REl - 0600464-16.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Por isso, conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.

A preliminar não procede.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de modo fundamentado, as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.

No caso, a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental. A regularidade temporal da divulgação da pesquisa eleitoral depende da verificação da data do registro no sistema PesqEle e da data de circulação da edição do jornal. A alegação de veiculação de notícia falsa, por sua vez, deveria ser aferida a partir do teor objetivo das publicações, das imagens e dos documentos juntados aos autos.

A prova oral indicada pela parte autora não se mostra apta a infirmar esses elementos objetivos, tampouco a demonstrar, por si só, a divulgação antecipada da pesquisa ou a presença de conteúdo sabidamente inverídico. Eventual percepção subjetiva de eleitores ou testemunhas acerca da repercussão política da mensagem não substitui a necessária demonstração documental do ilícito eleitoral imputado aos recorridos.

Assim, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo pelo juízo de primeiro grau.

Rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular na internet, cumulada com representação por fake news contra A SEMANA EDITORA JORNALÍSTICA LTDA., CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ, WILLIAM SCHUMACHER DA LUZ e JULIO GAMLIEL INCHAUSTE PIRES.

A sentença, por sua vez, analisou o feito apenas em relação à existência ou não de irregularidade na divulgação da pesquisa eleitoral, afastando a ocorrência de ilícito por ausência de antecipação na divulgação dos dados e julgando improcedente a representação, sem enfrentar de forma autônoma a alegada configuração de veiculação de notícia falsa (fake news), concluindo pela litigância de má-fé da parte autora em razão de postulação contra texto expresso de lei.

Portanto, a controvérsia recursal envolve três questões principais: a regularidade temporal da divulgação da pesquisa eleitoral RS-02520/2024; a alegada veiculação de notícia falsa associada à expressão “voto útil”; e a manutenção, ou não, da condenação da recorrente por litigância de má-fé.

 

1. Da alegada divulgação antecipada da pesquisa eleitoral

A representação tem como um de seus fundamentos a alegação de que a pesquisa eleitoral registrada sob o n. RS-02520/2024 teria sido divulgada de forma antecipada pelo jornal A Semana.

Não assiste razão à recorrente.

Nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, devem registrar cada pesquisa no sistema PesqEle até cinco dias antes da divulgação.

No caso, é incontroverso nos autos que a pesquisa RS-02520/2024 foi registrada em 28.9.2024 e divulgada na edição do jornal A Semana que circulou em 04.10.2024.

A divulgação, portanto, ocorreu no sexto dia após o registro, em observância ao prazo mínimo previsto na disciplina normativa aplicável. Não há prova de que os resultados tenham circulado antes da data indicada, nem demonstração objetiva de requisito normativo faltante, deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa apto a justificar a procedência da representação sob esse fundamento.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento da alegação de divulgação antecipada ou irregular da pesquisa eleitoral.

 

2. Da alegada veiculação de notícia falsa

A recorrente sustenta que a mensagem de que Cristiano Schumacher seria o “voto útil” contra o Partido dos Trabalhadores teria configurado fake news, por induzir o eleitorado em erro e por associar o candidato a uma suposta condição eleitoral que, posteriormente, não se confirmou nas urnas.

A tese não merece acolhida.

A caracterização de propaganda eleitoral irregular por divulgação de conteúdo sabidamente inverídico exige demonstração segura de falsidade objetiva, manifesta e perceptível no momento da veiculação da mensagem. Não é punível como fake news mera leitura estratégica, especulativa ou opinativa de cenário eleitoral, ainda que posteriormente desmentida pelo resultado das urnas.

Este TRE-RS já assentou, com apoio em precedente do TSE, que a configuração de fato sabidamente inverídico exige flagrante inverdade perceptível de plano. Veja-se a ementa do precedente trazido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DIREITO DE CRÍTICA POLÍTICA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação e por candidato ao pleito majoritário contra sentença que julgou procedente representação e lhes aplicou multa pela divulgação, em rede social, de vídeo reputado apto a induzir o eleitorado em erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o vídeo divulgado configura conteúdo sabidamente inverídico, em afronta aos arts. 9º-C e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O regramento eleitoral veda a divulgação de conteúdo notoriamente inverídico, inteligência dos arts. 9º-C e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19. No caso, não se pode concluir que se trata de conteúdo inverídico, pois foi, de fato, determinada a suspensão da pesquisa realizada pela recorrida. 3.2. O TSE firmou entendimento que será caracterizado como sabidamente inverídico aquele conteúdo que “extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral”, o que não é o caso. 3.3. A ausência de fato sabidamente inverídico e o cumprimento da determinação judicial afastam a incidência da multa aplicada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente. Multa afastada. Tese de julgamento: “Será caracterizado como sabidamente inverídico aquele conteúdo que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 27. Jurisprudência relevante citada: TSE, Tut-Caut-Ant n. 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos, j. 12.11.2020; TSE, Rp n. 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2018; TRE-RS, REl n. 0600429-75 – Tapejara/RS, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.10.2024; TRE-RS, REl n. 0600023-65 – Porto Alegre/RS, rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 01.10.2024.

(TRE-RS REL 0600413-33.2024.6.21.0097, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 19.11.2025, publicação no DJE em 25.11.2025)

 

No caso, a expressão “voto útil” foi utilizada em contexto de disputa eleitoral e a partir de pesquisa eleitoral regularmente registrada, cujo resultado apontava proximidade entre candidaturas e permitia, no plano da persuasão política, interpretação favorável ao candidato beneficiado pela mensagem.

A conclusão de que determinado candidato seria o “voto útil” constitui juízo político-persuasivo, próprio da retórica eleitoral, e não afirmação factual objetivamente falsa, desde que baseada em dados então existentes e ausente prova de manipulação, adulteração ou falsificação da pesquisa.

O fato de o resultado posterior das urnas ter revelado cenário diverso não transforma, retroativamente, a mensagem em conteúdo sabidamente inverídico. A falsidade juridicamente relevante deve ser aferida no momento da divulgação, e não à luz de circunstâncias supervenientes.

Também não se extrai dos autos prova suficiente de que o jornal A Semana tenha atuado como autor de conteúdo sabidamente falso ou que tenha produzido, manipulado ou adulterado a pesquisa divulgada. A defesa do veículo aponta que a mensagem relativa ao “voto útil” foi veiculada em espaço publicitário contratado, e que a mesma edição continha anúncios de candidaturas diversas, circunstância que, no caso concreto, reforça a ausência de demonstração de direcionamento editorial ilícito.

Consoante dispõe o art. 43 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelos arts. 42 e 43 da Resolução TSE n. 23.610/19, a propaganda eleitoral paga veiculada em jornal impresso é de responsabilidade do candidato, partido ou coligação que contratou o espaço publicitário, cabendo ao veículo de imprensa tão somente a observância dos limites e das condições legais de veiculação, não lhe sendo imputável o conteúdo político ou persuasivo da mensagem.

Registra-se, ainda, que o espaço publicitário estava disponível a quaisquer interessados, sendo inclusive fato incontroverso que, na mesma edição do jornal, houve anúncio de candidatura diversa, o que reforça a inexistência de direcionamento editorial ou de atuação parcial por parte do veículo de imprensa. Tal circunstância evidencia a nítida separação entre a atividade publicitária e a cobertura jornalística, não se podendo extrair, da atuação do jornal, a prática de propaganda eleitoral em favor de qualquer candidato.

Examinado o ponto, conclui-se pela ausência de configuração de notícia falsa ou propaganda irregular apta à imposição de multa aos recorridos.

 

3. Da litigância de má-fé

Resta examinar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

A sentença aplicou multa à coligação autora, com fundamento no art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte teria deduzido pretensão contra texto expresso de lei e contra fato incontroverso, especialmente ao sustentar irregularidade na divulgação de pesquisa ocorrida no sexto dia após o registro.

A condenação, contudo, deve ser afastada.

Embora improcedente a representação, a pretensão deduzida pela coligação não se limitou à alegação de divulgação antecipada da pesquisa. A inicial também veiculou fundamento relativo à suposta divulgação de notícia falsa, consistente na associação entre os dados da pesquisa e a mensagem de “voto útil”.

Essa tese, ainda que rejeitada no mérito, não se mostra, por si só, deduzida contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso. O enquadramento jurídico da mensagem como propaganda irregular ou fake news demandava apreciação judicial do conteúdo veiculado, do contexto da divulgação e do conjunto probatório, tanto que a própria sentença não enfrentou o ponto de forma autônoma, e o parecer ministerial reconheceu a necessidade de seu exame nesta instância.

Além disso, a litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual desleal, dolosa ou temerária, não se confundindo com a mera improcedência do pedido ou com interpretação jurídica posteriormente afastada pelo órgão julgador.

A existência de outras demandas relacionadas à mesma pesquisa tampouco basta, isoladamente, para caracterizar má-fé processual, sobretudo quando a própria sentença reconheceu que a pluralidade de ações não se enquadraria, por si só, nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.

Assim, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença de improcedência da representação.