SuspOP - 0600090-57.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

De início, é caso de julgamento antecipado do mérito.

A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica. O pressuposto normativo da suspensão da anotação partidária consiste na existência de decisão transitada em julgado que tenha julgado não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha, enquanto perdurar a inadimplência.

No caso, esse pressuposto está documentalmente demonstrado, pois as contas anuais do exercício financeiro de 2022 do órgão estadual do partido foram julgadas não prestadas no processo n. 0600269-25.2025.6.21.0000, com trânsito em julgado em 18.02.2026.

A defesa apresentada pelo órgão nacional não nega esse dado, tampouco comprova regularização superveniente da omissão. Limita-se, em essência, a contextualizar a sucessão partidária, afastar responsabilidade direta do órgão nacional e requerer a limitação dos efeitos de eventual procedência ao órgão estadual que deu causa à demanda.

Também não há pedido específico e justificado de dilação probatória. O requerimento genérico de produção de prova documental suplementar, formulado de modo eventual, não indica fato controvertido determinado que dependa de instrução, nem demonstra a utilidade concreta da abertura de fase probatória para o julgamento da representação.

A própria regularização das contas não prestadas possui procedimento específico, previsto no art. 54-S da Resolução TSE n. 23.571/18. E, enquanto em curso o processo de suspensão da anotação partidária, somente a concessão de liminar no processo de regularização das contas tem aptidão para suspender a tramitação da representação, nos termos do art. 54-T da mesma resolução.

Não há notícia, nestes autos, de pedido de regularização já apresentado com liminar deferida. A mera alegação de providências internas para reunião de documentos ou orientação da direção estadual não impede o julgamento da representação.

Assim, estando a causa madura, passo diretamente ao mérito.

O art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 dispõe que a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha, enquanto perdurar a inadimplência.

A regra foi introduzida na disciplina partidária após o julgamento da ADI n. 6032 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se afastou a suspensão automática de diretórios partidários, exigindo-se procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa, para a aplicação da medida.

No presente caso, o procedimento próprio foi observado.

A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou a representação perante este Tribunal, órgão originariamente competente para o julgamento das contas anuais subjacentes, e requereu a suspensão da anotação do órgão partidário estadual em razão da decisão definitiva que julgou não prestadas as contas do exercício financeiro de 2022.

A inclusão do órgão nacional no polo passivo, contudo, não altera a natureza da demanda nem amplia os efeitos da medida. Trata-se de providência processual destinada a assegurar a formação válida da relação processual e o contraditório, diante da ausência de vigência do órgão estadual perante o sistema de gerenciamento partidário.

A própria norma estabelece limite expresso para essa hipótese. Nos termos do art. 54-N, § 8º, da Resolução TSE n. 23.571/18, quando a ação for direcionada contra o órgão de direção partidária superior em razão da ausência de vigência válida do órgão que deu causa à demanda, eventual suspensão da anotação somente terá efeito no âmbito da circunscrição do órgão partidário inadimplente.

A regularização posterior permanece possível, nos termos do art. 54-S da Resolução TSE n. 23.571/18, cujo caput dispõe que o trânsito em julgado da decisão de suspensão da anotação possui natureza meramente formal, não impedindo a apresentação de pedido de regularização das contas não prestadas.

Assim, comprovado o julgamento das contas como não prestadas, certificado o trânsito em julgado da decisão e ausente demonstração de regularização superveniente ou de liminar apta a suspender este feito, impõe-se a procedência da representação.

Ante o exposto, julgo procedente a representação, para determinar a suspensão da anotação do órgão estadual do Partido Renovação Democrática no Rio Grande do Sul, em razão do julgamento das contas anuais do exercício financeiro de 2022 como não prestadas, no processo n. 0600269-25.2025.6.21.0000, enquanto perdurar a inadimplência.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao registro da suspensão no SGIP, na forma do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.

É como voto.