AI - 0600185-87.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e possui todos os pressupostos exigíveis à espécie, de modo que merece conhecimento.

2. Mérito.

EMILIO DORILIO LEITE postula a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000031-95.2017.6.21.0142, que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados.

Por ocasião da petição inicial do presente Agravo de Instrumento, decidi monocraticamente, deferindo a medida cautelar, e julgo oportuno submeter a este Colegiado os fundamentos da decisão antes proferida, tendo em vista não vislumbrar razões para modificar o posicionamento já exarado:

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre valores depositados na conta bancária do agravante, ao fundamento de que apenas a parcela correspondente ao salário recebido no mês da constrição possuiria natureza impenhorável.

Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que os valores bloqueados possuem origem preponderantemente salarial, sendo destinados à subsistência. Extratos bancários, registros funcionais (CTPS digital) e declaração de imposto de renda do agravante indicam tratar-se de sua principal — senão única — fonte de renda. 

Além disso, o montante constrito mostra-se significativamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte Regional, atrai presunção de impenhorabilidade independentemente da natureza da conta em que depositados os valores, salvo demonstração de fraude ou abuso — elementos não evidenciados no caso concreto.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. [...] Demonstrado que os valores são essenciais à subsistência do executado e de sua família. Tutela de urgência confirmada. Desbloqueio da quantia. (TRE-RS, AI 0600427-51.2023.6.21.0000, Rel. Desa. Fernanda Ajnhorn, DJE 02.04.2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. [...] Reconhecida a natureza impenhorável da verba constrita. Determinado o desbloqueio. (TRE-RS, AI 0600304-53.2023.6.21.0000, Rel. Desa. Patricia da Silveira Oliveira, DJE 07.11.2023).

 

Ademais, de ofício, informo a existência da Portaria Normativa PGU/AGU n. 21, de 4 de julho de 2024, que regulamenta a "Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União, e dá outras providências", documento cuja ciência se deu, no âmbito deste tribunal, mediante o recebimento do Ofício n. 01127/2024, oriundo da Coordenação Regional de Recuperação de Ativos da Advocacia-Geral da União.

Em suma, a UNIÃO não possui interesse em estabelecer contencioso de cobrança naqueles débitos cujo valor seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O órgão esclarece, ademais, que continuará a receber e firmar acordos extrajudiciais nos valores inferiores à alçada referida e, a critério da Corte, nos termos do art. 33, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.709/2022, a intimação do Ministério Público Eleitoral para ingressar com o cumprimento de sentença.

Com tal diligência (intimação do Ministério Público Eleitoral), foi gerada a compreensão, pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, de que se o titular do crédito não possui interesse na cobrança abaixo de tal alçada, não será o Ministério Público Eleitoral que promoverá atos de cumprimento de sentença. Atualmente, é pacífico tal entendimento neste grau de jurisdição pois, digo eu, bem mais consentâneo com a redação do art. 129 da Constituição Federal, em especial o inciso IX, segunda parte.

Essa, a probabilidade de direito.

No tocante ao perigo de dano, é evidente que a manutenção da constrição sobre valores de natureza alimentar compromete diretamente a subsistência do agravante, acarretando prejuízo imediato e de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de levantamento dos valores pela exequente.

Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, impõe-se a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC.

Diante do exposto, reconheço, em juízo de cognição sumária, a impenhorabilidade do valor constrito, concedo efeito suspensivo ao recurso e a tutela antecipada recursal, notadamente para determinar o desbloqueio integral da quantia de R$ 8.699,75, penhorada nos autos do cumprimento de sentença n. 0600148-45.2020.6.21.0073, de forma a, inclusive, impedir o levantamento dos valores pela parte exequente.

 

À toda evidência, a prova dos autos conduz ao entendimento de que os valores bloqueados possuem origem preponderantemente salarial, logo, e por serem valores relativamente reduzidos, necessários à preservação da dignidade do agravante, impenhoráveis.

E além, como dito, há posicionamento fixado por este Tribunal no sentido de presumir a impenhorabilidade de valores inferiores à quarenta salários mínimos, nos termos do previsto no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.

Ou seja, a tese defendida pelo agravante está perfeitamente alinhada à Corte Superior e a este Colegiado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE INFORMAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, mantendo a constrição. Liminar de desbloqueio deferida.

1.2. A agravante alegou tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, proveniente de atividade informal e de natureza alimentar, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a quantia penhorada, inferior a 40 salários mínimos e oriunda de atividade informal autônoma da agravante, é impenhorável, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Demonstrado que a quantia penhorada é manifestamente inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos e decorre de atividades informais desenvolvidas pela agravante, notadamente trabalhos autônomos como faxinas e costuras, o que confere natureza alimentar à verba constrita.

3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, incs. IV e X, do CPC abrange valores depositados em contas bancárias, inclusive correntes, desde que respeitado o limite legal de 40 salários-mínimos, independentemente da forma de aplicação, devendo-se resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor.

3.3. Inexistência de indício de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial que justifique a manutenção da constrição.

3.4. O pedido de parcelamento do débito trata-se de matéria que deve ser dirigida diretamente à parte exequente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme já assinalado na decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo provido. Ratificada a decisão que determinou o desbloqueio da quantia penhorada.

Teses de julgamento: "1. É impenhorável, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária, ainda que corrente, independentemente da forma de aplicação, devendo-se resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. 2. O pedido de parcelamento de débito deve ser formulado diretamente à parte exequente nos autos do cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJ-RS, AI 70085391738, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 06.07.2022, DJe 27.07.2022.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 060016363, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/07/2025.

 

Por fim, observo que o pedido de parcelamento do débito deve ser dirigido diretamente à parte exequente, requerimento a ser feito nos próprios autos do cumprimento de sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para dar provimento do agravo de instrumento, ao efeito de confirmar a determinação do desbloqueio integral dos valores, nos termos da fundamentação.