REl - 0600509-95.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59


Eminentes Colegas,


Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de São Gabriel.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à alegada prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, fundada em suposta oferta de vantagem a eleitor no dia do pleito municipal de 2024.
Todavia, tal como destacado no voto condutor, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela apto a amparar juízo condenatório em ação de natureza sancionatória, especialmente diante da gravidade das consequências jurídicas postuladas, que incluem cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade.
A prova documental apresentada limita-se a boletim de ocorrência unilateral, destituído de força probatória autônoma. A mídia audiovisual, por sua vez, apresenta elementos que fragilizam sua confiabilidade, notadamente diante dos indícios de edição e da ausência de demonstração segura acerca da integridade do arquivo. Já a prova testemunhal resume-se, essencialmente, ao relato singular do eleitor mencionado na inicial, permeado por inconsistências relevantes adequadamente apontadas na sentença e reiteradas no voto da Relatora.
Incide, portanto, a orientação consolidada da jurisprudência eleitoral no sentido de que a configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, segura e convergente, apta a demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a ocorrência do ilícito, mas também a participação,
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
anuência ou ciência do candidato beneficiado.
No caso concreto, além da fragilidade do acervo probatório, inexiste demonstração minimamente segura de vínculo entre os recorridos e a conduta narrada, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera alegação de proximidade familiar ou política entre os envolvidos.
Também merece integral manutenção o reconhecimento da decadência quanto à tentativa de inclusão posterior de terceiro no polo passivo, providência requerida após o marco final previsto para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, ausentes elementos probatórios idôneos e suficientes à comprovação das graves imputações deduzidas na inicial, a manutenção da sentença de improcedência constitui medida que se impõe.
Por tais fundamentos, acompanho a eminente Relatora para negar provimento ao recurso eleitoral.