes dos candidatos a suplentes de senador . 3. Conforme dispõe o § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504/97, a propaganda aos cargos majoritários requer a observância de parâmetros em relação à indicação dos nomes dos candidatos a vice–governador ou a suplente de senador . 4. Desde que o candidato ao cargo de Governador optou por inserir nome e número do candidato ao Senado, necessário constar as demais informações previstas na legislação. 5. Recurso desprovido, com a manutenção da decisão monocrática que julgou procedente o pedido, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Recife, 10.10.2022 . ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Desembargador Eleitoral Auxiliar

(TRE-PE - REC: 06019158620226170000 RECIFE - PE, Relator.: Des. Rogerio De Meneses Fialho Moreira, Data de Julgamento: 10/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/10/2022)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DILIGÊNCIA DE MEDIÇÃO PELA ZONA ELEITORAL . OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DE DIMENSÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que julgou improcedente pedido contido na representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de ter sido constatado que as propagandas veiculadas pelo representado obedeceram aos limites de dimensão impostos pela legislação eleitoral . 2. Nas propagandas eleitorais dos candidatos a cargo majoritário deverão constar o nome do Vice de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. Inteligência dos arts. 36, § 4º da Lei nº 9 .504/1997 e 12, caput da Res. TSE nº 23.610/2019. 3 . De acordo com a norma, é preciso atentar–se ao tamanho das fontes utilizadas nas letras, especificamente quanto à sua altura e comprimento, e não à área ocupada pelos nomes. Após medição por amostragem pelo cartório eleitoral, foi verificado que a fonte constante do nome do candidato a Vice possui proporção superior a 30% (trinta por cento) em relação à utilizada para o Prefeito de sua chapa. 4. Incabíveis as alegações da agremiação recorrente de que as propagandas que instruíram a inicial não foram analisadas pela diligência de medição . Isso porque a certidão da Zona Eleitoral menciona que “nos demais materiais de campanha dos referidos candidatos verificados por este Cartório (praguinhas, santinhos, adesivos, bandeiras), verificou–se que os mesmos seguem proporção semelhante”. 5. Recurso eleitoral não provido.

(TRE-RJ - REl: 06001962820246190070 PARACAMBI - RJ 060019628, Relator.: Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 14/11/2024, Data de Publicação: DJE-341, data 25/11/2024)

 

Dessarte, embora a declaração do fornecedor não seja acolhida como carta de correção com eficácia fiscal, ela pode ser tomada apenas como elemento acessório de esclarecimento terminológico, sem que disso decorra sua validação como documento fiscal. O dado decisivo, aqui, é que a nomenclatura constante da nota fiscal já permite enquadrar o material como item padronizado, apto a atrair a flexibilização admitida por esta Corte. Assim, também deve ser afastada a irregularidade de R$ 116,00.

Assim, afastadas as duas irregularidades remanescentes: a primeira, no valor de R$ 480,00, em razão do estorno formalizado pela NF-e n. 62941446, e a segunda, no valor de R$ 116,00, diante da possibilidade de flexibilização da exigência do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para item padronizado, não subsiste valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, devendo ser apontada apenas ressalvas nas contas em função da impropriedade formal constatada.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.