RE - 27169 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE SANTA ROSA contra decisão do Juízo Eleitoral da 42ª Zona, que confirmou a decisão de indeferimento de liminar e julgou improcedente representação em desfavor de ORLANDO DESCONSI, SANDRA PADILHA e COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA, sob o fundamento de não haver provas da alegada conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97 (fls. 71/76).

Em suas razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à ordem de serviço que proíbe a presença de candidatos em órgãos públicos, a fim de restaurar a isonomia entre os candidatos que concorrem ao pleito de 2012. No mérito, em síntese, sustenta que os representados agiram com abuso de poder político, porquanto se beneficiaram da máquina administrativa em proveito de suas candidaturas. Pede a procedência da ação, com a aplicação das penalidades legais (fls. 77/85).

Com as contrarrazões (fls. 87/89), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 92/94).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Em sede preliminar, o apelante postula a concessão de efeito suspensivo em relação à vigência de norma administrativa que proíbe a propaganda eleitoral em órgãos públicos no Município de Santa Rosa.

Considerando a realização das eleições de 2012, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido do partido recorrente.

Nesse sentido, transcrevo os apontamentos do douto procurador regional eleitoral:

(…) o recurso deve ser julgado prejudicado. Isso porque o objeto do pedido preliminar se restringe, tão somente, à autorização da divulgação de propaganda eleitoral mediante a visita de candidatos a órgãos públicos. Assim, sobrevindo o término das eleições municipais, não mais se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.

Assim, passa-se à análise do mérito do recurso.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso I, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A controvérsia cinge-se à suposta prática de conduta vedada perpetrada pelo então prefeito Orlando Desconsi, candidato à reeleição não eleito no pleito de 2012, em Santa Rosa, prevista no artigo 73, I, da Lei das Eleições.

A inicial narra que Orlando Desconsi, na condição de prefeito de Santa Rosa, expediu a Ordem de Serviço n. 02/2012, a qual permitia a visita de candidatos a órgãos públicos, desde que agendadas. Refere que, após diversos pedidos de coligações adversárias, o representado revogou aquela ordem através da Ordem de Serviço nº 10/2012, que proibia a manifestação de candidatos nas repartições públicas. Entretanto, até aquele momento os candidatos da coligação representada beneficiaram-se do disposto na instrução ordem de serviço então revogada.

A magistrada de piso concluiu não haver prova suficiente de que os representados fizeram uso de órgãos públicos com o objetivo de cooptar votos em prol de suas candidaturas.

Examinados os autos, tenho como acertada a decisão. Daí porque tenho por manter a bem lançada sentença, da qual transcrevo trecho, incorporando-o ao voto:

(…) tenho que o conjunto probatório carreado aos autos não permite concluir, de forma peremptória, que os representados Orlando Desconsi, Sandra Padilha, e Coligação Pra Frente Santa Rosa, tenham praticado conduta vedada pela Lei Eleitoral, qual seja a busca de votos em estabelecimentos da Administração Pública, ou o uso de servidores públicos em benefícios de suas candidaturas.

Em primeiro lugar, utilizar fotos de bens públicos não é vedado pela legislação eleitoral. Da mesma forma, o depoimento voluntário de servidores públicos, manifestando sua preferência por um candidato, não é proibido, desde que não seja filiado a algum partido político da coligação adversária. Tanto é assim, que tal recurso tem sido explorado na propaganda eleitoral, por todas as coligações que disputam o pleito, na tentativa de angariar a simpatia do eleitorado.
Por fim, sobre o uso de bens públicos pelos representados, tenho que igualmente não restou provado. Nesse ponto específico, cuja alegação pode se exemplificada no documento de fl. 29, reporto-me aos fundamentos bem lançados pelo membro do parquet, ao qual peço vênia para reproduzir:
“De outra banda, no que pertine à utilização do Centro Administrativo do Parque de Exposições de Santa Rosa pelo Partido dos Trabalhadores, supostamente retratada na fl. 29, frisa-se que não há no referido documento data esclarecedora da época do evento nem comprovação acerca da localização exata da citada reunião. Além disso, inexiste certeza quanto à participação das pessoas físicas representadas no aludido encontro partidário, uma vez que sequer aparecem na mencionada fotografia. Portanto, não há como afirmar-se ter havido cedência indevida do equipamento público pelos requeridos.”

No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, de modo a evitar repetição de argumentos:

O recorrente alega que os representados teriam se beneficiado com a Ordem de Serviço nº 02/2012, na medida em que supostamente realizaram visitas a órgãos públicos para divulgar a campanha do candidato à reeleição ao pleito majoritário ORLANDO DESCONSI. Contudo, muito embora o teor da referida ordem de serviço permitisse que os candidatos divulgassem suas campanhas de cunho eleitoreiro em repartições públicas, não restou comprovada a prática de tal ato por parte dos recorridos, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos se estreitam às fotos de fls. 23, 29/33.

Ainda, cabe referir que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum. (….)

Inobstante a discussão acerca da invalidação de uma ato administrativo por parte do Poder Judiciário, existe uma questão precedente, que inviabiliza a pretensão do representante. Neste sentido, importa verificar a disposição do art. 37 da Lei das Eleições (lei nº. 9.504/97), a qual proíbe a propaganda eleitoral: 'nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados'.

Assim, tenho que a expressão 'bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público' deve ser entendida em seu sentido mais amplo, abrangendo as escolas municipais, ou qualquer outra repartição pública onde os servidores desenvolvam suas atividades. Da mesma forma, as vedações legais importam a proibição de qualquer ato de campanha eleitoral nestes locais, o que inclui as visitas dos candidatos, mesmo que com agendamento prévio.”

Ao contrário do que alega o recorrente, não restou comprovado o motivo pelo qual o então prefeito de Santa Rosa, ORLANDO DESCONSI, revogou a

Ordem de Serviço nº 02/2012. O fato é que a “retratação” se deu a partir da

expedição da Ordem de Serviço nº 10/2012, sem que houvesse qualquer notícia sobre atos em desconformidade com a lei, em especial, o artigo 37 da Lei das Eleições.(...)

Ainda, quanto à conduta vedada arguida, para evitar tautologia, transcrevemos os seguintes excertos das bem lançadas ponderações do ilustre Promotor de Justiça Eleitoral em seu parecer de fls. 65/70, ipsis litteris:

“(...) o bem jurídico tutelado na hipótese é o princípio da igualdade entre os candidatos. Por conseguinte, para incidência das sanções cominadas a tal espécie de infração é imprescindível a demonstração de desvirtuamento de recursos materiais, humanos, financeiros ou de comunicação da Administração Pública. No caso 'sub examine', todavia, não restou evidenciada a utilização pelos demandados de quaisquer bens, serviços ou recursos do erário.

(…)

Outrossim, forçoso concluir que fotografias de bens públicos, a exemplo das acostadas às fls. 23 e 30-33, têm seu uso permitido na propaganda eleitoral. Ademais, diferentemente do sustentado pelo proponente, também não se configura ilícito o depoimento voluntário de Diretora de Escola Pública, desde que não filiada à agremiação concorrente, no horário gratuito de rádio e televisão.

(…)

Por derradeiro, constata-se que a agremiação proponente limitou-se a noticiar que os acionados estariam arregimentando votos dentro dos prédios da Administração, bem como se valendo de servidores públicos para alavancar suas candidaturas, deixando, porém, de indicar fatos concretos e produzir qualquer espécie de prova a respeito.”

Por todo o exposto, não havendo um conjunto probatório consistente que autorize o juízo condenatório, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

De fato, examinados os autos, não há prova segura da utilização da máquina pública em benefício da campanha eleitoral dos recorridos, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo de origem, no sentido da improcedência da ação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.