Ag no(a) CumSen - 0603666-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os três recursos submetidos a julgamento ostentam natureza de agravo interno e foram manejados contra decisões monocráticas proferidas no curso do cumprimento de sentença.

Há legitimidade e interesse recursal e os apelos mostram-se tempestivos. Presentes os demais pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço, portanto, dos agravos internos.

 

MÉRITO

1. Do agravo interno de Nereu Piovesan

O executado interpôs agravo interno contra a decisão ID 46171076, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado contra decisão monocrática desta Relatoria.

Em suas razões, sustenta que a controvérsia teria origem em cenário de cerceamento de defesa decorrente de dificuldades técnicas no sistema PJe e no certificado digital. Afirma que atuava em causa própria, por impossibilidade financeira de manter patrono anteriormente constituído, e que tal circunstância exigiria interpretação mais flexível quanto à efetividade das intimações. Reitera a tese de nulidade da intimação da decisão ID 46102231, a necessidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário e a suspensão dos atos executivos.

A decisão agravada, contudo, não examinou o mérito da nulidade da intimação. Seu fundamento determinante foi outro: o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita.

Esse fundamento deve ser preservado.

Contra decisão monocrática de relator, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código De Processo Civil (CPC). O agravo de instrumento, disciplinado no art. 1.015 do CPC, tem função diversa: impugnar decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses legalmente previstas. Não se presta, portanto, a atacar decisão individual de relator em tribunal.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a decisão monocrática deve ser impugnada por agravo interno, conforme a nomenclatura regimental aplicável. Essa orientação decorre do próprio sistema recursal dos tribunais e do princípio da unirrecorribilidade (TSE - AREspEl: 06009355720236080000 COLATINA - ES 060093557, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 30.6.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 119, data 04.8.2025).

No ponto, mostra-se pertinente o entendimento do TSE segundo o qual a ausência de dúvida razoável sobre a via recursal cabível impede a aplicação da fungibilidade, caracterizando erro grosseiro a utilização de recurso diverso daquele previsto para a hipótese.

Tal premissa encontra-se expressa no Regimento Interno deste TRE-RS, onde, em seu art. 115, caput, prevê que “contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal caberá agravo interno ao Plenário”.

No caso concreto, o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática do relator. A alegação de problemas técnicos no PJe, ainda que relevante para a tese de nulidade da intimação, não altera a natureza da decisão impugnada nem torna cabível o agravo de instrumento.

Além disso, o agravo interno ora examinado não enfrenta de modo suficiente o fundamento central da decisão agravada. Em vez de demonstrar juridicamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator, o recorrente retoma os argumentos de fundo relativos à nulidade da intimação, à atuação em causa própria e às dificuldades de acesso ao sistema eletrônico.

Tal estratégia recursal não infirmou a ratio decidendi da decisão ID 46171076. O debate sobre a nulidade da intimação e sobre eventual reabertura de prazo somente poderia ser reexaminado se ultrapassado o óbice de admissibilidade do recurso originário, o que não ocorreu.

Ademais, a decisão ID 46158069 já havia consignado que a decisão ID 46102231 determinara a intimação para pagamento na pessoa do advogado então regularmente constituído, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, que houve regular publicação da intimação no DJe em 06.10.2025 com identificação do patrono então constituído, e que as dificuldades técnicas relacionadas ao certificado digital e ao ambiente do PJe pelo executado, que a partir daquele momento passou a postular em causa própria, não constituíram causa idônea para devolução do prazo.

E nesse ponto, também, a decisão agravada mostra-se correta.

Portanto, alinhado ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, nego provimento ao agravo interno de Nereu Piovesan.

2. Dos agravos internos da União

A União Federal impugna a decisão ID 46158069 no ponto em que deferiu a assistência judiciária gratuita ao executado.

Segundo a Exequente, a documentação apresentada por Nereu Piovesan não demonstraria a hipossuficiência econômica exigível para concessão do benefício. Argumenta que o Executado possui rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 9.277,58 a R$ 10.329,06, casa de alvenaria avaliada em R$ 520.000,00, veículo Toyota Corolla 2017 avaliado em R$ 85.000,00 e aplicação em renda fixa no valor de R$ 14.907,28.

Sustenta, ainda, que as despesas declaradas, em vez de evidenciar hipossuficiência, demonstrariam padrão de vida elevado, sobretudo diante de financiamento habitacional com parcela mensal de R$ 4.218,70 e de gastos expressivos com educação superior privada da filha, inclusive curso de Medicina, financiamento estudantil, moradia e repasses mensais.

A União conclui que o benefício da gratuidade não poderia ser concedido a quem mantém tal estrutura patrimonial e padrão de despesas, pois a justiça gratuita se destinaria a pessoas sem condições de arcar com custos processuais sem prejuízo da subsistência, e não a preservar escolhas financeiras privadas ou investimentos familiares de alto custo.

Nas contrarrazões, Nereu Piovesan defende que a União examina os dados financeiros de forma fragmentada. Sustenta que a hipossuficiência não decorre de mera declaração formal, mas de crise de liquidez e superendividamento demonstrada por declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas e dívidas. Afirma que os financiamentos estudantis da filha alcançariam R$ 9.026,02 mensais em 2026, com aumento progressivo até 2030, além de despesas de moradia, alimentação, internet, telefone e condomínio, dentre outras. Aponta, ainda, faturas de cartão de crédito com valores elevados, alegando que boa parte dos gastos se vincularia a necessidades básicas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela manutenção da gratuidade. Destacou que a decisão agravada considerou documentação fiscal e bancária, extratos e comprovantes de despesas, concluindo pelo comprometimento substancial da renda familiar e pela impossibilidade de pagamento de despesas processuais sem prejuízo da subsistência.

Tenho que a decisão agravada deve ser mantida.

O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, autoriza o magistrado a exigir comprovação quando existirem elementos que infirmem a declaração.

A decisão ID 46158069 observou exatamente essa sistemática. A gratuidade não foi concedida de forma automática. Antes, a decisão ID 46154633 havia determinado a juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos meses, além de documentos aptos a demonstrar hipossuficiência ou despesas excepcionais. Somente após a apresentação dessa documentação, o pedido foi deferido.

A jurisprudência atual do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.178, afasta o indeferimento automático da gratuidade por critérios objetivos rígidos de renda. O exame deve ser concreto, levando em consideração a efetiva capacidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Isso não impede o controle judicial, mas exige análise contextual da renda, dos encargos e da liquidez disponível.

No caso, a União tem razão ao afirmar que os documentos indicam renda, patrimônio e gastos de valor significativo. Todavia, tais elementos não conduzem, por si sós, à revogação da gratuidade neste momento processual. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão do benefício não deve levar em consideração simples parâmetro aritmético para sua concessão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2.

Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

 

Nesse sentido, importa destacar que a assistência judiciária gratuita não pressupõe miserabilidade absoluta. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O parâmetro é a insuficiência para custear o processo sem prejuízo da subsistência, e não a ausência total de renda ou patrimônio.

Ainda, a decisão agravada não reconheceu incapacidade financeira definitiva, mas insuficiência atual, a partir da documentação apresentada. Consta expressamente da decisão que o deferimento se deu “sem prejuízo de reavaliação futura em caso de alteração da situação econômica ou de superveniência de elementos em sentido contrário”. A existência de imóvel residencial, veículo e aplicação financeira não basta, isoladamente, para afastar a gratuidade, quando o conjunto documental aponta comprometimento relevante da renda mensal e crise de liquidez. Patrimônio sem liquidez imediata não equivale necessariamente à disponibilidade financeira para suportar encargos processuais, sobretudo em cumprimento de sentença de valor expressivo.

Os dados invocados pela União também evidenciam comprometimento substancial da renda do Executado. Ainda que parte dessas despesas decorra de escolhas familiares relevantes, como financiamento educacional da filha, o juízo sobre gratuidade deve considerar o quadro financeiro atual apresentado nos autos, sem converter a análise em censura abstrata das opções de organização familiar, salvo prova de abuso, simulação ou ocultação patrimonial. Nesse ponto, não há prova de que o executado esteja ocultando patrimônio, simulando despesas ou utilizando a gratuidade para frustrar deliberadamente a execução.

Diante desse quadro, a gratuidade da justiça, por sua natureza, não gera imunidade patrimonial, não extingue a obrigação exequenda e não impede o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. Tampouco obsta que a União, caso obtenha novos elementos concretos de capacidade econômica incompatível, requeira a revogação do benefício, nos termos do art. 100 do CPC.

Assim, nego provimento ao agravo interno da União quanto à assistência judiciária gratuita.

A União também se insurge contra a decisão ID 46150629, que determinou o desbloqueio de R$ 6.010,25 constritos via SisbaJud.

A agravante sustenta que a decisão teria presumido indevidamente a natureza alimentar dos valores e aplicado de forma irrestrita a impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC. Argumenta que a documentação posteriormente juntada pelo próprio executado demonstraria capacidade financeira robusta, patrimônio relevante, renda regular e padrão de despesas incompatível com a proteção automática de valores bloqueados. Requer o restabelecimento do bloqueio ou, ao menos, nova constrição pelo sistema SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias.

O executado, em contrarrazões, defendeu a manutenção do desbloqueio. Afirma que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, vinculadas a rendimentos e disponibilidade mínima em conta bancária, em montante inferior a 40 salários mínimos. Sustenta que a liberação dos valores seria necessária para preservação do mínimo existencial e de sua subsistência familiar.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que a constrição judicial recaiu sobre R$ 6.010,25 em contas no SICREDI, Banrisul e Caixa Econômica Federal, quantia inferior a 40 salários mínimos e apontada como de natureza alimentar, por envolver proventos e 13º salário.

A decisão agravada deve ser mantida.

O art. 833, inc. IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. O inc. X do mesmo dispositivo protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

A jurisprudência do STJ ampliou a compreensão do art. 833, inc. X, do CPC para abranger valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento, outras aplicações financeiras ou papel-moeda, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude. Vejamos tal posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

O TRE-RS, no Agravo de Instrumento n. 0600427-51.2023.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJe de 02.04.2024, adotou a mesma diretriz, assentando que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange valores de até 40 salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel-moeda, conta-corrente, fundo de investimento ou outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança. Veja-se a ementa do recente julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRADO QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pelo agravante, mantendo o bloqueio da quantia, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.

2. O art. 833, incs. IV e X, do CPC veda sejam penhoradas as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores até 40 salários mínimos. Demonstrado que os valores mantidos em conta bancária são oriundos do recebimento de proventos relativos à sua atividade como servidor público municipal. Esta Corte, no que toca à constrição de valores destinados ao sustento do inadimplente e sua família (inc. IV do art. 833), tem entendimento firmado no sentido da impenhorabilidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange os valores de até quarenta salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel-moeda, em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança. Confirmada a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na esteira dos precedentes desta Casa, de maneira a prevenir prejuízos ao sustento mensal do devedor e sua família. Preenchidos os requisitos para a confirmação da tutela de urgência e atendido, no que tange à impenhorabilidade, o disposto no art. 833 do CPC, de sorte que o desbloqueio das verbas é impositivo.

4. Provimento.

 

É necessário, ainda, destacar que a decisão combatida observou a orientação mais recente do STJ no Tema 1.235, segundo a qual a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias até 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública reconhecível de ofício, exigindo provocação da parte devedora.

No caso dos autos, essa exigência está atendida, pois o desbloqueio decorreu de requerimento do próprio executado. Não se trata, portanto, de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, mas de análise de pedido formulado pela parte atingida pela constrição.

Ademais, tenho que a União não demonstrou de forma suficiente que a quantia bloqueada tenha perdido a natureza alimentar ou de reserva mínima protegida. A existência de renda, imóvel, veículo e aplicação financeira pode ser relevante para a discussão sobre gratuidade e para a definição de outras medidas executivas, mas não basta, por si só, para afastar a proteção legal incidente sobre valores específicos bloqueados em conta, em montante inferior a 40 salários mínimos e apontados como provenientes de proventos e 13º salário.

Assim, mantenho o desbloqueio dos valores constritos.

O indeferimento do restabelecimento do bloqueio não impede a adoção de outras medidas executivas compatíveis com o ordenamento jurídico, desde que observadas as regras de impenhorabilidade, proporcionalidade e razoabilidade. Também não impede a realização de novas pesquisas patrimoniais, caso demonstrada sua pertinência e inexistente restrição específica.

Nego provimento ao agravo interno da União Federal nesse ponto.

Por fim, a União pretende, ainda, a revogação da suspensão da inscrição de Nereu Piovesan no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Sustenta que a suspensão da inscrição, sem pagamento, garantia ou formalização de acordo, premiaria o devedor recalcitrante e comprometeria a efetividade da cobrança do crédito público. Afirma que o executado não teria adimplido o débito no prazo voluntário, teria iniciado tratativas apenas após a incidência de multa e honorários e, posteriormente, teria desistido da negociação por não aceitar a inclusão dos encargos legais. Requer a manutenção ou reinscrição do nome do executado no CADIN.

A decisão agravada suspendeu a inscrição no CADIN em contexto no qual também determinou o desbloqueio de valores e concedeu prazo para comprovação de acordo ou regularização. O Ministério Público Eleitoral opinou pela manutenção da decisão, considerando a suspensão medida acessória adequada enquanto se discutem a regularidade da execução e a capacidade de pagamento do devedor.

A Resolução TSE n. 23.709/22 disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções pecuniárias não criminais proferidas pela Justiça Eleitoral. O art. 34 da resolução remete ao procedimento do art. 523 e seguintes do CPC; seu § 1º prevê a incidência de multa e honorários em caso de ausência de pagamento voluntário; o § 2º admite o protesto da decisão judicial transitada em julgado; e o § 3º autoriza, a requerimento da AGU ou do Ministério Público Eleitoral, conforme a legitimidade, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

A inscrição no CADIN, portanto, é providência juridicamente admissível no cumprimento de sentença eleitoral pecuniária. Disso não decorre, todavia, que sua manutenção seja imune a controle judicial em qualquer circunstância. O órgão jurisdicional pode, diante de situação processual específica, suspender temporariamente a inscrição quando houver controvérsia relevante sobre a regularidade dos atos executivos, pendência de análise de requerimentos processuais, tentativa de regularização ou necessidade de preservar a utilidade de deliberação judicial já adotada.

No caso, a suspensão determinada na decisão agravada de ID 46150629 não extinguiu o crédito, não reconheceu inexigibilidade da obrigação e não impediu definitivamente a adoção de medidas coercitivas. Tratou-se de providência acessória e contextual, vinculada ao desbloqueio dos valores e à abertura de espaço para tentativa de composição ou regularização do débito.

A União apresenta argumento relevante ao sustentar que a inexistência de pagamento, garantia ou acordo formalizado pode justificar a retomada de medidas de coerção indireta. Contudo, no âmbito deste agravo interno, a questão deve ser examinada à luz do estado processual existente quando proferida a decisão agravada e dos limites da devolução recursal.

A decisão não se mostra teratológica nem ilegal. Também não há, neste momento, base documental suficiente para afirmar que a suspensão foi deferida em manifesta desconformidade com a Resolução TSE n. 23.709/22 ou com o CPC.

Nada obstante, a manutenção da decisão agravada deve ser compreendida em termos estritos. A suspensão da inscrição no CADIN não é definitiva e não obsta nova deliberação da Relatoria caso se confirme a ausência de acordo, o inadimplemento do débito, a inexistência de garantia, a inexistência de causa suspensiva específica ou a superveniência de fato processual que recomende a retomada da medida.

Assim, nego provimento ao agravo interno da União também quanto ao CADIN, preservada a possibilidade de reapreciação da matéria no curso do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer dos agravos internos e negar-lhes provimento, mantendo: (a) a decisão ID 46171076, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por Nereu Piovesan contra decisão monocrática de relator, por inadequação da via eleita; (b) a decisão ID 46158069, que deferiu ao executado o benefício da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de reavaliação futura em caso de alteração da situação econômica ou superveniência de elementos em sentido contrário; e (c) a decisão ID 46150629, que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud e suspendeu a inscrição do executado no CADIN, nos limites em que deferida, sem prejuízo do prosseguimento regular do cumprimento de sentença e de nova apreciação de medidas executivas cabíveis diante de fatos supervenientes.