AgR no(a) CumSen - 0000116-90.2015.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

voto

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, o PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – RS (PRTB) insurge-se contra decisão monocrática que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, no âmbito de execução destinada à cobrança de valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, decorrentes de irregularidades identificadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2014. A exigência tem origem na constatação de recursos de origem não identificada (RONI), cuja restituição foi determinada no julgamento das contas.

Inicialmente, registro que ratifico integralmente os fundamentos lançados pelo ilustre Relator de outrora na decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46182800), razão pela qual submeto a matéria ao crivo do Colegiado, nos termos do art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal.

De todo modo, e apenas para fins de esclarecimento, passo ao exame das teses recursais.

Adianto, por corolário, e na esteira do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que o agravo não comporta provimento.

Com efeito, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não prospera a pretensão do agravante, uma vez que o acórdão que julgou as contas, ao qual ora se dá cumprimento, transitou em julgado em 02.5.2019 sem quaisquer irresignações quanto ao tema (ID 41298033, fl. 13).

Assim, incabível rediscutir a matéria, porquanto fulminada pela preclusão e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.

No tocante à invocada aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24 ao caso em exame, melhor sorte não socorre o agravante.

Explico.

Debruçando-se sobre o tema, esta Corte já firmou entendimento de que a aludida norma, “[...] embora trate da imunidade tributária dos partidos políticos, não interfere no âmbito das prestações de contas eleitorais ou partidárias. Suas disposições não alcançam as sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral, tampouco afastam determinações de recolhimento, correção monetária, juros ou demais encargos legais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária e, portanto, não foram objeto da anistia prevista na emenda.[...]” (AGRAVO REGIMENTAL no(a) CumSen n. 060024502, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16.10.2025.)

Afasto, assim, a tese de inexigibilidade do débito com fundamento na EC n. 133/24.

Por fim, no que concerne ao pedido de suspensão, tampouco há como acolhê-lo, pois a concessão de tal medida pressupõe, como regra, a garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, requisito não atendido no caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.