ED no(a) REl - 0600122-19.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2026 00:00 a 12/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador.

No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.

1. Da alegada obscuridade e omissão quanto à contratação de serviços contábeis com recursos do FEFC (item 4.1.5).

Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao manter a glosa do valor de R$ 53.333,28 referente à contratação do profissional de contabilidade Roberto Henke, ao argumento de que se trataria de contratação exclusiva da campanha majoritária, sem repasse financeiro a outras candidaturas, sendo as notas emitidas meramente estimáveis e voltadas à transparência contábil.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e direta a tese defensiva deduzida pelos recorrentes, inclusive no tocante à alegada inexistência de circulação financeira e à natureza estimável das operações.

Com efeito, o voto condutor registrou, de maneira literal, que:

No primeiro eixo, discute-se a destinação de recursos do FEFC a candidaturas situadas fora do âmbito subjetivo autorizado pelo art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que, por força do § 2º-A do mesmo dispositivo, configura irregularidade grave.

[...].

A defesa sustenta que não houve transferência de numerário a outras candidaturas, mas apenas emissão de documentos fiscais com valores estimáveis, destinados a refletir eventual rateio técnico e assegurar transparência contábil, invocando o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, a qualificação formal da operação como “estimável” não é suficiente para afastar a vedação normativa quando se verifica que a contratação custeada com verba pública beneficiou campanhas não integrantes da mesma federação ou coligação.

A disciplina do FEFC não se limita à circulação financeira, mas alcança a destinação material do gasto e os efeitos concretos que dele decorrem no processo eleitoral, conforme revela com clareza a locução “inclusive sob a forma de doação de recursos estimáveis em dinheiro” constante no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, no contexto examinado, recursos do FEFC custearam tanto o repasse direto de R$ 3.000,00 quanto a contratação de serviço contábil no valor de R$ 53.333,28, cujos efeitos beneficiaram candidaturas de partidos diversos, não pertencentes à mesma federação ou coligação, impondo-se, assim, a manutenção da glosa correspondente, nos termos do item 4.1.5 do parecer conclusivo.

 

Portanto, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia jurídica suscitada pelos recorrentes, afastando expressamente a tese de que a natureza estimável da operação seria suficiente para descaracterizar a irregularidade e que as notas fiscais teriam finalidade meramente contábil e estimável, afastando-as mediante fundamentação jurídica expressa, com base na vedação prevista no art. 17, §§ 2º e 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Da alegada omissão e contradição quanto à aplicação de recursos da cota feminina (item 4.3).

Sustentam os embargantes que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao manter a irregularidade relativa à aplicação de recursos da cota de gênero, no montante de R$ 66.969,68, sob o fundamento de ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina. Afirmam que os candidatos do sexo masculino beneficiados pelas transferências e despesas estimáveis atuaram como apoiadores diretos da campanha majoritária feminina, exercendo funções de mobilização política e distribuição de material de campanha, circunstância que caracterizaria despesa comum autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os recorrentes alegam, ainda, existir contradição no julgado ao reconhecer a boa-fé dos prestadores e a ausência de dolo, mas exigir “prova documental exaustiva” do benefício direto à candidatura feminina, desconsiderando a dinâmica própria das campanhas majoritárias.

Também nesse ponto não lhes assiste razão.

O acórdão embargado analisou a controvérsia relativa à aplicação da cota de gênero em favor de candidaturas proporcionais masculinas, delimitando o regime jurídico aplicável e afastando precisamente a tese de benefício indireto, reflexo ou presumido pelo mero apoio aos concorrentes do pleito majoritário.

Inicialmente, o voto condutor consignou, de maneira textual, que:

O § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a verba do FEFC destinada ao custeio das campanhas femininas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas. O § 7º admite exceção restrita para pagamento de despesas comuns, desde que haja efetivo benefício às candidaturas femininas. A regra é de aplicação exclusiva; a exceção exige comprovação.

[...].

A jurisprudência desta Corte tem sido firme na exigência de demonstração objetiva, concreta e documental do benefício direto à candidatura feminina, não se admitindo construções argumentativas fundadas em vantagens reflexas ou efeitos eleitorais difusos.

Na sequência, o julgado reproduziu precedentes específicos deste Tribunal Regional Eleitoral justamente para afastar a linha argumentativa ora reiterada nos embargos, consignando que:

Na mesma linha, decidiu-se que “o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público”, sendo irrelevante a alegação de boa-fé quando se verifica “manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política” (TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025).

De igual modo, esta Corte já assentou que “o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC”, esclarecendo que “o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público–alvo com o incremento da propaganda da prestadora”, sendo “incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação.” (TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025).

Esse conjunto jurisprudencial revela compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

No caso concreto, embora se sustente que os candidatos proporcionais teriam atuado como apoiadores diretos da campanha majoritária feminina, inexistem elementos documentais idôneos que demonstrem que os valores oriundos da rubrica específica do FEFC tenham revertido em promoção direta, específica e individualizada da candidata.

A alegação de que as transferências configurariam despesas comuns ou que os valores estimáveis teriam sido lançados apenas para fins contábeis não supre a exigência normativa de comprovação de benefício direto. Tampouco a circunstância de parte dos valores possuir natureza estimável afasta a incidência da vedação, pois a disciplina da cota de gênero incide sobre a destinação material do gasto, e não apenas sobre a circulação financeira.

 

Não há, portanto, omissão quanto à incidência do art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco contradição interna no julgado.

A circunstância de o acórdão ter reconhecido a inexistência de má-fé ou dolo para fins de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no juízo global das contas não elimina a necessidade objetiva de comprovação do requisito normativo exigido para legitimar a utilização da verba vinculada da cota de gênero.

O próprio acórdão distinguiu claramente os planos da análise quantitativa das contas e da regularidade material da despesa, consignando que:

As falhas identificadas dizem respeito à destinação indevida de recursos públicos vinculados, circunstância que impõe o recolhimento integral do valor irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, sob o prisma quantitativo, não compromete a confiabilidade global da contabilidade apresentada.

 

Desse modo, inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, revelando-se a insurgência mera discordância quanto ao entendimento jurídico adotado pelo Colegiado e à valoração conferida aos elementos probatórios constantes dos autos.

3. Da alegada contradição quanto à proporcionalidade e à devolução ao erário.

Sustentam os embargantes contradição na manutenção da ordem de recolhimento integral dos valores, ao argumento de que as contas foram aprovadas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A alegação igualmente não procede.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente a distinção entre o juízo de aprovação das contas e a obrigatoriedade de restituição dos valores de origem pública considerados irregularmente aplicados, consignando que:

O montante considerado irregular perfaz R$ 123.302,96, correspondente a aproximadamente 8,64% da receita total arrecadada (R$ 1.426.280,00). Embora significativo em termos absolutos, o percentual não ultrapassa o parâmetro de 10% que esta Corte vem adotando como referência para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que irregularidades que não superam esse patamar percentual, desde que ausentes indícios de má-fé, ocultação de receitas ou embaraço à fiscalização, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores glosados (TRE-RS, RE n. 0600406-68.2020.6.21.0004, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 25.01.2022, DJe 01.02.2022).

No caso concreto, não há notícia de ocultação deliberada de informações ou de conduta dolosa voltada à burla do controle exercido pela Justiça Eleitoral. As falhas identificadas dizem respeito à destinação indevida de recursos públicos vinculados, circunstância que impõe o recolhimento integral do valor irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, sob o prisma quantitativo, não compromete a confiabilidade global da contabilidade apresentada.

Nessas condições, mostra-se adequada a reclassificação do juízo de desaprovação para aprovação com ressalvas, preservando-se, contudo, a determinação de devolução ao erário do montante de R$ 123.302,96.

 

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado.

A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade incidiu exclusivamente sobre o juízo global de aprovação das contas, considerado o percentual das irregularidades em relação ao total arrecadado e a ausência de elementos indicativos de má-fé ou ocultação deliberada de informações.

Diversamente, a determinação de devolução ao Tesouro Nacional decorreu da constatação objetiva de utilização irregular de recursos públicos vinculados do FEFC, providência expressamente prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e que independe da aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas.

Desse modo, inexiste contradição no julgado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a consequência jurídica atribuída às irregularidades reconhecidas pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que o julgado tenha enfrentado as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.