ED no(a) REl - 0601274-48.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante da decisão judicial.

No caso dos autos, adianto que assiste razão à parte embargante. Com efeito, constou da fundamentação da decisão embargada que remanesceram as seguintes irregularidades:

a) ausência das dimensões do material gráfico, no valor de R$ 11.500,50; e

b) descumprimento da destinação mínima de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero, no valor de R$ 8.681,00.

Todavia, ao consolidar os valores no dispositivo, foi consignado o montante total de R$ 20.231,50, embora a soma correta das parcelas corresponda a R$ 20.181,50, diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais), evidentemente ocorrida na virgulação relativa aos centavos da quantia.

Constatado o erro material de cálculo, passível de correção por meio da presente via integrativa, sem modificação substancial do julgamento.

Assim, acolho os embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, fazendo constar, no dispositivo do acórdão embargado, o valor de R$ 20.181,50 (vinte mil cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) como aquele correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional, inalterados os demais termos do julgado.