RE - 28213 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Rio Pardo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO, JONI LISBOA DA ROCHA, então prefeito daquele município, RAFAEL REIS BARROS e LUIZ FERNANDO DE BORBA RUPPENTHAL, candidatos a prefeito e vice-prefeito não eleitos nas últimas eleições, não reconhecendo o alegado abuso de poder consubstanciado na prática da conduta tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 82/87).

Em suas razões, sustenta que restou comprovado o uso indevido da máquina governamental mediante a realização de obras de terraplenagem em propriedade particular com o intuito de angariar votos, mesmo que os fatos tenham transcorrido antes do registro das candidaturas, visto que era de conhecimento público que os representados iriam concorrer no pleito municipal. Afirma que a documentação trazida revela a desproporção entre o valor pago pelo beneficiado pelo serviço e aquele que deveria ser cobrado, a revelar a compra de votos (fls. 92/98).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 100).

Houve manifestação do Ministério Público Eleitoral de origem (fls. 101/103v.) e, nesta instância, opinou a Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 106/109v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cuida-se de suposta prática de captação ilícita de sufrágio perpetrada pela administração municipal em benefício dos candidatos Rafael Reis Barros e Luiz Ruppenthal, visto que, conforme a inicial, no dia 13/06/2012:

(…) uma máquina da Prefeitura Municipal de Rio Pardo, dirigida pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira Spall, operador de máquinas, estaria realizando serviço de terraplanagem em uma propriedade rural no interior do Município de Rio Pardo, mais precisamente na localidade de Albardão. De imediato, foi deslocada uma equipe para certificar-se dos fatos.

Chegando na localidade, depararam-se com a realização de terraplanagem em um campo de propriedade do Sr. Josimar Machado, casado com a Agente de Saúde Juliana Machado, documentou-se a área através de fotografias.

Passados dois meses, mais precisamente no dia 13.08.2012, para surpresa dos autores, ao passarem pela propriedade depararam-se com uma placa do candidato a prefeito Sr. Rafael e sei vice Juca, ficando bem claro que a obra realizada foi de forma gratuita em troca de voto e apoio com benesses do Município comandado pelo Sr. Prefeito Joni.

Em relação ao tema ora em exame, importa mencionar que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, que visa a combater os atos de abuso de poder no âmbito eleitoral.

Nessa linha, convém transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Francisco Sanseverino (Compra de votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam o eleitor.

No entanto, no caso concreto, não há prova da ocorrência da suposta prática de captação ilícita de sufrágio durante o lapso de tempo compreendido entre o registro do pedido de candidatura e a data das eleições, quando se perfectibiliza a agressão à normalidade e legitimidade do pleito, conforme bem apontado na sentença recorrida, cujo excerto abaixo se transcreve:

Não há que se falar em captação ilícita de sufrágio, porque o art. 41-A da LE é claro ao estabelecer (grifei):

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

A requerente não provou que os representados candidatos tenham pedido nem obtido registro de suas candidaturas já em 13.6.2012. e isso era ônus de prova da autoria, segundo o art. 333, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral assim conclui:

Portanto, não há que se falar em afronta ao dispositivo legal pelo ato realizado no dia 13/06/2012, ou seja, antes do registro formal da candidatura do suposto infrator. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o simples “conhecimento público” acerca da pré-candidatura de qualquer concorrente ao pleito majoritário não se assemelha ao registro de candidatura no Cartório Eleitoral. (grifo do original)

Note-se que a caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Zilio (Ob. cit, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa. (Grifei.)

Nessa senda, a alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, visto que os elementos que a informam não se concretizaram frente às provas carreadas, não se comprovando a compra ou negociação de votos junto ao beneficiário do serviço, não restando maculadas a normalidade e a legitimidade das eleições.

Afasta-se, de igual modo, a incidência do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A mencionada lei traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, mencionando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I a III, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Zilio (Ob. ct. Pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Também aqui não houve a incidência das hipóteses trazidas no mencionado dispositivo legal frente às provas carreadas, visto que o serviço supostamente glosado foi objeto de contrato entre o proprietário e a administração municipal, mediante pagamento efetivamente ocorrido, não se podendo falar em ofensa à igualdade entre os candidatos.

A recorrente sustenta, ainda, que o pagamento efetuado por Osmar Machado pelo serviço realizado em sua propriedade foi aquém do estipulado nos decretos municipais que regulam a prestação pública, pois teria pago o valor de R$ 92,88 por duas horas de utilização de uma retroescavadeira, quando o serviço prestado foi de motoniveladora, que alcançaria R$ 278,62, utilizando-se a estrutura administrativa municipal com o objetivo de angariar votos.

Evoca-se, mais uma vez, a decisão de primeiro grau:

Já quanto ao art. 22 da LI, há que se observar o disposto no seu inciso XVI: “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”

Fazer atividade de motoniveladora e cobrar como se tivesse sido de retroescavadeira – como aconteceu no caso – gera, por hora, um prejuízo de R$92,87. Isso porque uma UPM vale R$ 2,47 (art. 1º do Decreto Municipal 86/11 – fl. 35), ao passo que uma hora de motoniveladora custa 56,4 UPM, e uma de retroescavadeira, apenas 18,8 UPM (tabela do art. 1º do Decreto Municipal 90/08 – fl. 33).

Tendo em vista que as testemunhas referiram que houve atuação por 2h (número de horas pagas – fl. 36), o prejuízo total do Município foi de R$ 185,74, cerca de 30% de um salário mínimo, o que não pode, isoladamente, ser classificado como grave, especialmente se considerarmos que Rio Pardo é um município de mais de 37.000 habitantes.

À vista das considerações traçadas, verifica-se a ausência de certeza quanto à prática da conduta apontada, capaz de trazer desequilíbrio entre os concorrentes ou ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, não se podendo atrair um juízo condenatório aos representados. A jurisprudência também é nesse sentido:

RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - USO

INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - IMPRENSA ESCRITA - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - SUPOSTA FINALIDADE ELEITORAL - DEMISSÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DO PODER POLÍTICO - FALTA DE POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO - TESTEMUNHOS DIVERGENTES – DEPOENTES LIGADOS AO PARTIDO IMPUGNANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO.

O uso indevido de meios de comunicação social deve ter potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Em se tratando de imprensa escrita, tal constatação é ainda mais difícil, dado que o acesso à informação tem relação direta com o interesse do eleitor. Para caracterizar a conduta vedada e o abuso do poder político, há necessidade de provas robustas e incontroversas, inexistentes quando os depoimentos testemunhais não são convergentes ou provêm de pessoas ligadas ao partido impugnante.

Irregularidades de natureza administrativa na construção de casas populares devem ser apuradas na foro competente. A conduta da administração que configura simples continuação de projetos de exercícios anteriores não deve ser interrompida pela superveniência do período eleitoral. (…) (RECURSO EM IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO nº 151, Acórdão nº 20570 de 12/06/2006, Relator(a) NEWTON VARELLA JÚNIOR, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/06/2006, Página 191.) (Grifou-se.)

Desse modo, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação, deve ser mantida a decisão exarada pelo julgador de primeiro grau.

Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.