AI - 0600435-57.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a União insurge-se contra a decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD na conta de Rudimar Teixeira de Moraes, no montante de R$ 33.486,06, sob os fundamentos de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos; que os recursos destinam-se à atividade rural do executado e que o agravado não participou do acordo extrajudicial firmado apenas com o devedor solidário (Wilmar Rediske) com a Advocacia-Geral da União.

A decisão agravada está redigida nos seguintes termos (ID 46143434, fl. 411): 

[...].

Deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pelo executado Rudimar. A considerar, em primeiro lugar, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e se destina a atividade rurícola do executado, sendo, portanto, impenhorável. Ademais, o executado Rudimar não participou do acordo, de modo que a cláusula que prevê a manutenção de penhora efetivada nos autos não lhe pode ser oposta. 

Defiro, assim, o pedido de liberação do valor bloqueado. 

No entanto, a fim de evitar dano irreparável à União, em face de medida satisfativas, o desbloqueio será efetivado no prazo de cinco dias, oportunizando eventual obtenção de efeito suspensivo na instância superior. 

Transcorrido o prazo sem informação de efeito suspensivo venham conclusos, em caráter urgente, para expedição de alvará em favor do executado. 

Diga a União, ainda, sobre o interesse na homologação do acordo, tendo em vista a presente decisão de liberação do valor. 

[...].

 

Com efeito, o acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários não vincula o outro devedor solidário que não participou das tratativas, nos termos do art. 844 do Código Civil, que garante que transações sejam eficazes apenas entre as partes envolvidas, evitando efeitos indesejados sobre terceiros, ainda que devedores solidários.

Assim, conforme assentou a própria decisão recorrida, o agravado não participou do ajuste, de modo que suas cláusulas, especialmente aquelas relativas à manutenção de constrições, não lhe são oponíveis.

Nada obstante, tal aspecto não se revela determinante para o deslinde da controvérsia, porquanto a discussão central reside na possibilidade de constrição sobre valores de natureza impenhorável.

Quanto ao ponto, o juízo de origem fundamentou a liberação da quantia constrita em dois elementos fático-jurídicos: o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e os valores se destinam à manutenção de atividade rural desenvolvida pelo executado, conforme imagens de guias de produtor rural juntadas aos autos (IDs 46143434, fls. 402-409).

Nas circunstâncias, sobre o montante total bloqueado incide o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, que prescreve a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

De acordo com a consolidada jurisprudência, tal proteção legal não se limita à caderneta de poupança, mas é extensível a outras espécies de contas, a fim de preservar um numerário mínimo para fazer frente a despesas ordinárias e extraordinárias que envolvem a subsistência básica do devedor e de sua família. Nessa linha, destaco julgado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRADO QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pelo agravante, mantendo o bloqueio da quantia, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.

2. O art. 833, incs. IV e X, do CPC veda sejam penhoradas as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores até 40 salários mínimos. Demonstrado que os valores mantidos em conta bancária são oriundos do recebimento de proventos relativos à sua atividade como servidor público municipal. Esta Corte, no que toca à constrição de valores destinados ao sustento do inadimplente e sua família (inc. IV do art. 833), tem entendimento firmado no sentido da impenhorabilidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange os valores de até quarenta salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel-moeda, em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança. Confirmada a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na esteira dos precedentes desta Casa, de maneira a prevenir prejuízos ao sustento mensal do devedor e sua família. Preenchidos os requisitos para a confirmação da tutela de urgência e atendido, no que tange à impenhorabilidade, o disposto no art. 833 do CPC, de sorte que o desbloqueio das verbas é impositivo.

4. Provimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 060042751, Acórdão, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/04/2024) (Grifei.)

 

Na análise da referida hipótese de impenhorabilidade, é necessário considerar que, após a efetivação de buscas financeiras reiteradas ao longo de 30 dias, por meio da modalidade “teimosinha” do Sisbajud, em todas as contas bancárias sob a titularidade de devedor, somente se alcançou a quantia de R$ 33.486,06 (ID 46143434, fls. 373-376), do que se depreende a inexistência da acumulação financeira mais relevante pelo executado.

Assim, nas circunstâncias do caso concreto, ausentes indicativos de movimentações mais vultosas, julgo que o saldo localizado se compatibiliza com a presunção de impenhorabilidade de valores mínimos acumulados como reserva de patrimônio para a preservação de um mínimo de dignidade financeira ao devedor e à sua família, bem como para o capital de giro da atividade de produtor rural.

Eventual exigência de que o devedor comprove não possuir outras fontes ou aplicações financeiras resulta em um encargo probatório de difícil ou impossível realização, mormente ante a ausência de quaisquer indícios que infirmem as alegações do agravante.

Com a mesma perspectiva, o STJ tem entendido que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (STJ - AgInt no AREsp: 2258716/PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 15.05.2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe de 19.05.2023).

Na espécie, a parte agravante não apresentou comprovações mínimas de que o devedor estaria ocultando patrimônio ou teria outras acumulações de capital dentro ou fora do sistema bancário.

Ressalta-se, ainda, que, ante a natureza absoluta de tal impenhorabilidade, o STJ já proclamou que “são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida” (AgInt no AREsp n. 1.961.696/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.3.2023, DJe de 31.3.2023).

Com essa mesma compreensão, colaciono julgados deste Tribunal:

Direito eleitoral. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de valores em conta bancária. Natureza alimentar da verba retida. Art. 833, inc. X, do código de processo civil. Deferimento do pedido. Levantamento da constrição. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores de conta bancária do recorrente.

1.2. O agravante alega a natureza alimentar da verba, e, consequentemente, sua

impenhorabilidade legal. Afirma que os valores são resultantes de sua atuação como motorista de aplicativo e perfazem quantia módica, necessária à subsistência do recorrente e de sua família.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve suficiente comprovação da alegada natureza alimentar dos valores depositados em conta bancária, e sua adequação ao limite de impenhorabilidade legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 833, inc. X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, interpretação que a jurisprudência estende para outras modalidades de contas bancárias, a fim de proteger o mínimo existencial do devedor.

3.2. Jurisprudência consolidada reconhecendo a presunção de que valores inferiores a 40 salários mínimos, quando destinados à subsistência, são impenhoráveis, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou má-fé do devedor, o que não ocorreu no caso.

3.3. Os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para que se conclua que as quantias bloqueadas representam pequeno saldo para cobertura de gastos não emergenciais não provisionados, estando ausentes indicativos de abuso, fraude, má-fé ou de que o devedor acumula outras reservas financeiras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Determinado o imediato desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante.

Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta bancária, quando inferiores a 40 salários mínimos, são presumidamente impenhoráveis, ainda que em conta diversa da poupança, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou má-fé".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, inc. X.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.961.696/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.3.2023; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 060042751, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, julgado em 02.4.2024.

(Agravo De Instrumento 060039898/RS, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Acórdão de 17/09/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 219, data 23/09/2024) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 115, § 2º, do Regimento Interno deste Regional, em face de decisão monocrática que indeferiu requerimento de bloqueio de valores, localizados em contas bancárias de titularidade do executado, com respaldo na interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, considerando impenhoráveis valores inferiores a 40(quarenta) salários-mínimos, não apenas depositados em caderneta de poupança, mas, também, mantidos em conta-corrente e fundos de investimento e guardados em papel-moeda. 2. De acordo com a interpretação literal do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, somente as reservas financeiras depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, escolha legislativa fundada no interesse governamental de custear as operações de financiamento habitacional.3. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, atento à injustificável diferenciação do tratamento conferido à caderneta de poupança dentro da sistemática processual das impenhorabilidades, já no ano de 2014, em decisão paradigmática proferida pela sua 2ª Seção, decidiu que as quantias até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, ainda que se encontrem depositadas em fundos de investimento e conta corrente ou guardadas em papel-moeda, desde que constituam a única reserva monetária disponível em nome do devedor, enquanto pessoa física, ressalvada eventual comprovação de abuso, má-fé ou fraude.4. Desse modo, nada obstante a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rediscutir essa temática, resta inviável acolher a pretensão de que seja expedida ordem de indisponibilidade e penhora parcial dos bens do executado, bloqueando-se valores depositados em contas correntes de sua titularidade, porquanto quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil se reveste de natureza absoluta, constituindo, assim, matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador em qualquer fase do processo executivo, justamente para atender à diretriz fixada no art. 8º do mesmo diploma processual, de que as decisões judicias atendam às finalidades sociais do processo e às exigências do bem comum - previsão também contida no art. 5º da LINDB -,concretizando o acesso a uma ordem jurídica justa, que resguarde a dignidade da pessoa humana, e observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O caráter alimentar dos valores até 40 (quarenta salários mínimos) é presumido, o que, por consequência, autoriza o órgão julgador a reconhecer, de ofício, a sua impenhorabilidade, independentemente da sua comprovação pelo executado, assim como a ordenar a sua liberação ou desbloqueio automático, dispensando-se a intimação da parte adversa (STJ, REsp n. 1880586/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJ de 28.8.2020). 6. Provimento negado.

(Prestação de Contas n. 060237164, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Julgamento: 10.12.2020; Publicação: PJE) (Grifei.)

 

Nessa linha, julgo que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para que se conclua que as quantias bloqueadas representam saldo para cobertura de gastos não provisionados e para a movimentação de seu trabalho rural, bem como que o devedor não acumula outras reservas financeiras, estando ausentes indicativos de abuso, fraude ou má-fé.

Assim, em observância ao disposto no art. 833, inc. X, do CPC, impõe-se o imediato desbloqueio dos valores localizados, evitando-se maiores prejuízos à subsistência do devedor e de sua família.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela revogação da antecipação da tutela recursal concedida e pelo desprovimento do agravo de instrumento, ao efeito de manter a decisão que determinou o imediato desbloqueio da quantia de titularidade do agravado.