AgR no(a) CumSen - 0000064-65.2013.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal limita-se a definir se a decisão agravada deve ser mantida na parte em que reconheceu a possibilidade de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 a valores decorrentes de doações realizadas no exercício financeiro de 2012, determinando à exequente a apresentação de novo cálculo com o desconto dos montantes potencialmente enquadráveis na hipótese legal.

A União sustenta que as doações discutidas nos autos ocorreram em 2012, quando ainda vigente a redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afirma que a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 a fatos pretéritos violaria o princípio do tempus regit actum, a segurança jurídica, a isonomia e a coisa julgada. Em sua compreensão, os precedentes do TSE teriam fixado o marco temporal de 06.10.2017 para a licitude das doações efetuadas por servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, de modo que doações anteriores a essa data permaneceriam integralmente exigíveis.

A tese, contudo, não deve ser acolhida.

A argumentação recursal confunde dois planos normativos distintos: o regime de licitude da doação e o regime jurídico da anistia legal.

É correto afirmar que a Lei n. 13.488/17, ao alterar o art. 31 da Lei n. 9.096/95, não retroage para tornar lícitas doações que, à época em que realizadas, eram vedadas. Sob esse aspecto, permanece hígido o entendimento de que o marco temporal de 06.10.2017 é relevante para definir a licitude das doações a partidos políticos por pessoas físicas ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou empregos públicos temporários, desde que filiadas ao partido beneficiário.

Entretanto, a decisão agravada não aplicou retroativamente a Lei n. 13.488/17 para afastar a ilicitude originária das doações de 2012. O fundamento adotado foi diverso: a incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que instituiu hipótese legal específica de anistia.

O referido dispositivo anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional decorrentes de doações realizadas por servidores filiados a partidos políticos e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que observados os requisitos legais.

A anistia não transforma o fato pretérito em lícito, nem desconstitui a decisão que desaprovou as contas. Sua incidência projeta-se sobre a exigibilidade patrimonial da consequência imposta, razão pela qual pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando ainda não verificada a quitação definitiva dos valores.

Essa é a distinção essencial acolhida pela decisão agravada e pela jurisprudência aplicável.

A decisão ora recorrida está alinhada a precedente deste Tribunal no Agravo de Instrumento n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 17.9.2024 e publicado no DJE de 23.9.2024. Vejamos a ementa do julgando trazido como referência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ANISTIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ALCANÇADAS TANTO AS SANÇÕES APLICADAS POR DOAÇÕES COMO AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES. RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO ART. 55–D DA LEI N. 9.096/95. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo recorrente. 2. Controvérsia em torno da aplicabilidade do instituto da anistia previsto no art. 55–D da Lei n. 9.096/95. Necessidade de se distinguir entre a ilicitude das doações e o instituto da anistia previsto no referido artigo. Com o advento da Lei n. 13.448/17, de 06.10.17, o art. 31 da Lei n. 9.096/95 foi alterado para permitir que pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, ou empregos públicos temporários, pudessem realizar doações a partidos políticos, desde que fossem filiadas ao partido beneficiário. Antes dessa alteração, tais doações eram vedadas pelo inc. II do art. 31 da mesma lei. 3. O marco temporal de 06 .10.2017, estabelecido pela Lei n. 13.488/17, é determinante apenas para definir a licitude das doações. A referida lei não tratou de anistia, mas simplesmente ampliou o rol de fontes permitidas para doação partidária, abrangendo servidores públicos comissionados ou temporários que fossem filiados ao partido. A anistia, introduzida pelo art. 55–D da Lei n. 9 .096/95, alcançou tanto as sanções aplicadas por doações como as contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados a partidos políticos. 4. Afastado o marco temporal de 06.10 .17 relativamente à aplicação da anistia. Reconhecida a aplicabilidade do instituto previsto no art. 55–D da Lei n. 9 .096/95. 5. Provimento.

(TRE-RS - AI: 06001864320246210000 PORTO ALEGRE - RS 060018643, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: DJE-219, data 23/09/2024)

 

Naquele julgamento, o TRE-RS assentou que o marco temporal de 06.10.2017, decorrente da Lei n. 13.488/17, é determinante para definir a licitude das doações, mas não impede a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 às contribuições realizadas em anos anteriores por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados ao partido político beneficiário.

O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0000015-33.2018.6.00.0000, Rel. original Min. Og Fernandes, julgado em 22.3.2022 e publicado em 03.5.2022. Na ocasião, o TSE reconheceu que a Lei n. 13.488/17 não tem aplicação retroativa para afastar o vício originário da doação, em prestígio ao tempus regit actum, à segurança jurídica e à isonomia, mas afirmou que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 tem aplicação imediata, cabendo ao juízo da execução apurar os valores anistiados.

O precedente também consignou que a coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, ressalvada a hipótese de quitação definitiva dos valores mediante conversão do pagamento em renda.

Mais recentemente, este Tribunal reafirmou a orientação no Recurso Eleitoral n. 0000011-34, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, publicado em 22.5.2025, fixando tese no sentido de que a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19.

Desse modo, a decisão agravada não diverge da jurisprudência aplicável. Ao contrário, reproduz orientação específica, atual e diretamente relacionada à controvérsia.

Também não procede a alegação de ofensa à coisa julgada.

A aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 não reabre a discussão sobre o acerto ou desacerto da desaprovação das contas do exercício financeiro de 2012. O título judicial permanece íntegro quanto ao reconhecimento da irregularidade e quanto à existência originária da obrigação.

O que se examina, na fase executiva, é a superveniência de norma legal remissiva apta a atingir a exigibilidade de determinadas parcelas do débito. Trata-se de matéria própria do cumprimento de sentença, pois interfere diretamente no montante a ser executado.

A própria decisão agravada preservou essa lógica ao determinar a apresentação de novo cálculo pela exequente, com desconto apenas dos montantes indicados na informação técnica como passíveis de enquadramento no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Não houve, portanto, extinção automática da execução, nem afastamento integral do débito. A decisão manteve a necessidade de atualização dos valores e de prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, especialmente em relação ao pedido constante da petição de ID 45701552.

A incidência da anistia não é automática nem ilimitada.

Para que determinado valor seja excluído do cálculo executivo, é necessário que se demonstre o enquadramento na hipótese legal: doação realizada por servidor público filiado ao partido político beneficiário e ocupante de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração.

Por isso, a decisão agravada determinou a apresentação de novo cálculo da parcela incontroversa do débito, com desconto dos montantes constantes da tabela n. 1 da informação de ID 45823463, os quais também devem ser atualizados.

A providência é adequada, pois desloca para a fase de cálculo a apuração objetiva dos valores efetivamente abrangidos pela remissão legal, sem dispensar a comprovação dos pressupostos normativos e sem atingir valores não enquadráveis na hipótese do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Assim, deve ser mantida integralmente a decisão monocrática agravada.

Diante do exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.