AI - 0600148-60.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade o agravo de instrumento merece conhecimento.

A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas partidárias, em fase executiva, e a insurgência dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu providência constritiva requerida pela exequente.

Na Justiça Eleitoral, as ações, procedimentos e recursos permanecem regidos prioritariamente pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma supletiva e subsidiária apenas quando houver compatibilidade sistêmica.

No caso, a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença e possui aptidão para influenciar diretamente a efetividade da execução. Assim, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.

Quanto à tempestividade, observo que o recurso foi protocolado em 26.3.2026. A agravante sustentou que o prazo recursal, contado da intimação regular da decisão agravada, teria sido impactado pela suspensão dos prazos processuais da Advocacia-Geral da União entre 16 e 20 de março de 2026, por determinação da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com retomada em 23.3.2026.

Assim, encontrando-se tempestivo e preenchendo os demais quesitos atinentes à regularidade do apelo, conheço do agravo de instrumento.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada para autorizar, desde logo, a satisfação do débito mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário destinados ao partido executado.

Adianto que o agravo não merece provimento, embora seja necessário delimitar adequadamente os fundamentos da manutenção da decisão recorrida.

A decisão agravada indeferiu o pedido da União sob o fundamento de que a dívida não decorreria de malversação de recursos do Fundo Partidário, mas do recebimento de recursos oriundos de fontes privadas vedadas, razão pela qual seria inviável a penhora sobre o referido fundo público.

Esse fundamento, considerado isoladamente, não é suficiente para afastar a incidência da Resolução TSE n. 23.709/22.

Com efeito, o art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22 abrange expressamente os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário. A norma determina que tais valores sejam recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional. Esgotadas as tentativas de ressarcimento por recursos próprios, a restituição deverá ser processada por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário.

Assim, não se pode afirmar, em tese, que o simples fato de a irregularidade originária envolver fonte vedada inviabilize, por si só, a utilização do mecanismo de desconto disciplinado pela Resolução TSE n. 23.709/22.

Todavia, o reconhecimento dessa premissa não conduz ao provimento do agravo.

A providência requerida pela União não pode ser apreciada apenas sob o ângulo abstrato da penhorabilidade ou da possibilidade de desconto de cotas do Fundo Partidário. A questão central está na forma de operacionalização da medida e nos limites subjetivos da responsabilidade partidária.

O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 disciplina especificamente a hipótese de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais que resulte em sanção de desconto ou suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Nesses casos, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 dias, procederem ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, recolherem a quantia à Conta Única do Tesouro Nacional ou informarem a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

O procedimento, portanto, é escalonado e pressupõe prévia ciência dos órgãos partidários hierarquicamente superiores. Essa intimação não constitui formalidade dispensável. É por meio dela que o órgão superior poderá cumprir a ordem, reter valores efetivamente destinados ao órgão sancionado ou demonstrar a inexistência ou insuficiência de repasses destinado ao órgão devedor.

No caso, conforme assinalou a Procuradoria Regional Eleitoral, não se demonstrou que o Diretório Nacional tenha sido intimado previamente, no feito originário, para cumprimento da providência prevista no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, antes da pretensão de constrição formulada pela União. Tal circunstância impede que se determine, desde logo, o desconto direto requerido no agravo.

A ausência dessa etapa procedimental é relevante porque a medida pretendida pode atingir recursos vinculados de esfera partidária distinta daquela que deu causa à irregularidade. A responsabilidade pela obrigação decorrente da prestação de contas é do órgão partidário que deu causa ao ilícito, não se presumindo solidariedade entre diretórios.

O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 é expresso ao atribuir responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, ao dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Na mesma linha, o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê que, inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado. O art. 49 da mesma resolução dispõe que o órgão nacional do partido político não deve sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

A atuação do órgão partidário hierarquicamente superior, no regime do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, é instrumental e procedimental. Cabe-lhe reter valores que seriam destinados ao órgão sancionado, recolhê-los ao Tesouro Nacional ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses. Não se extrai da norma autorização para transformar automaticamente débito do diretório municipal em obrigação patrimonial própria do diretório nacional.

Tal entendimento encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal. No AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000, o TRE-RS assentou que a Resolução TSE n. 23.709/22 exige ciência prévia do partido político antes da efetivação de desconto e que, nos termos do art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, a responsabilidade pela sanção é exclusiva do diretório infrator, vedada a solidariedade entre órgãos partidários. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESCONTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pelo diretório nacional contra decisão que determinou desconto em repasses do Fundo Partidário de sua esfera nacional para satisfação de dívida do diretório municipal em cumprimento de sentença. Argumenta ausência de intimação prévia na execução, impossibilidade de responsabilização do órgão nacional e impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário.

1.2. A União interpõe agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua quota do Fundo Partidário; (ii) saber se o diretório nacional pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal decorrente de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do Diretório Nacional e ocorreu sem a intimação prévia da grei nacional, violando o contraditório e o devido processo legal, em afronta ao art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.2. O diretório municipal é responsável exclusivo pelo débito, nos termos do art. 48, § 4º, IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, que veda a solidariedade entre órgãos partidários. O desconto promovido nos recursos do Diretório Nacional ofende, portanto, disposição legal expressa.

3.3. O art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 não afasta a aplicação das normas específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regem a responsabilização do órgão infrator.

3.4. O agravo interno interposto pela União contra a concessão de efeito suspensivo resta prejudicado em face desta decisão, no sentido do provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento provido para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do Fundo Partidário do diretório nacional. Agravo interno prejudicado.

Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua cota do Fundo Partidário, por violar o contraditório e o devido processo legal. 2. O diretório nacional não pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal, diante da vedação legal de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95."

Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI n. 0600195-68.2025.6.21.0000, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, julgado em 12.9.2025.

(TRE-RS AI 0600321-21.2025.6.21.0000, Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen, julgado em 09.12.2025, publicado no DJE em 17.12.2025)

 

Os precedentes invocados pela União, relativos à possibilidade de penhora de recursos do Fundo Partidário para satisfação de obrigação de recolhimento ao erário, não afastam essas conclusões. A questão aqui não é negar, em abstrato, a incidência do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22, mas reconhecer que a adoção da medida depende da observância do procedimento próprio e dos limites subjetivos da responsabilidade partidária.

Desse modo, embora a fundamentação da decisão agravada mereça ajuste quanto à possibilidade abstrata de aplicação do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22 aos valores oriundos de fonte vedada, o resultado deve ser mantido, pois não demonstrada a observância do procedimento previsto no art. 32-A, inc. II, da mesma resolução, nem afastados os limites decorrentes da autonomia patrimonial e da ausência de solidariedade entre órgãos partidários.

No entanto, a manutenção da decisão agravada não impede o prosseguimento da execução na origem, tampouco obsta que a União renove requerimento executivo adequado, observada a disciplina da Resolução TSE n. 23.709/22, inclusive com a prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores, caso pretenda a adoção do mecanismo de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário efetivamente destinados ao órgão sancionado.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de satisfação imediata do débito mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, ressalvada a possibilidade de formulação de novo requerimento executivo pela União, desde que observados o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.709/22 e os limites legais de responsabilidade do órgão partidário sancionado.