REl - 0600915-98.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

Irresignada, SANDRA MARINES BUGS LOPES, candidata pelo partido PSD ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 4.820,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46036410).

A sentença considerou irregulares os gastos com combustíveis em razão da ausência de comprovação de utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Pois bem.

A recorrente, em seu apelo, afirma que utilizou veículo próprio para fins de campanha eleitoral, sem, contudo, trazer aos autos o termo de cessão respectivo.

Com efeito, dispêndios com combustível de veículo automotor usado pela candidata recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A esse respeito, o posicionamento consolidado desta Corte é no sentido de que essas despesas têm natureza pessoal e não podem ser custeadas com verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Identificada inconsistência em gastos com combustíveis. Despesas em desacordo com as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais não podem ser consideradas como eleitorais, devendo ser tratadas como gastos de natureza pessoal, que, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Configurada a utilização irregular de recursos públicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa apenas 0,52% do montante arrecadado pela candidata, além de ser inferior ao valor de R$ 1.064,10, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12/04/2024). (Grifo nosso)

 

De modo que, consta que o veículo de placa IME9818 utilizado na campanha é de propriedade da candidata, circunstância que se enquadra na previsão do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, gasto de combustível para veículo automotor que foi custeado com recursos do FEFC, o que é vedado expressamente pelo texto normativo.

Com relação ao valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional coaduno com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46107190):

[...]

Já em relação aos R$ 2.410,00 restantes, não parece haver irregularidade. Isso porque, a despeito do entendimento do juízo sentenciante de que os gastos com combustíveis como um todo foram maculados pelo emprego de recursos públicos da candidata em candidaturas masculinas, tal circunstância não restou identificada no conjunto probatório dos autos. Sendo assim, não há que se falar em irregularidade nesse sentido, devendo ser afastado o recolhimento desse montante, portanto.

 

Assim, tem-se que a irregularidade remanescente alcança valor (R$ 2.410,00) que supera o parâmetro de R$ 1.064,10 e representa mais de 22,74% das receitas (R$ 10.600,00), inviabilizando, na linha da jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.410,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade referente às despesas com combustível (R$ 2.410,00) com a manutenção da desaprovação das contas de SANDRA MARINES BUGS LOPES, relativas ao pleito de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.410,00 equivalente a abastecimentos custeados com recursos públicos de campanha, para uso de veículo próprio, o que afronta o art. 35, § 6º , al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.