AI - 0600155-52.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e possui todos os pressupostos exigíveis à espécie, de modo que merece conhecimento.

2. Mérito.

A UNIÃO postula a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0600061-42.2021.6.21.0142, a qual reconheceu a irregularidade do desconto realizado sobre as cotas do Fundo Partidário destinadas ao congênere nacional, e determinou a devolução do valor de R$ 14.101,65 (quatorze mil cento e um reais e sessenta e cinco centavos).

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.

E adianto que, no mérito, mantenho a linha do posicionamento exarado.

Senão, vejamos.

2.1. Preclusão. Recorribilidade.

Inicialmente, há a alegação da UNIÃO no sentido de que ocorrera preclusão, de parte do Diretório Nacional do PT, do direito de recorrer da decisão que determinou o encaminhamento à Secretaria Judiciária do TRE/RS para que fosse realizado o desconto direto do Fundo Partidário.

Contudo, e nos exatos termos do posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que a argumentação não procede, notadamente porque o vício de citação/intimação é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão consumativa quando o ente prejudicado sequer teve oportunidade de manifestação prévia.

2.2. Inoponibilidade. Alegação de impenhorabilidade. 

De outra banda, a agravante alega que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, e destaca que o débito exequendo [origina-se] justamente da utilização irregular de recursos do Fundo Partidário.

Também aqui, sem razão.

De fato, (1) o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a impenhorabilidade do Fundo Partidário não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada para o cumprimento de sentença em processo de prestação de contas para o ressarcimento de valores ao erário (AgR–AREspE n. 0600030–51/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2.8.2024), bem como (2) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n. 7.415/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, e assentou que o mecanismo de desconto de valores do Fundo Partidário (inclusive em relação às cotas do diretório nacional) traz efetividade à execução de sanções eleitorais, sem configurar responsabilização solidária entre os órgãos partidários, ou afronta à autonomia partidária.

Contudo a questão central, no caso, reside na ausência de citação do interessado, e a circunstância de se tratar de sanção eleitoral atrai a necessidade de observância das regras estruturantes do sistema eleitoral, sob pena de esvaziamento da lógica de responsabilização individualizada, adotada expressamente pelo legislador. Seguem em vigência, dito de outro modo, a autonomia financeira e a independência patrimonial entre os órgãos partidários, vedando-se a responsabilização objetiva decorrente de atos praticados por instância diversa

Nessa senda, a utilização do mecanismo previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, embora constitucional em tese, não prescinde da observância das balizas legais e procedimentais aplicáveis, tampouco autoriza a superação da disciplina prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95. De destacar que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores informou não haver previsão de repasse de verbas do Fundo Partidário para o ente sancionado e, em decorrência, o desconto efetivado (e afastado pela decisão ora recorrida) recaiu sobre receitas destinadas ao órgão nacional.

Assim, ao contrário do alegado, é evidente a ocorrência de nulidade, por ausência de citação do interessado, como bem explicitado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso, restou comprovado que o Diretório Nacional não foi intimado em nenhuma etapa anterior à constrição efetivada em novembro de 2025. A supressão desta fase procedimental configura vício insanável por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

 

Reproduzo julgado deste Tribunal, de relatoria do Des. Federal Leandro Paulsen, decidido à unanimidade:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESCONTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pelo diretório nacional contra decisão que determinou desconto em repasses do Fundo Partidário de sua esfera nacional para satisfação de dívida do diretório municipal em cumprimento de sentença. Argumenta ausência de intimação prévia na execução, impossibilidade de responsabilização do órgão nacional e impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário.

1.2. A União interpõe agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua quota do Fundo Partidário; (ii) saber se o diretório nacional pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal decorrente de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do Diretório Nacional e ocorreu sem a intimação prévia da grei nacional, violando o contraditório e o devido processo legal, em afronta ao art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.2. O diretório municipal é responsável exclusivo pelo débito, nos termos do art. 48, § 4º, IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, que veda a solidariedade entre órgãos partidários. O desconto promovido nos recursos do Diretório Nacional ofende, portanto, disposição legal expressa.

3.3. O art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 não afasta a aplicação das normas específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regem a responsabilização do órgão infrator.

3.4. O agravo interno interposto pela União contra a concessão de efeito suspensivo resta prejudicado em face desta decisão, no sentido do provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento provido para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do Fundo Partidário do diretório nacional. Agravo interno prejudicado.

Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua cota do Fundo Partidário, por violar o contraditório e o devido processo legal. 2. O diretório nacional não pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal, diante da vedação legal de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A. - Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, IV.- Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI 0600195-68.2025.6.21.0000, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, julgado em 12/09/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 060032121, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/12/2025.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.