AI - 0600157-22.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e possui todos os pressupostos exigíveis à espécie, de modo que merece conhecimento.

2. Mérito.

A UNIÃO postula a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000031-95.2017.6.21.0142, que reconheceu a irregularidade do desconto realizado sobre as cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório nacional e determinou a devolução do valor de R$ 67.418,57 (sessenta e sete mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, e, no mérito, adianto que mantenho a linha do posicionamento já exarado. A agravante sustenta a legalidade do desconto realizado, ao fundamento de inaplicabilidade do art. 15-A da Lei n. 9.096/95 às sanções eleitorais, por ostentarem natureza público-sancionatória.

Sem razão.

Como fundamentado monocraticamente, a norma legal consagra, em termos amplos, a autonomia financeira e a independência patrimonial entre os órgãos partidários, vedada a responsabilização por atos praticados por instância diversa, diretriz que se projeta também no âmbito das prestações de contas partidárias justamente por envolver a imputação de consequências jurídicas específicas a determinado órgão da agremiação.

A circunstância de se tratar de sanção eleitoral atrai, logicamente, a necessidade de observância das regras estruturantes do sistema, dentre as quais se destaca a vedação de solidariedade entre as instâncias, sob pena de esvaziamento da lógica de responsabilização individualizada, adotada expressamente pelo legislador.

Nessa linha, a utilização do mecanismo previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, embora constitucional, não prescinde da observância das balizas legais e procedimentais, tampouco autoriza a superação da disciplina prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95. Destaco que, no caso dos autos, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores informou não haver previsão de repasse de verbas do Fundo Partidário para o ente sancionado; em decorrência, o desconto efetivado (e afastado pela decisão, ora recorrida) recaiu sobre receitas destinadas ao órgão nacional.

Assim, há a nulidade por ausência de citação do interessado, como bem explicitado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral:

A decisão agravada fundamentou-se na autonomia financeira das instâncias partidárias, na vedação de responsabilização solidária (art. 15-A da Lei nº 9.096/95) e na ausência de intimação prévia do órgão nacional, em descumprimento ao rito do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/2022.

O art. 32-A, inciso II, da Resolução TSE nº 23.709/2022 institui um procedimento obrigatório e escalonado para a efetivação de descontos em repasses de órgãos regionais ou municipais. A norma exige que a secretaria judiciária intime os órgãos partidários hierarquicamente superiores para que, no prazo de 15 dias, procedam ao desconto ou informem a inexistência de repasses.

No caso, restou comprovado que o Diretório Nacional não foi intimado em nenhuma etapa anterior à constrição efetivada em novembro de 2025. A supressão desta fase procedimental configura vício insanável por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)

 

Nesta senda, reproduzo julgado deste Tribunal, de relatoria do Des. Federal Leandro Paulsen, decidido à unanimidade:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESCONTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pelo diretório nacional contra decisão que determinou desconto em repasses do Fundo Partidário de sua esfera nacional para satisfação de dívida do diretório municipal em cumprimento de sentença. Argumenta ausência de intimação prévia na execução, impossibilidade de responsabilização do órgão nacional e impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário.

1.2. A União interpõe agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua quota do Fundo Partidário; (ii) saber se o diretório nacional pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal decorrente de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do Diretório Nacional e ocorreu sem a intimação prévia da grei nacional, violando o contraditório e o devido processo legal, em afronta ao art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.2. O diretório municipal é responsável exclusivo pelo débito, nos termos do art. 48, § 4º, IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, que veda a solidariedade entre órgãos partidários. O desconto promovido nos recursos do Diretório Nacional ofende, portanto, disposição legal expressa.

3.3. O art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 não afasta a aplicação das normas específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regem a responsabilização do órgão infrator.

3.4. O agravo interno interposto pela União contra a concessão de efeito suspensivo resta prejudicado em face desta decisão, no sentido do provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento provido para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do Fundo Partidário do diretório nacional. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua cota do Fundo Partidário, por violar o contraditório e o devido processo legal. 2. O diretório nacional não pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal, diante da vedação legal de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A. - Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, IV.- Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI 0600195-68.2025.6.21.0000, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, julgado em 12/09/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 060032121, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/12/2025.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.