ED no(a) REl - 0600559-44.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados e tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Como relatado, JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE opõem embargos de declaração em face de aresto desta Corte que, ao desprover recurso por eles manejado, manteve sentença que aprovou com ressalvas suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário pela malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, alegam que não houve enfrentamento do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, análise da documentação complementar e fundamentação para a não aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e, ainda, contradição entre o reconhecimento da efetiva realização da despesa e a conclusão pela necessidade de devolução integral do valor ao erário.

Antecipo, todavia, que os embargos não merecem acolhimento.

Senão vejamos.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral acerca dos embargos é no sentido de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE - REspEl n. 060036293-20.2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 11.5.2023).

Partindo dessa premissa, não vislumbro os vícios apontados, pois apreciados, de forma expressa e suficiente, todos os pontos centrais deduzidos no recurso eleitoral.

No tocante às omissões, o acórdão foi claro ao consignar que, “o documento apto a comprovar de maneira escorreita a despesa seria o contrato de aluguel firmado entre as partes, e não o recibo, documento unilateral e desprovido da força probante necessária para a operação, mormente no uso de verbas públicas”.

É dizer, ainda que os embargantes insistam na tese de que o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite outros meios de comprovação da despesa, o aresto enfrentou expressamente a matéria, concluindo que o conjunto documental apresentado, carente de contrato de locação e, em realidade, composto essencialmente por recibo unilateral, não se revelou idôneo para demonstrar, de forma escorreita, a regular aplicação dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Outrossim, acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observo que a irresignação recursal não deduziu tese fundada na incidência de tais postulados, razão pela qual se mostra inviável inovar a discussão em sede de aclaratórios.

Continuo.

Relativamente à alegada contradição entre o reconhecimento da realização da despesa e a manutenção do dever de recolhimento ao erário, novamente o aresto foi inequívoco ao afirmar que a irregularidade decorreu não da inexistência material do gasto, mas da ausência de comprovação adequada da despesa mediante documentação idônea, exigência que se torna ainda mais rigorosa em se tratando de verbas públicas.

O juízo acerca da insuficiência probatória foi realizado, portanto.

Não há falar, desta feita, em omissão ou contradição quanto à análise do conjunto documental ou à sua adequação ao regramento eleitoral, pois devidamente enfrentada a questão relativa à necessidade de documentação apta a permitir o controle da destinação dos recursos públicos de campanha.

O que os embargantes almejam, em verdade, ao reiterarem argumentos já apreciados e rejeitados por ocasião do julgamento do recurso eleitoral, é nova valoração das mesmas circunstâncias fáticas e probatórias já enfrentadas no aresto, dirigindo-se contra a própria conclusão jurídica do julgado, especialmente no ponto em que reconhecida a insuficiência da comprovação da despesa, providência manifestamente incabível nesta via.

No que concerne aos efeitos infringentes, sua atribuição somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, circunstância não verificada nos autos.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso eventual instância superior reconheça a existência de vício.

Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.