AgR no(a) CumSen - 0001654-43.2014.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

Como posto no relatório, MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA interpõe agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de homologação de nova proposta de pagamento e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em síntese, sustenta o agravante que a inadimplência do acordo anteriormente homologado decorreu de fato superveniente e excepcional, consistente nas enchentes ocorridas em maio de 2024, as quais teriam comprometido momentaneamente sua capacidade financeira, razão pela qual requer a repactuação do acordo de parcelamento nos termos por ele propostos.

Adianto, contudo, que, em linha com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Com efeito, como bem pontuou a exequente, a Lei n. 9.469/97, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria Normativa PGU/AGU n. 21/24 condicionam o aceite da repactuação pela UNIÃO ao pagamento de uma entrada mínima de 30% do crédito devido e ao limite máximo de parcelamento em 60 (sessenta) prestações. Fora desses parâmetros, não há espaço para a exequente transigir ou parcelar dívidas.

Tal situação, repiso, para além de não encontrar respaldo normativo, implicaria transferir ao Judiciário competência negocial reservada à Administração Pública, afastando a discricionariedade técnica e a legalidade que regem a atuação da Advocacia-Geral da União.

Outrossim, conquanto exista julgado desta Corte autorizando o fracionamento do débito em até 120 parcelas, o ponto foi alvo de recurso especial por parte da UNIÃO e continua pendente de julgamento pela Instância Superior Eleitoral (CumSen n. 0602094-48.2018.6.21.0000), de sorte que não se verifica jurisprudência consolidada nesse sentido.

Ou seja, o postulado carece de previsão legal a autorizá-lo.

Por fim, não desconheço as mazelas decorrentes das cheias que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024, todavia, embora trágicas e relevantes sob o ponto de vista fático, não possuem o condão de afastar a exigibilidade do crédito, tampouco de impor à UNIÃO a celebração de novo ajuste.

Em suma, a hipótese recursal não deve prosperar por ausência de previsão legal e em atenção à discricionariedade cabível à UNIÃO no aceite, ou não, do pacto apresentado para pagamento do débito.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.