REl - 0600749-69.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Verifico que a insurgência das recorrentes tem duas frentes: 1 - irregularidade na aplicação da totalidade do recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento de profissional de contabilidade; 2 - irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

No que tange ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC, a nota fiscal de serviço do ID 46139316 – FL. 2  é o documento que demonstra a contratação de prestação do serviço firmado com o profissional contábil Aloízio Portela Bortoncello.

Contudo, o comprovante bancário do ID 46139315 demonstra o desajuste quanto à identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que o destinatário do Pix no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não foi Aloízio Portela Bortoncello – ME, conforme ID 46139316, mas, sim, Júlia de Oliveira, o que constitui grave irregularidade.

Em continuidade dessa inconsistência, verifica-se divergência do demonstrativo do ID 46139368 com o extrato bancário n. 46139336, pois, neste extrato, consta que o recurso foi pago em 19.9.2024, via Pix a Júlia de Oliveira, CPF n. 028.980.000-51, pessoa diversa daquela que está no demonstrativo, qual seja ALOIZIO PORTELA BORTONCELLO - CRC: RS-064747, CPF n. 435.927.160-34.

Isso denota, no mínimo, desídia com uso do recurso público e é indeclinável a reprovação da atitude de contratantes e contratado, com a determinação da imediata devolução do recurso público ao erário.

Nessa questão, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CONTRATO VIGENTE APÓS O DIA DAS ELEIÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 35 DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A contratação de consultoria contábil em favor de candidatura, a título de gasto eleitoral, pressupõe a prestação dos serviços durante o período de campanha. Na espécie, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado em agosto de 2018, estendendo-se após o dia da eleição, violando, por conseguinte, o art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017. 2. Tratando-se de recursos oriundos do FEFC, a observância do art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 deve ser ainda mais estrita. Tais recursos estão sujeitos a regime legal específico e não podem ser utilizados para custear qualquer atividade política, mas apenas os atos típicos de campanha. 3. Constatada a irregularidade dos gastos efetuados com recursos públicos do FEFC, é obrigatória a devolução dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. 4. O julgamento pelo Tribunal a quo, no caso do presente feito, alinha-se à jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior. 5. Negado provimento ao agravo interno. (AgR-REspEl nº 0601321-30/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.9.2020 – grifo nosso)

 

Quanto às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, no valor de R$ 10.000,00, verifico que a vice-prefeita abriu conta bancária para Fundo Partidário e recebeu recurso nessa conta (Banrisul, Ag. 1068, conta n. 615639900) no valor de R$ 5.000,00, sendo que a candidata a prefeita recebeu na sua conta para Fundo Partidário (Banrisul, Ag. 1068, conta n. 615639404) a outra metade daquele valor, que foi utilizado integralmente na contratação de confecção de propaganda eleitoral na antevéspera do pleito, ou seja, 04 de outubro.

Parte das despesas pagas com esse recurso, no valor de R$ 10.000,00 de FP, está demonstrada pela documentação constante nos IDs 46139313, 46139393, 46139394 e confirmada pela movimentação financeira constante dos extratos bancários dos IDs 46139337 e 46139338.

Ocorre que, em razão do apontamento no relatório preliminar - de recebimento de recurso de fonte vedada em razão do registro de CNPJ no extrato bancário -, as recorrentes retificaram as contas e apresentaram a manifestação do ID 46139392, para explicar o erro cometido referente ao valor de R$ 2.500,00 (de Fundo Partidário). Referido valor foi devolvido pelo contratado MILTON MORAES KUHN em 08.10.2024, por transferência para a conta bancária n. 615640003 da Agência n. 1068, do Banco Banrisul, em nome da candidata a vice-prefeita (ID 46139339), informando, ainda, que o cancelamento da nota fiscal n. 57084725 foi equivocado e que o serviço foi efetivamente prestado.

Entretanto, tal falha não pode ser considerada erro meramente formal, uma vez que o valor de R$ 2.500,00, creditado por MILTON MORAES KUHN, foi usado para pagamento de despesas com advogado e contador, e o extrato bancário do ID 46139339 mostra que a conta bancária n. 615640003 da Agência n. 1068, do Banco Banrisul, em nome da candidata a vice-prefeita, está zerada (ID 46139339).

As despesas antes aludidas são: R$ 2.200,00, para Aloizio Portela Bortoncello-ME, por serviço de assessoria contábil, sem a emissão de nota fiscal, e de R$ 300,00, para o advogado José Ricardo Pinto, sem contrato, conforme IDs 46139390, 46139368 e 46139367.

Dessa forma, as despesas pagas com recursos do Fundo Partidário devem estar devidamente comprovadas, sendo inconsistentes os recibos dos IDs 46139357 e 46139359, pois a natureza do recurso requer estrita regularidade fiscal, ou seja, apresentação de contrato e documento fiscal idôneo, os quais não foram apresentados pelas recorrentes.

Assim, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo-se em vista a ausência de comprovantes de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário.

Relativamente a questão da contratação de confecção de material de propaganda, no valor de R$ 7.500,00, tenho que “tempo hábil” não é motivo para que a despesa seja considerada irregular, pois nos termos do art. 16 da Res. TSE 23.610/19, os candidatos podem distribuir material gráfico até às 22h do dia anterior ao dia das eleições. Portanto, a avaliação do “tempo hábil” escapa ao conhecimento desta Corte, pois dependeria de informação pericial. Aliado a isso, tem-se que a data-limite para políticos e candidatas ou candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações é até o dia da eleição, consoante art. 33 da Resolução TSE n. 23. 607/19.

Assim, com a devida vênia ao parecer ministerial, impõe-se o provimento parcial ao recurso, para reduzir o montante de R$ 7.500,00 do valor a ser recolhido ao erário, mantendo, contudo, o juízo de desaprovação das contas da recorrente, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, da quantia de R$ 17.500,00 (R$ 25.000,00 – R$ 7.500,00), por irregularidade na aplicação da totalidade dos recursos recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e parte do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.  

Por derradeiro, ainda que tenha sido reduzido o valor, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas, correspondendo o total irregular a 57,75% do montante arrecadado (R$ 30.300,00).

Em caso similar, o Tribunal Regional Eleitoral o Rio Grande do Sul, assim decidiu recentemente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário. 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE. Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado. Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4. Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada. 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  (Grifo nosso)

 

 Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 17.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.