REl - 0600509-95.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece conhecimento. 

2. Preliminar. Nulidade. Presença no polo passivo.

A recorrente MARIA LUIZA sustenta nulidade processual, decorrente da exclusão de Matheus Gonçalves Forgiarini do polo passivo da demanda, ao argumento de que sua presença seria indispensável à adequada reconstrução dos fatos e à busca da verdade real.

Não procede.

Com efeito, é pacífico que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, deve ser proposta até a data da diplomação, termo final para o exercício do direito potestativo de ação.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi originalmente ajuizada apenas em face de LUCAS e SANDRA, e da respectiva coligação. Nesse primeiro momento, o nome de Matheus Forgiarini foi mencionado como possível autor da conduta imputada. A inclusão formal de Matheus no polo passivo somente foi requerida em momento posterior, por meio de emenda à inicial apresentada em 27.01.2025, isto é, após a diplomação dos eleitos e, portanto, após a nítida ocorrência da decadência do direito da autora:

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] 2. O prazo para ajuizamento da AIJE é o dia da diplomação dos eleitos, sendo indiferente o horário do protocolo na referida data, se antes ou depois da outorga dos diplomas pela Justiça Eleitoral. Decadência afastada. [...].”

(Ac. de 17/10/2024 no AREspE n. 060056240, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André Mendonça.) 

 

Portanto, eventuais emendas à inicial, para inclusão de pessoa no polo passivo, poderiam ocorrer até o último horário da diplomação dos eleitos. A decisão saneadora que reconheceu a decadência do direito de ação quanto à inclusão (tardia) se mostra em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, ao assentar a irretocabilidade do reconhecimento da decadência para a inclusão de Matheus no polo passivo. 

Dessa forma, a ausência de sua inclusão tempestiva no polo passivo decorre de inércia da parte autora, atraindo a incidência do prazo decadencial. Dito de outro modo, MARIA LUIZA deixou de ter direito de ação contra Matheus.

Afasto a alegação de nulidade.

3. Mérito. 

A controvérsia se delimita na imputação, pela recorrente aos recorridos, da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como abuso de poder econômico e político, ao argumento de que, no dia da eleição (06.10.2024), o eleitor Vandriel Pinheiro Silva teria sido abordado por indivíduo que ofereceu vantagem pecuniária em troca de voto, em favor do então candidato à reeleição LUCAS MENEZES.  Segundo a narrativa, o autor da abordagem seria Matheus Gonçalves Forgiarini, primo de LUCAS, o qual teria agido em benefício da campanha, circunstância que implicaria a responsabilização dos investigados, inclusive com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade. 

A sentença afastou a matéria preliminar, notadamente a alegação de nulidade por ausência de degravação de mídia e cerceamento de defesa, e reconheceu a decadência quanto à inclusão posterior de Matheus Gonçalves Forgiarini no polo passivo. No mérito, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório, com destaque em inconsistências no material audiovisual, fragilidade do depoimento testemunhal e ausência de demonstração da participação ou anuência dos candidatos. 

3.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

 

3.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente; e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o seu conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025.

(Grifei.)

 

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

3.3 Caso concreto e prova dos autos.

Conforme referido, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de elementos probatórios idôneos e suficientes à caracterização da alegada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e, por via reflexa, de eventual abuso de poder econômico ou político, imputados aos recorridos LUCAS e SANDRA.

A prova produzida nos autos é essencialmente composta por: (i) boletim de ocorrência; (ii) mídia audiovisual; e (iii) prova testemunhal, notadamente o depoimento de Vandriel Pinheiro Silva.

Passo ao exame.

3.3.1. Boletim de Ocorrência.

O Boletim de Ocorrência n. 416040/24 foi juntado pela própria investigante como registro do fato narrado na exordial. Todavia, como corretamente assentado na sentença, trata-se de documento de criação unilateral, elaborado a partir de relato indireto da candidata, sem colheita formal do depoimento do suposto eleitor. Não pode, obviamente, alicerçar uma condenação, sob pena de desobediência ao próprio princípio de contraditório.

A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido de que boletim de ocorrência, por si só, não possui força probatória autônoma; serve (quando muito) como elemento indiciário inicial. No caso, não agrega densidade probatória relevante, pois reproduz, em essência, a versão apresentada na inicial, sem confirmação independente.

3.3.2. Mídia audiovisual.

A autora juntou vídeo com a finalidade de corroborar a narrativa da abordagem ilícita.

Entretanto, o exame do elemento revela fragilidade relevante: consta, no canto inferior direito do arquivo, a marca “clideo.com”, indicativa de utilização de ferramenta de edição de vídeo. Simples pesquisa na internet indica a referida marca como uma "plataforma online de edição de vídeo baseada na nuvem, projetada para facilitar tarefas de edição simples e rápidas sem a necessidade de instalar softwares complexos. A ferramenta funciona diretamente no navegador, permitindo cortar, redimensionar, comprimir, mesclar e adicionar legendas a vídeos, imagens e GIFs de forma intuitiva".

Tal indício - e inegavelmente se trata de indício - de manipulação retira credibilidade do elemento de prova, pois, se a mídia fosse verossímil, dispensado seria seu upload à ferramenta de edição. Dito de outro modo, a remessa a tal plataforma seria dispensável ou, se necessária, cumpria à parte autora demonstrar a integridade, ônus probatório de quem acusa.

Houve, dessarte, quebra da cadeia de custódia da prova e, para além disso, no relativo ao seu conteúdo, o vídeo não documenta a alegada oferta de vantagem, limitando-se a registro parcial e contextual incerto.

Diante disso, a mídia não se presta a comprovar a ocorrência do ilícito, pois carece de autenticidade e robustez exigidas para ações de tamanha gravidade.

3.3.3. Prova testemunhal – depoimento de Vandriel Pinheiro Silva.

A prova testemunhal concentra-se no depoimento de Vandriel Pinheiro Silva, único eleitor que teria presenciado - e sofrido o aliciamento. De acordo com os autos, o depoente afirmou ter sido abordado na manhã do dia da eleição por indivíduo em um veículo (picape Chevrolet S-10, cor prata), ocasião na qual lhe teria sido oferecida vantagem pecuniária em troca de voto. Posteriormente, Vandriel identificou o abordador como Matheus Gonçalves Forgiarini. 

O testemunho apresenta inconsistências destacadas na sentença e confirmadas pelo conjunto probatório: a testemunha declarou ter identificado Matheus Forgiarini a partir de live da posse em 01.01.2025. Contudo, a ação foi ajuizada anteriormente já com a indicação de Matheus como autor do fato. Aqui, quaisquer alternativas são graves: ou se admite que Vandriel depôs em descompasso com a verdade dos fatos, ou há que se aceitar que a recorrente incluiu Matheus como praticante do ato e tratou de encontrar pessoa disposta a corroborar a versão apresentada na petição inicial.

Ora, trata-se de circunstância extremamente mal esclarecida, assim como no momento em que Vandriel afirmou não possuir contato telefônico de MARIA LUIZA, e que dela seria apenas seguidor em rede social (Instagram), enquanto a autora alegou ter recebido o material via WhatsApp, em (nova) fragilidade da cadeia de custódia da prova. Não está claro se Vandriel e MARIA LUIZA afinal se conheciam, ou não se conheciam, antes do fato narrado.

O conjunto probatório, em síntese, reduz-se à palavra de uma única testemunha, desacompanhada de elementos externos robustos. Tal circunstância recai no impedimento do art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não é suficiente para fundamentar decisão que implique perda de mandato eletivo.

Conclusão.

O exame da prova revela fragilidade da prova documental (boletim de ocorrência unilateral), com comprometimento da prova audiovisual (indícios de edição), além de inconsistências na prova testemunhal e  ausência de corroboração externa do fato em si (abordagem de eleitor, de parte de Matheus). Aliás, como dito, há situação grave de desencontro lógico no testemunho de Vandriel, que desafia a lógica.

Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência da abordagem narrada (o que apenas sob hipótese se admite, pois o constante nos autos não comprova de forma segura), não há sequer indício de participação direta, ciência prévia ou posterior do fato, ou sequer anuência  dos recorridos.

A tentativa de imputação baseia-se, essencialmente, em: vínculo familiar (primo), proximidade política e nomeação para cargo. Tais elementos não autorizam presunção de responsabilidade, conforme reiterada jurisprudência do TSE, sendo imprescindível demonstração concreta de vínculo com o ato ilícito.

Também não se mostra idônea, para suprir a lacuna probatória, a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais. Conforme bem pontuado no posicionamento ministerial, referências genéricas a investigações não têm o condão de comprovar fatos submetidos à apreciação jurisdicional, sob pena de se admitir responsabilização por contaminação, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações de natureza sancionatória. Nessa ordem de ideias, o boletim de ocorrência juntado aos autos não acrescenta densidade probatória, por se tratar de documento unilateral, que apenas reproduz a versão e as ilações da parte recorrente. Sua função é noticiar um fato, não comprová-lo.

Nesse cenário, a valoração realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, como igualmente bem destacado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Não há, na decisão recorrida, elevação indevida do standard probatório, mas sim a correta aplicação do ônus da prova à parte autora. A tentativa recursal de requalificar a prova como “indiciária concatenada” não se sustenta diante da ausência de elementos convergentes. Sequer há indícios a serem concatenados. A concatenação pressupõe pluralidade de indícios harmônicos, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência constitui medida adequada.

Cumpre observar, ainda, que a alegação deduzida pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, despida de qualquer viabilidade.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pela d. magistrada da origem, Dra. Liz Grachten. 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.