ED no(a) REl - 0600391-34.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, exigindo a demonstração objetiva de vício integrativo no julgado.

No caso, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.

Vejamos.

1. Da alegada omissão e erro de premissa fática quanto ao benefício à candidatura feminina.

O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e erro de premissa fática ao deixar de considerar o desempenho eleitoral da candidata doadora Daniela Goulart Dias, a qual teria sido a candidata mais votada da legenda, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria o benefício direto e efetivo obtido com a utilização do material de campanha custeado com recursos do FEFC.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e direto a tese central da defesa, qual seja, a possibilidade de caracterização de benefício à candidatura feminina a partir de elementos indiretos, reflexos ou presumidos, rechaçando-a de forma categórica.

Com efeito, o acórdão consignou que:

Para caracterização de gasto comum indispensável a demonstração objetiva de benefício à candidatura feminina, não sendo suficiente a alegação de proveito coletivo ou difuso. O benefício exigido pela norma não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Na mesma linha, ao examinar o conjunto probatório, registrou-se que:

Embora o recorrente tenha juntado notas fiscais relativas à aquisição do material de campanha (IDs 46163951 a 46163953), não foram apresentados elementos capazes de evidenciar o efetivo benefício à candidatura feminina, tais como exemplares do material produzido, demonstração de campanha conjunta ou qualquer documento que permita aferir a vinculação da despesa à promoção da candidatura da doadora. 

Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, a conclusão adotada não decorreu da premissa de inexistência absoluta de atividade eleitoral da candidata doadora, mas da ausência de comprovação objetiva de que a despesa impugnada efetivamente promoveu sua candidatura, nos termos exigidos pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O desempenho eleitoral obtido pela candidata, embora mencionado nos embargos, não substitui a exigência normativa de demonstração concreta do vínculo entre a despesa realizada e o benefício direto à candidatura feminina, sobretudo porque o acórdão embargado afastou expressamente a possibilidade de presunção de benefício coletivo ou reflexo.

Nesse ponto, consignou-se de forma categórica que:

A mera alegação de que o material teria sido utilizado de forma coletiva entre candidatos da mesma legenda não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

[...].

A jurisprudência desta Justiça Eleitoral é firme no sentido de que o benefício exigido pela norma não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Inexiste, portanto, omissão ou erro de premissa fática, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte embargante quanto à valoração jurídica conferida aos elementos dos autos e ao critério normativo adotado no julgamento.

2. Da alegada contradição quanto ao reconhecimento de despesa comum.

Sustenta o embargante existir contradição lógica no acórdão, ao argumento de que, reconhecida a possibilidade de utilização compartilhada de recursos do FEFC em despesas comuns, deveria ter sido admitida a regularidade do gasto realizado com material conjunto de campanha.

Também não assiste razão ao embargante.

O julgado foi coerente ao reconhecer, em tese, a possibilidade de despesas comuns custeadas com recursos da cota feminina, condicionando-as, contudo, à comprovação de benefício direto e efetivo à candidatura feminina, circunstância que, no caso concreto, não restou demonstrada.

Nesse sentido, foi expressamente consignado que:

É certo que despesas com material de campanha podem, em determinadas circunstâncias, configurar gastos comuns, passíveis de custeio com recursos oriundos da cota destinada às candidaturas femininas, desde que demonstrado que a candidatura da doadora tenha obtido benefício direto e efetivo com a realização da despesa.

[...].

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

 

Na sequência lógica dessa fundamentação, o voto condutor concluiu:

Assim, a ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.

 

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no acórdão embargado, mas aplicação coerente da disciplina normativa às circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos.

A insurgência do embargante, em realidade, busca rediscutir a suficiência da prova produzida e substituir a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à ausência de demonstração concreta do benefício à candidatura feminina, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

3. Da alegada omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O embargante sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da reduzida expressão econômica da irregularidade apontada.

A alegação igualmente não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, registrando que a baixa materialidade da irregularidade não afasta o dever de devolução ao erário quando verificada utilização indevida de recursos públicos vinculados:

Registre-se, ainda, que a reduzida expressão econômica do valor irregular não afasta a obrigação de restituição ao erário. Em matéria de prestação de contas eleitorais, o dever de devolução decorre objetivamente da utilização indevida de recursos públicos, podendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade repercutir apenas na qualificação do julgamento das contas, e não na dispensa da restituição.

 

O acórdão também registrou que tal lógica já havia sido observada no caso concreto, ao manter a aprovação das contas com ressalvas, preservando apenas a determinação de devolução do valor irregularmente utilizado:

No caso concreto, essa lógica já foi adequadamente observada pelo Juízo de origem, que aprovou as contas com ressalvas, mantendo apenas a determinação de devolução do montante irregular.

 

Ou seja, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram corretamente aplicados, refletindo-se na aprovação das contas com ressalvas, mas não afastam a determinação vinculada de devolução, prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 275 do Código Eleitoral, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que o julgado tenha enfrentado as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.