MSCiv - 0600177-13.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

A controvérsia central submetida a este Colegiado consiste em definir se o Diretório Nacional do partido Rede Sustentabilidade possui legitimidade ativa para requerer, perante este Tribunal Regional Eleitoral, a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária no 1º semestre de 2026, na hipótese de inexistência de anotação vigente do diretório estadual no Rio Grande do Sul.

Quanto à admissibilidade do writ, a competência originária desta Corte foi reconhecida na decisão liminar, com apoio na orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral no MSCiv n. 0601612-17/PE, reafirmada no MSCiv n. 060016183, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.5.2022, no sentido de que a competência prevista no art. 21, inc. VI, da Lei Complementar n. 35/1979 sobrepõe-se à disciplina do art. 22 do Código Eleitoral, atribuindo ao próprio tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado, em consonância com os Enunciados n. 624 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Reproduzo a ementa do precedente mais recente:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DO TRE/RS. ANÁLISE ORIGINÁRIA DO MANDAMUS . COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ( LOMAN). PRECEDENTE: MSCIV Nº 0601612–17/PE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ . NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Trata–se de mandado de segurança impetrado contra o acórdão do TRE/RS que, no exercício de sua competência administrativa, indeferiu o requerimento de veiculação de inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, por ter sido o pedido apresentado intempestivamente. 2 . Por ocasião do julgamento do MSCiv nº 0601612–17/PE, esta Corte Superior assentou que a competência firmada no art. 21, VI, da LC nº 35/1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) se sobrepõe à norma do art. 22 do Código Eleitoral, de modo que compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado. 3 . A jurisprudência do STF e do STJ, hoje consubstanciadas nos Enunciados Sumulares nºs 624 e 41 das respectivas Cortes Superiores, firmou–se no sentido de que a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração. 4. No caso, tratando–se de decisão colegiada da Corte regional no exercício de sua competência administrativa, a jurisdicionalização da controvérsia deve ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem. Tal circunstância assegura ao impetrante, inclusive, o duplo grau de jurisdição caso denegada a segurança, facultando–lhe a interposição do recurso ordinário previsto nos arts . 121, § 4º, V, da CF e 276, II, b, do CE, cabendo a este Tribunal Superior o reexame da matéria. 5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - MSCiv: 060016183 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

Mantém-se, no ponto, o juízo de cognoscibilidade já lançado nos autos.

Quanto ao mérito, merece ser transcrita a ementa do acórdão atacado:

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. REQUERIMENTO. DIRETÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIRETÓRIO ESTADUAL VIGENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME. 1.1. Requerimento apresentado por órgão de direção nacional de partido político visando à fixação de datas e à autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão no âmbito estadual, relativamente ao primeiro semestre de 2026. 1.2. Informação técnica indicando a tempestividade do pedido e a inexistência de diretório estadual vigente, com manifestação no sentido da ilegitimidade ativa do requerente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Saber se o diretório nacional de partido político possui legitimidade para requerer inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de inexistência de diretório estadual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A Lei n. 9.096/95 estabelece distinção expressa entre propaganda partidária de âmbito nacional e estadual, atribuindo a iniciativa e a responsabilidade pelas inserções aos respectivos órgãos de direção partidária. 3.2. O art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, bem como o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conferem legitimidade exclusiva ao órgão de direção estadual para requerer inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral. 3.3. Não é admitida a substituição do órgão estadual pelo diretório nacional para fins de inserções estaduais, sob pena de violação ao modelo legal de repartição de competências e de indevida regionalização das inserções nacionais. 3.4. Julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais, em sentido diverso, não se prestam a afastar a orientação consolidada desta Corte, seja por se fundarem em contextos fáticos distintos, seja por não refletirem precedente de caráter vinculante ou emanado de Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Pedido indeferido, em razão da ilegitimidade ativa do Diretório Nacional. Tese de julgamento: "A legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral é exclusiva do órgão de direção estadual do partido político, não sendo admitida a atuação substitutiva do diretório nacional, ainda que inexistente ou suspenso o diretório estadual.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 5º, inc. II e Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TRE-ES, Propaganda Partidária n. 0600290-61.2025.6.08.0000 e TRE-RN, Propaganda Partidária n. 0600273-89.2025.6.20.0000.

(TRE-RS, PropPart 0600411-29.2025.6.21.0000, Rel. Desembargadora Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 09/02/2026).

 

Pois bem.

A legislação eleitoral de regência é clara ao distribuir, em bases funcionais e territoriais rígidas, as competências para o requerimento de propaganda partidária gratuita por meio de inserções. O art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 14.291/22, estabelece que as inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. Em iguais termos, o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22 dispõe caber ao tribunal regional eleitoral o pedido formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado.

A leitura conjugada desses dispositivos revela que o legislador, ao regulamentar o exercício do direito de antena na modalidade de inserções, optou por modelo de repartição vertical de competências: ao órgão de direção nacional foi conferida legitimidade para requerer inserções nacionais perante o Tribunal Superior Eleitoral; e aos órgãos de direção estadual, a legitimidade para requerer inserções estaduais perante os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. Não se trata de mera regra de organização procedimental, mas de critério substancial de legitimação, vinculado ao âmbito territorial da própria veiculação pretendida.

Nesse contexto, esta Corte, em sua composição plenária administrativa, assentou, no acórdão proferido na Propaganda Partidária n. 0600411-29.2025.6.21.0000, que a legitimidade para o pleito de inserções estaduais é exclusiva do órgão regional, não cabendo ao Diretório Nacional substituir a vontade da esfera estadual, ainda que esta se encontre suspensa ou sem vigência. Esse entendimento foi mantido em sede de embargos de declaração, oportunidade em que se reafirmou tratar-se de regra especial de legitimação, que se sobrepõe a comandos genéricos ou internos eventualmente invocados pela agremiação.

Não procede a tese segundo a qual o caráter nacional dos partidos políticos, consagrado no art. 17, inc. I, da Constituição Federal, autorizaria a atuação supletiva do Diretório Nacional sempre que ausente, suspensa ou inativada a instância estadual. O preceito constitucional do caráter nacional dos partidos políticos cumpre função estruturante do sistema partidário, voltada a impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, mas não confere ao órgão de direção nacional autorização para substituir, perante a Justiça Eleitoral, as instâncias regionais em todos os atos administrativos em que figuram como legitimadas exclusivas por imposição legal específica.

O art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, ao dispor que os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais, disciplina a representação processual genérica da agremiação, não atuando como cláusula de transferência de legitimidade material em procedimentos administrativos para os quais a própria lei reservou, expressamente, capacidade postulatória a outro órgão de direção partidária. A representação processual, em sua dimensão instrumental, não se confunde com a legitimidade material para postular determinada providência, sobretudo quando a norma de regência atribui essa legitimidade, de modo expresso e excludente, à esfera partidária correspondente ao âmbito da veiculação.

Tampouco socorre à impetrante o invocado art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18, segundo o qual, enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional, suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional. O dispositivo disciplina consequências administrativas da suspensão ou anotação de órgãos partidários no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e cuida do exercício, no plano intraorganizativo, de competências estatutárias internas. Não opera, por essa razão, qualquer deslocamento de legitimidade ativa no regime específico da propaganda partidária por inserções, regido por norma legal posterior e mais especial, qual seja, o art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação dada pela Lei n. 14.291/22, regulamentado pela Resolução TSE n. 23.679/22.

Não há, portanto, espaço para a integração analógica pretendida pela impetrante: a hipótese é regida por regra própria, que não comporta solução alternativa por norma de natureza diversa e de hierarquia inferior.

Sob outro ângulo, a inatividade ou a suspensão de órgão partidário regional decorre, em regra, do próprio descumprimento, pela agremiação, de deveres expressamente impostos pela legislação eleitoral, com destaque para a prestação de contas, qualificada como preceito constitucional pelo art. 17, inc. III, da Constituição Federal.

Admitir que o Diretório Nacional pudesse, de modo supletivo e discricionário, assumir a prerrogativa de veicular propaganda regional em estados nos quais a estrutura partidária não se encontra regularizada equivaleria a esvaziar a própria sanção administrativa de suspensão ou inativação do órgão regional e a desconsiderar o regime legal de repartição de competências.

Os precedentes de outros Tribunais Regionais Eleitorais colacionados pela impetrante, em sentido diverso, não se prestam a infirmar a orientação consolidada desta Corte. Além de não possuírem caráter vinculante, os referidos julgados ora se fundam em contextos fáticos distintos, ora adotam interpretação que, no entendimento deste Tribunal, não se harmoniza com a literalidade do art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

Não se desconhece, ademais, que outras Cortes Regionais — entre as quais TRE-AL, TRE-RN, TRE-ES, TRE-AC e TRE-RJ — adotam orientação convergente à deste Tribunal, o que evidencia se tratar de matéria sobre a qual não há posição uniforme e tampouco precedente de Corte Superior em sentido contrário ao acórdão impugnado.

Por fim, registre-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, evidenciado por prova pré-constituída e amparado em fundamentação jurídica clara, atual e incontrastável. Na espécie, o que se observa é pretensão assentada em construção interpretativa extensiva, que pretende afastar o regime legal específico de legitimação para fazer prevalecer leitura mais ampla, baseada em normas de natureza distinta e em precedentes não vinculantes. Em tais condições, o ato administrativo impugnado não se revela ilegal ou abusivo, mas se limita a aplicar a disciplina legal e regulamentar de regência, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte.

Denegada a segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, restando prejudicada, por superveniência do julgamento de mérito, a discussão acerca da presença, naquele momento processual, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela denegação da segurança e pela prejudicialidade do agravo interno.