ED no(a) REl - 0600572-19.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PANAMBI, em face do acórdão que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso eleitoral, de forma a manter a sentença de improcedência na demanda ajuizada contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi, em 2024.

Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado quanto: (a) ao reconhecimento de litispendência parcial entre ações conexas e ao indeferimento do compartilhamento de provas; (b) à alegada utilização de "caixa dois" e à suposta omissão do evento nas prestações de contas; (c) à retenção da lista de presença do evento realizado no CTG Tropeiro Velho; (d) à caracterização de showmício; e (e) à análise da gravidade das circunstâncias para fins de configuração de abuso de poder econômico. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.

À análise.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório.

(a) No tocante à alegada contradição (entre o reconhecimento de litispendência parcial e o indeferimento do compartilhamento de provas), não se identifica qualquer vício interno no acórdão. O julgado foi expresso ao esclarecer que, embora houvesse similitude parcial entre as demandas e conveniência de análise conjunta sob a ótica da denominada "conexão imprópria", os processos tramitaram em apartado, com preservação da autonomia procedimental, do contraditório e da ampla defesa em cada uma das ações. Também restou consignado que o compartilhamento probatório pretendido equivaleria, em termos processuais, à própria produção de prova em momento recursal, circunstância incompatível com a estabilidade procedimental própria das AIJEs e com a incidência da preclusão, especialmente porque os elementos cuja juntada se pretendia não possuíam natureza de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC.

A análise em conjunto, portanto, referiu-se obviamente à mesma sessão de julgamento. Destaca-se, ademais, que, por ocasião da concessão de manifestação nestes autos acerca da parcial litispendência reconhecida - parcial justamente porque diversas as causas de pedir remotas deduzidas nas demandas -, a decisão então proferida pelo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho deixou claro que o embargante assumiria o processo no estado em que se encontrava, precisamente por ostentar a condição processual de terceiro interessado.

Nesse contexto, os presentes embargos acabam por revelar, para além da já evidente pretensão de rediscussão do mérito, uma premissa processual equivocada por parte do embargante, qual seja, a de que a presente demanda deveria necessariamente servir à condenação dos investigados, independentemente da moldura procedimental posta e das garantias processuais incidentes ao caso concreto. Recordo que o embargante não se encontra sozinho na relação processual. Há parte contrária regularmente integrada à lide, que exerceu plenamente seu direito de defesa e que, à época própria, manifestou-se contrariamente ao compartilhamento probatório pretendido, precisamente sob o fundamento - acolhido pelo acórdão embargado - de que o momento processual adequado para tal providência já havia sido superado pela preclusão.

Repito: o embargante ingressou no presente feito em fase recursal, assumindo-o no estado em que se encontrava, inclusive sob o ônus processual decorrente do encerramento da instrução. Não se mostra juridicamente possível, portanto, pretender reabrir a fase probatória por meio de embargos declaratórios, sobretudo em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à estabilidade procedimental que regem as ações eleitorais de natureza sancionatória.

Extrai-se, portanto, tanto desta demanda quanto daquela paralelamente referida pelo próprio embargante, que a pretensão deduzida sempre esteve voltada à obtenção do cenário processual mais favorável possível às suas teses acusatórias, independentemente das balizas procedimentais já estabilizadas no curso da lide. Tal compreensão, contudo, mostra-se incompatível com os princípios estruturantes do processo contemporâneo, especialmente a estabilização da demanda, a preclusão, a boa-fé processual e o dever de colaboração entre os sujeitos processuais. Não se admite que a parte, após optar estrategicamente pelo prosseguimento de determinada ação, pretenda posteriormente afastar os ônus processuais inerentes à própria escolha realizada.

(b) Também não prospera a alegação de omissão quanto à suposta utilização de "caixa dois", arrecadação não declarada e ausência de registro contábil do evento. O acórdão enfrentou a questão ao consignar que "nada foi comprovado nos autos", bem como a inexistência de indicativos de troca de favores, utilização de recursos ilícitos ou contribuição irregular da entidade tradicionalista além dos serviços regularmente remunerados.

Da mesma forma, o julgado examinou a dinâmica financeira do evento, ao registrar os depoimentos das testemunhas acerca do valor dos ingressos, dos custos da refeição, da destinação do lucro obtido pelo CTG e da ausência de gratuidade do jantar, e concluiu não haver demonstração de irregularidade apta à configuração de abuso de poder econômico.

O que pretende o embargante, no presente tópico, é conferir nova interpretação à prova oral e extrair consequências jurídicas diversas daquelas dadas pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, aliás a par da infrutífera tentativa, à margem de suporte legal, jurisprudencial ou doutrinário, de que houvesse também conexão de uma prestação de contas à presente AIJE - absolutamente atécnica, pois sabidamente compreendem sistemas distintos no direito processual eleitoral. Trata-se de classes processuais vocacionadas a finalidades diversas, com cargas decisórias distintas e submetidas a ritos absolutamente discrepantes.

(c) Quanto à alegada omissão relativa à lista de presença do evento, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão apreciou a natureza do evento realizado no CTG Tropeiro Velho. Analisou os depoimentos colhidos em audiência e concluiu pela inexistência de gravidade apta à configuração de abuso de poder. A circunstância de não ter o acórdão adotado a presunção pretendida pelo embargante no relativo a, vale dizer, uma ilação (o conteúdo de uma lista de presenças que estaria em poder dos embargados), não caracteriza omissão. O Tribunal não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes (sobremodo quando dentro do espectro do ônus probatório da acusação), basta enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que logicamente afastam outras alegações ou ilações.

No ponto, o embargante busca substituir a valoração judicial da prova por interpretação que lhe seja mais favorável, finalidade que desborda completamente dos limites do art. 1.022 do CPC.

(d) No que se refere à alegada contradição quanto ao conceito jurídico de showmício, igualmente não há falar em vício no julgado. O acórdão foi explícito ao consignar que a participação musical ocorrida no evento possuía caráter acessório, limitado à ambientação sonora, sem protagonismo artístico ou estrutura típica de espetáculo voltado à promoção eleitoral. Também ficou assentado que parte significativa das testemunhas sequer presenciou apresentação musical, tendo os músicos executado poucas canções, sem elementos caracterizadores de entretenimento eleitoral ou captação ilícita de apoio político.

A discordância do embargante quanto à interpretação conferida ao art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 não traduz contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Se o embargante entende que a interpretação conferida por esta Corte Regional ao conceito jurídico de showmício mostra-se equivocada, deve manejar o recurso cabível à instância superior, notadamente ao Tribunal Superior Eleitoral, para que aquela Corte examine se efetivamente se alinha à tese jurídica sustentada nos presentes embargos. O que não se admite, contudo, é a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à simples reiteração de inconformismo quanto à interpretação normativa adotada pelo órgão julgador.

(e) No tocante à alegada omissão quanto à gravidade das circunstâncias, igualmente não procede a insurgência. O acórdão realizou extensa fundamentação acerca dos critérios quantitativos e qualitativos inerentes à aferição do abuso de poder econômico. Examinou o número de participantes do evento, o contexto político local, os custos envolvidos, a ausência de gratuidade, a natureza da reunião e a insuficiência de prova robusta acerca de desequilíbrio à normalidade do pleito.

Inclusive, o julgado destacou expressamente que "não se extrai dos elementos quantitativos e qualitativos a gravidade, como requerido pela legislação de regência". Cabe salientar, aqui, que a tentativa do embargante de conferir gravidade a evento manifestamente despido de tal característica acaba por substanciar tentativa de mascarar a manifestação legítima e significativa do eleitorado de Panambi, que conferiu vitória aos embargados por larga, relevante, sintomática margem de votação (47% a 31%), em disputa que contava com quatro candidaturas ao cargo majoritário. Vale dizer, a título exemplificativo: a vantagem obtida pelos embargados beirou os 4.000 (quatro mil) votos válidos, ou seja, cerca de 4 (quatro) jantares no CTG Tropeiro Velho, que certamente não influenciou a normalidade ou a legitimidade da eleição.

A pretensão do embargante consiste, novamente, em rediscutir a conclusão alcançada pelo Colegiado mediante nova ponderação dos fatos e provas produzidos nos autos, providência inviável em sede aclaratória.

Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.